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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. TRF4....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:23:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. 1. Para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a condição de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Sentença anulada para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal. (TRF4, AC 5018172-04.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
1. Para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a condição de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Sentença anulada para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565901v3 e, se solicitado, do código CRC FF5FCB2E.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANA LUIZA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 28/05/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou assistencial (LOAS), a partir do requerimento administrativo (27/11/2013).
Sentenciando em 20/03/2015, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da AJG.

Irresignada, a autora recorre, sustentando, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa. Requer a anulação da sentença, oportunizando a comprovação da filiação ao RGPS através da atividade rural (boia-fria), com a oitiva de testemunhas.

Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a qual foi realizada no caso dos autos.

Por outro lado, alegada a condição de trabalhador rural (bóia-fria), esta deve ser comprovada por início de prova material ratificado por prova testemunhal.

No caso dos autos, para comprovar a qualidade de segurada, a demandante trouxe aos autos documentos. Não houve, contudo, a oitiva de testemunhas perante o Juízo.

O entendimento jurisprudencial desta Corte tem confirmado que sendo a prova indispensável à solução do litígio previdenciário, deve o magistrado determinar sua realização, mesmo de ofício, nos termos do artigo art. 130 do CPC, na busca da verdade real, sob pena de cerceamento de defesa.

Assim, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a adequada instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005655720148160161
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ANA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, SEJA PRODUZIDA A PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:02




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