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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. TRF4....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. 1. Para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a condição de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Sentença anulada para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal. (TRF4, AC 0022524-27.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022524-27.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MAICON ANDREI DUZ
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
1. Para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a condição de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Sentença anulada para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja viabilizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255806v4 e, se solicitado, do código CRC 1F33F1FE.
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Data e Hora: 22/01/2015 17:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022524-27.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MAICON ANDREI DUZ
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MAICON ANDREI DUZ ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 29/07/2011, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (05/05/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando em 30/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da AJG.

O autor recorre (fls. 117/122), sustentando estar comprovada, nos autos, a sua qualidade de segurado especial, bem como a sua incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença.
Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022524-27.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MAICON ANDREI DUZ
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a qual foi realizada no caso dos autos.

Por outro lado, alegada a condição de trabalhador rural (agricultor em economia familiar), esta deve ser comprovada por início de prova material ratificado por prova testemunhal.

No caso dos autos, para comprovar a qualidade de segurada, a demandante trouxe aos autos os documentos das fls. 19/42. Não houve, contudo, a oitiva de testemunhas perante o Juízo.

O entendimento jurisprudencial desta Corte tem confirmado que sendo a prova indispensável à solução do litígio previdenciário, deve o magistrado determinar sua realização, mesmo de ofício, nos termos do artigo art. 130 do CPC, na busca da verdade real, sob pena de cerceamento de defesa.

Assim, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a adequada instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja viabilizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022524-27.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00025958720118210078
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MAICON ANDREI DUZ
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, SEJA VIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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