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EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DII DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO RETIRO. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:37

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DII DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO RETIRO. NÃO CONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para a sua atividade habitual. 2. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da perícia judicial quando foi constatada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação. 3. Não conheço do agravo retido interposto porquanto não reiterado por ocasião da apelação. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais. (TRF4, APELREEX 0018446-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018446-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORECI MARIA ORSATTO MEZZOMO
ADVOGADO
:
Christian Zart
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DII DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO RETIRO. NÃO CONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para a sua atividade habitual.
2. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da perícia judicial quando foi constatada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação.
3. Não conheço do agravo retido interposto porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591544v4 e, se solicitado, do código CRC 34389B4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018446-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORECI MARIA ORSATTO MEZZOMO
ADVOGADO
:
Christian Zart
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por LORECI MARIA ORSATTO MEZZOMO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para o fim de:
a) DETERMINAR que o réu implemente em favor da autora o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (06/06/2013);
b) CONDENAR o réu ao pagamento dos proventos desde o ajuizamento da ação (06/06/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, os mesmos devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.
Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público. Vale destacar o disposto na Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas por metade, em face do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, bem como da Súmula 2 do extinto TARGS1. Justifico a não aplicação das disposições contidas da Lei n.º 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal pelo Órgão Especial quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 70041334053.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC, uma vez que trata-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. (...)"

O INSS alega, em síntese, que o perito judicial foi claro em afirmar que a incapacidade é total somente para suas atividades habituais e não para qualquer trabalho, impossibilitando, desta forma, a concessão da aposentadoria por invalidez. Caso seja mantida a sentença, requer que o termo inicial do benefício seja fixado pela data da perícia judicial. Por fim, requer a fixação da correção monetária e juros consoante a lei nº 11.690/2009 e a isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo não reiterado

Inicialmente, registro que o Agravo retido interposto pelo INSS nestes autos (fl. 88) não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.

Desta forma, não conheço do agravo retido interposto.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 12/12/2014 (fls. 141-147), por médico, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 07/10/1969, é portadora de doença degenerativa dos ombros, e concluiu que ela está totalmente incapacitada para o trabalho ou qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Afirmou que não foi possível datar com precisão a DII para a atividade habitualmente exercida.

Referiu o perito judicial em suas conclusões:

"Foi constatada incapacidade laboral total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional) pelo exame físico, laudos, exames complementares apresentados no momento da perícia, pela idade e grau de instrução da autora.
A autora é considerada insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência enquanto permanecer nesta condição."

Quanto à data de início do benefício, tenho que assiste razão o INSS.

Com efeito, o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade. Assim, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da perícia judicial em 12/12/2014 quando foi constatada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação.

Por todo o exposto, a sentença monocrática merece reforma para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação, conforme concedido em sede antecipatória (fls. 39-42), determinando a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização perícia judicial em 12/12/2014.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591543v4 e, se solicitado, do código CRC 680E8F20.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018446-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026347720138210090
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORECI MARIA ORSATTO MEZZOMO
ADVOGADO
:
Christian Zart
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680264v1 e, se solicitado, do código CRC 2F79CAC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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