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. TRF4. 5027968-77.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:53

EMENTA: previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. condições pessoais. honorários advocatícios. correção monetária e juros. 1. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando constatada, pelas provas acostadas aos autos, a condição definitiva da incapacidade. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam deambulação constante, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para outras atividades. 3. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5027968-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027968-77.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GABRIEL INACIO MATTOS

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido, para o efeito de declarar o direito da parte autora a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. O INSS ainda restou condenado ao pagamento das despesas processuais eventualmente pendentes e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Nas razões de apelação, sustentou o INSS que a incapacidade da parte autora é apenas parcial "para trabalho que necessite deambulação longa ou em terreno irregular", não ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que inexiste incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade remunerada. Afirmou, ademais, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor dos atrasados.

No recurso adesivo, o autor argumentou que completará 60 anos de idade e que tanto a sua atividade habitual como as anteriormente exercidas exigem a deambulação constante. Alegou que de acordo com a perícia está incapacitado de forma permanente e requereu o provimento do recurso com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade. No que tange ao recurso adesivo interposto pela parte autora, observo que esta apenas requereu, quanto ao mérito, a manutenção da sentença e o consequente aumento dos honorários. A manifestação equivale a uma peça de contrarrazões ao apelo do INSS, uma vez que não pretende a modificação da sentença. Assim, não conheço do recurso adesivo, por ausente o interesse recursal.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a primeira perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic10), realizada em 20/08/2015 pelo Dr. Jacó Zaslavsky, especialista em Psiquiatria, concluiu que o autor, auxiliar florestal, que conta atualmente com 60 anos de idade, apresenta Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente abstinente (CID-10 F19.2), estando capaz para a realização de atividades laborais, do ponto de vista psiquiátrico.

De acordo com o perito:

"O autor, no momento, do ponto de vista psiquiátrico, encontra-se capaz de exercer funções laborativas."

A segunda perícia (evento 3 - laudoperic14) foi realizada na data de 28/07/2016, pelo Dr. Ronaldo Pereira de Mello, especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu que o autor é portador de osteoartrose (CID M17.9), lesão meniscal, lesão ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo e está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade "desde o início do benefício do INSS", ou seja, em 11/10/2012.

Afirmou o expert:

"O autor apresenta osteoartrose (CID M17.9), lesão meniscal, lesão ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo. Está incapaz para trabalho que necessitedeambulação longa, ou em terreno irregular. Redução de capacidade estimada em 12,5%."

"Permanente para trabalho que necessite deambulação longa, ou em terreno irregular."

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam deambulação longa ou em terreno irregular. Tratando-se, porém, de segurado com 60 anos idade, que trabalhava como ajudante florestal, e não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam deambulação, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Tendo em vista o provimento do apelo do INSS quanto ao ponto, não é cabível a majoração dos honorários.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as prestações vencidas.

Recurso adesivo não conhecido.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711247v32 e do código CRC 4b844a97.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027968-77.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GABRIEL INACIO MATTOS

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. condições pessoais. honorários advocatícios. correção monetária e juros.

1. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando constatada, pelas provas acostadas aos autos, a condição definitiva da incapacidade.

2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam deambulação constante, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para outras atividades.

3. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711248v7 e do código CRC 879aef0b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5027968-77.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GABRIEL INACIO MATTOS

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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