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EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE. TRF4. 5037809-29.2020.4.04....

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:09

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE. 1. Cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar. 2. Possibilidade de concessão do adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro. (TRF4, AC 5037809-29.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037809-29.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: JULIO CESAR DA ROSA SILVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: ANDREIA SALDANHA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: TAMIRES LETICIA RODRIGUES SALDANHA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: FABIO EDUARDO SALDANHA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 101, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Na apelação, a parte autora defende que estão presentes os requisitos à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício por incapacidade. Afirma que, de acordo com a perícia, além da diabetes e amputação das pernas apresentava cardiopatia grave, moléstia que isenta de carência e garante o benefício por incapacidade permanente. Assim, requer o provimento do recurso, visando à concessão do benefício por incapacidade permanente com adicional de 25% entre 18/07/2018 e 11/04/2021 ou benefício assistencial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 23, LAUDOPERIC1), realizada em 15/10/2020, por especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade à época do laudo, apresentou - Gangrena não classificada em outra parte, Diabetes mellitus não especificado - com complicações não especificadas, Cardiomiopatias, Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares e Ausência adquirida de membros, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, fixando o início da incapacidade em 07/2018.

De acordo com a perita:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Não se locomove por amputação de pernas, por complicações circulatórias em consequência do Diabetes.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/2018

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/10/2020

- Justificativa: anamnese, exame físico, documentos médicos apresentados por ocasião da pericia e os juntados aos Autos.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 15/10/2020

- Observações: Locomoção,cuidados da vida diária.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Portanto, inconteste a incapacidade do autor a partir de julho de 2018.

Qualidade de segurado e carência

Estabelecida a data do início da incapacidade pelo perito do juízo, em 07/2018, resta perquirir se ao tempo desse marco a parte autora detinha qualidade de segurado.

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS19) é possível observar que o autor verteu contribuições previdenciárias até junho de 2003, posteriormente voltou a recolher à Previdência a partir de maio de 2018.

Considerando que a parte autora apresentava cardiopatia grave e, neste caso, a carência é dispensada (art. 151 da Lei 8.213/91), quando fixada a incapacidade do autor em julho/2018, este já preenchia o requisito qualidade de segurado.

Assim, comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Outrossim, prejudicado o pedido de concessão de benefício assistencial.

Termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade teve início em julho/2018.

Assim, considerando a idade avançada do autor, bem como as moléstias apresentadas e a internação em julho de 2018, o benefício por incapacidade permanente deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo (18/07/2018) até 11/04/2021, data do óbito do segurado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)

Trata-se da possibilidade de concessão, sobre o valor da aposentadoria do segurado, do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

De acordo com a perícia médica, a parte autora necessitaria de cuidados permanentes de terceiros para as atividades diárias a partir de 15/10/2020, devido à dificuldade de locomoção e cuidados da vida diária.

Portanto, devido o adicional de 25% sobre o valor do benefício, a contar de 15/10/2020 até a data do óbito (11/04/2021).

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria permanente a partir de 18/07/2018 até 11/04/2021, bem como o adicional de 25% sobre o valor do benefício a contar de 15/10/2020 até a data do óbito do segurado. Redistribuídos os honorários advocatícios nos termos da modificação da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188426v15 e do código CRC 4207f0d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:31


5037809-29.2020.4.04.7100
40004188426.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037809-29.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: JULIO CESAR DA ROSA SILVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: ANDREIA SALDANHA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: TAMIRES LETICIA RODRIGUES SALDANHA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: FABIO EDUARDO SALDANHA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.

1. Cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar.

2. Possibilidade de concessão do adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188427v5 e do código CRC 7bcb0dd5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5037809-29.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por JULIO CESAR DA ROSA SILVEIRA

APELANTE: JULIO CESAR DA ROSA SILVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: ANDREIA SALDANHA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: TAMIRES LETICIA RODRIGUES SALDANHA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELANTE: FABIO EDUARDO SALDANHA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 48, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

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