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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCABIMEN...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Havendo a autora apresentado requerimento de aposentadoria por invalidez, relatando sintomas próprios de doença emocional, e restringindo-se a avaliação realizada na seara administrativa ao seu exame físico, não há falar em ausência de interesse de agir da autora, dado que verificada a prévia provocação administritiva em face da moléstia psiquiátrica. 2. Ausencia de nulidade da prova produzida em juízo cujo laudo foi firmado por médico psiquiatra. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010667-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010667-83.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-95.2019.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LISIANE ARAUJO BARRETO

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência:

DETERMINO o restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data de sua cessação indevida (24-04-2018, evento1; doc9).

CONDENO o réu ao pagamento das parcelas em atraso sobre as quais incidirão a correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, descontados os valores recebidos no curso da lide.

CONDENO-O, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que, diante da inexistência de valores anteriores à data desta sentença (evento1; doc6), fixo em R$ 998,00, o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O réu é isento de custas.

DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO que o réu restabeleça o benefício deferido (aposentadoria por invalidez previdenciária) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a parte autora foi avaliada somente por perito psiquiatra, o qual concluiu que a demandante apresenta incapacidade para o trabalho em razão de distimia (CID F34.1 - doença psiquiátrica).

Destaca que, entretanto, o benefício de aposentadoria que a parte autora pretende restabelecer relaciona-se com a presença de doenças renais, que culminaram no transplante de rim.

Aduz que a autora nunca foi avaliada por doença psiquiátrica na via administrativa, sendo patente a falta de interesse processual no tocante à concessão do benefício por tal patologia, mostrando-se imprescindível a prévia provocação do INSS.

Alega que a autora deveria ter sido avaliada por especialista em nefrologia, não por psiquiatra, motivo pelo qual requereu a a anulação do processo a partir da prova pericial, para que seja realizada perícia com especialista em nefrologia.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Nos dizeres do apelante, a autora não possui interesse processual, haja vista que não pediu a concessão do benefício em razão de moléstia psiquiátrica.

No caso dos autos, segundo as conclusões da perícia médica realizada em juízo, a distimia já se revelava presente no momento em que realizada a perícia médica administrativa (evento 24 - TERMOAUD1).

Todavia, nenhum transtorno de humor foi detectado naquela seara.

Isso porque a análise clínica, na oportunidade, deteve-se, tão-somente, no exame físico da autora, considerando-se os aspectos relacionados à sua importante doença renal.

Veja-se que a autora informou por ocasião do exame realizado no INSS em 24-4-2018, segundo constou no referido laudo médico pericial, que ela sentia cansaço e fraqueza.

Entretanto, o expert da autarquia previdenciária não se atentou para a presença dos sintomas do humor depressivo por ela relatados (evento 8 - CERT1).

Nas considerações médicas do referido laudo, consta, inclusive, que as queixas da autora atuais eram apenas de "cansaço/fraqueza" (evento 8 - CERT1), ou seja, sintomas já relacionados com a distimia.

Em tal contexto, observa-se que a autora apresentou perante o INSS requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, considerando-se, também, seu quadro emocional; é dizer, psiquiátrico.

Tal quadro, no entanto, deixou de ser avaliado no âmbito extrajudicial, haja vista que, da mesma forma, a segurada também estava acometida de importante comprometimento renal, que evoluiu para transplante de órgão e necessidade de imunossupressores para evitar a rejeição, sendo esta a única moléstia a atrair a atenção do perito do INSS, dado que de constatação mais facilmente verificável ao exame físico.

Assim sendo, não há falar em ausência de interesse de agir, dado que verificada a prévia provocação administritiva em face da doença psiquiátrica.

Diante disso, não se há de cogitar da nulidade da prova produzida em juízo cujo laudo foi firmado por médico psiquiatra.

Constatada pela prova pericial, portanto, a incapacidade total e permanente da autora, diante dos sintomas psiquiátricos que apresenta, agravados após a insuficiência renal aguda que lhe acometeu em 2013, com submissão a transplante, devido à sepse por complicação de afecção instenial, tem-se preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento de seu direito à manutenção da aposentadoria por invalidez.

Nessas condições, tem-se que a insurgência recursal não merece prosperar, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos.

Quanto aos consectários legais, verifica-se que os juros e a correção monetária já foram arbitrados em consonância com as conclusões relativas às teses firmadas nos Temas STF nº 810 e STF nº 905, nada havendo a ser adequado de ofício.

Considerando-se que as razões de apelação não foram acolhidas, cumpre fixar-se honorários recursais em favor do patrono do autor. Arbitro-os em 10% sobre o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900416v9 e do código CRC 151f6fb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:40


5010667-83.2020.4.04.9999
40001900416.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010667-83.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-95.2019.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LISIANE ARAUJO BARRETO

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. interesse de agir. prévia provocação administrativa. verificação. anulação da prova pericial. incabimento. confirmação da sentença de procedência.

1. Havendo a autora apresentado requerimento de aposentadoria por invalidez, relatando sintomas próprios de doença emocional, e restringindo-se a avaliação realizada na seara administrativa ao seu exame físico, não há falar em ausência de interesse de agir da autora, dado que verificada a prévia provocação administritiva em face da moléstia psiquiátrica.

2. Ausencia de nulidade da prova produzida em juízo cujo laudo foi firmado por médico psiquiatra.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900417v5 e do código CRC 9e235590.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:40


5010667-83.2020.4.04.9999
40001900417 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010667-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LISIANE ARAUJO BARRETO

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1420, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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