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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUS...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta de forma permanente para o exercício de atividades laborativas, desde a data fixada no laudo judicial, devido ä progressão da doença ortopédica. Ainda, ostentava a qualidade de segurada na DII, bem como havia cumprido o período de carência antes do início da incapacidade. 3. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. No tocante aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, o recurso nõ deve ser reconhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5006635-64.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006635-64.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZA TONELLI MARIANO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (29/02/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 141):

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:

a) CONDENAR o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a autora, desde a data de início da incapacidade, fixada em 07/2019;

b) CONDENAR o requerido a pagar de uma só vez, as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento pelo IPCA-e e acrescida de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pelo índice aplicável as cadernetas de poupança, descontados os valores pagos a título de mensalidades de recuperação;

c) CONDENAR o requerido ao pagamento de Honorários Advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 3º, inciso I, do Art. 85, do CPC, compreendida as parcelas vencidas até a presente data (Súmula111 do STJ), tudo devidamente atualizado;

d) CONDENAR termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas;Não sujeito a reexame necessário, nos termos da fundamentação.

O INSS apela, sustentando que há elementos que apontam a preexistência da incapacidade, destacando que os documentos apresentados no exame pericial em sede administrativa não foram aprecidados pelo perito judicial, bem como diante do fato de a autora ter ingressado no RGPS com idade avançada. Caso mantida a condenação, pede seja fixado o INPC como índice de atualização da correção monetária e calculados os juros de mora com base nos índices da poupança (evento 147).

Com contrarrazões (evento 153), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 03/04/1954, atualmente com 69 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 29/02/2016, e em 13/06/2019, pedidos indeferidos em razão da falta de período de comprovação da qualidade de segurada (evento 124, OUT1).

A presente ação foi ajuizada em 25/07/2019.

A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade fixada no laudo judicial (07/2019).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação de inaptidão ao trabalho e aos índices de correção monetária e juros de mora.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

No caso em tela, do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 18/02/2021, é possível obter as seguintes informações (evento 100):

- enfermidade (CID): lombociatalgia - M54.4;

- data de início da doença: 2008;

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da incapacidade: 07/2019;

- idade na data do exame: 66 anos;

- profissão: costureira;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim descrito:

Sua profissão era a de costureira e por volta do ano de 2009, passou a sentir dores moderadas na coluna lombar e fazia uso de medicamentos e melhorava , contudo o quadro foi evoluindo, dificultando até mesmo para andar, o que a levou a cirurgia de coluna lombar, mas não houve correção adequada ,sendo necessário outra intervenção e mantiveram-se sintomas álgicos. (...)

A Requerente relata apresentar problemas de pressão alta, diabetes mellitus e problemas tireoidianos.
Em uso de Sertralina, nortriptilina, levoid, losartana, hidroclorotiazida, gabapentina , metformina 850, e metadona 10 mg( que tem aliviado em parte suas dores nas costas).
Quanto a procedimentos cirúrgicos, foi submetido a intervenção nas costas, sendo feito artrodese com enxerto ósseo, colecistectomia e cesariana.
Em 2010, operou hérnia de disco da coluna e ficou 120 dias sem trabalhar e voltou normalmente as suas atividades.
Seu tratamento foi até então a base de fisioterapias, muitas sessões. RPG, remédios e cirurgia.
Entende que as fisioterapias, em coluna trouxe pouca melhora.
Do ponto vista emocional é uma pessoa deprimida.
Seu tratamento é feito pelo Dra. Katia Nakamura, de Sarandi, e está programando nova cirurgia. Aguarda novo agendamento. (...)

As dores começaram por volta de 2008, em região lombar, que se irradiava para a perna esquerda, e só tomava remédios e demorou para ir ao médico.
Procurou o Dr. João Souza filho e o segundo Dr. Jonhi Zamponi- neurocirurgião, que indicou cirurgia e por fim Dra. Katia Nakamura.
Esta por fim, a operou pelo sus.
Fez cirurgia em 16.05.2019, e permaneceu internada por cinco dias.
Saiu e fez repouso e estava muito fraca, pois estava com anemia.
As dores não melhoraram, mesmo com as medicações.
Só houve alguma melhora quando foi prescrito derivados de morfina. (metadona 10 mg). Este foi a única medicação que melhorou sua condição. (...)

A Requerente afirma que tem tido dores na perna esquerda, fraqueza, desanimo. Tem dor nas costas e quadril, não consegue abaixar-se, não consegue pegar objetos no chão, tem dores sentada, se for andar mais rápida, doí as costas e as pernas. Tem dificuldades para atividades mais pesadas em casa. As mais leves conseguem realizar. Consegue realizar seus cuidados pessoais e de higiene de forma normal.
Tem dor na perna esquerda aos movimentos, melhorando quando esta deitada em repouso absoluto.

O exame físico restou assim relatado (quesito 'f'):

Deambulação adequada. Lasegue positivo a esquerda. Força normal. De m
inferiores. Sobe e desce a mesa de exames aparentando dificuldades.
deambulação boa. Reflexos neurológicos normais. Cicatriz lombar.

1.2.3: movimentos ativos limitado a esquerda, confirmado ao exame físico.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR EM 27.11.2018:
Espondilose lombar.
Discopatias degenerativas difusas, com múltiplos abaulamentos discais , fazendo impressão dural anterior e conflito radicular em alguns níveis.
Artrose das articulações interapofisiárias e espessamento dos ligamentos amarelos. O conjunto dos achados determina redução do calibre do canal em l4-l5, com consequente agrupamento das raízes da cauda equina.
Artrose entre os processos espinhosos da coluna lombar ( baas trup).

RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR EM 22.07.2019:
Alterações pós operatórias,com pequena coleção liquida associada.
Espondilose lombar.
Discopatias degenerativas difusas, com conflitos radiculares em alguns níveis.

HEMOGRAMA COMPLETO EM 03.05.2019:
Hemácias: 2,49 milhões.
Hemoglobina. 6,9 dl
Vg: 22.4%.

HEMOGRAMA EM 16.04.2019:
Normal.

Ao final, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, tendo em vista a "compressão de raízes nervosas e estenose dos foramens de conjugação, além de componente extruso paramediano em l5-s1." (quesito 'f').

Sobre o início da incapacidade, estimou em julho de 2019, data do último exame de ressonância magnética de coluna lombar (quesito 'i').

Acerca do tratamento, indicou que há possibilidade de nova cirugia (quesito 'o').

O laudo foi complementado (evento 120):

1. Os achados em ressonância magnética de 10/06/2010 (seq. 1.13 - pg. 04), que incluem compressão da raiz nervosa l5 à direita, seriam compatíveis com repercussões clínicas incapacitantes para a autora?
R. Sim.A compressão de raízes nervosas é o que piora as condições de uma doença degenerativa.
2. Se negativa a resposta ao quesito anterior, favor justificar.
R. Entendo que a avaliação de uma doença de coluna, com compressão de raiz nervosa, tem um nível de gravidade maior e sem outro de menor intensidade.
3. Os achados em ressonância magnética de 27/11/2015 (seq. 1.13 - pg. 03), que incluem compressão da raiz nervosa de l5 no seu trajeto intracanal à esquerda, seriam compatíveis com repercussões clínicas incapacitantes para a autora?
R. Sim. Ver quesito 1.
4. Se negativa a resposta ao quesito anterior, favor justificar.
R. Prejudicado.

No caso, observa-se que a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada.

A mera discordância quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

A conclusão pericial é corroborada pelos laudos de exames de imagem da coluna lombar produzidos em 10/06/2010, 27/11/2015, 27/11/2018, e em 22/07/2019, os quais indicam a progressão da patologia, depois de a autora se submeter a cirugia em 2010. Com efeito, infere-se que houve piora no quadro em 2019, e, mesmo tendo se submetido a nova cirugia, os sintomas causados pela compressão da medula espinhal ainda permanecem.

Feitas essas considerações, constata-se que o perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

Portanto, resta demonstrada a incapacidade total e permanente, a partir de 07/2019.

Independentemente da atividade laborativa desempenhada pela postulante, constata-se que verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/02/2015 a 31/07/2021 (evento 33, OUT1).

Logo, ostentava a qualidade de segurada na DII (07/2019), bem como havia cumprido o período de carência antes do início da incapacidade.

De outro lado, quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.

No caso, tendo em vista que a DII é posterior à última DER (13/06/2019), e anterior à citação (20/12/2019 - evento 23), o benefício é devido desde a data da citação.

Feitas essas considerações, deve reformada em parte a sentença, para conceder aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (20/12/2019).

Provido em parte o recurso do INSS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Provido o recurso no ponto.

De outro lado, tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

Cabe referir, apenas, que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB20/12/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido em parte, para estabelecer a DIB da aposentadoria por invalidez em 20/12/2019, bem como fixar o INPC como índice de correção monetária.

De ofício, determinada a aplicação da SELIC para cálculo da correção monetária e juros moratórios, a partir de 09/12/2021, e a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332642v6 e do código CRC a7df378f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:52


5006635-64.2022.4.04.9999
40004332642.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006635-64.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZA TONELLI MARIANO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE total e permanente. data de início do benefício. correção monetária. juros moratórios. ausência de interesse recursal. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta de forma permanente para o exercício de atividades laborativas, desde a data fixada no laudo judicial, devido ä progressão da doença ortopédica. Ainda, ostentava a qualidade de segurada na DII, bem como havia cumprido o período de carência antes do início da incapacidade.

3. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

5. No tocante aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, o recurso nõ deve ser reconhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

6. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332643v4 e do código CRC 0c232f21.Informações adicionais da assinatura:
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40004332643 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006635-64.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZA TONELLI MARIANO

ADVOGADO(A): ARY LÚCIO FONTES (OAB PR012601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

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