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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:31

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para a sua atividade habitual. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 3. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. (TRF4, REOAC 0019569-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019569-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
LUCIANA DE SENA PEREIRA
ADVOGADO
:
Clovis de Lucca Germann
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para a sua atividade habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conheço do agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623790v2 e, se solicitado, do código CRC 97BA1E93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019569-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
LUCIANA DE SENA PEREIRA
ADVOGADO
:
Clovis de Lucca Germann
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

"(...)Ante o exposto - com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, em consequência: a) CONDENAR o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais); e, em favor da parte ativa; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da demanda, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. c) CONDENAR, ainda, a ré, ao pagamento da metade das despesas processuais, na forma do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 161/97 (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data (conforme súmula 111 do STJ). (...)"

Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo não reiterado

Inicialmente, registro que o Agravo de Instrumento convertido em retido interposto nestes autos (fls. 173-182) não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
"(...)
No tocante aos requisitos para concessão de algum dos benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho acima mencionados (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), insta salientar que o primeiro, justamente a qualidade de segurado, mantém-se pelo período de 12 (doze) meses após cessadas as contribuições, consoante artigo 15, II, da Lei 8.213/1991.
Tal prazo é majorado para 24 (vinte e quatro) meses, acaso o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991. Logicamente, quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante tal período, como disciplina o artigo 15, I, da Lei 8.213/1991.
Sobre o período de carência, acaso o benefício de incapacidade esteja calcado em acidente de trabalho (evento traumático ou doença profissional/trabalhista com nexo causal à atividade laborativa), o requisito de carência é dispensado, por interpretação dos artigos 19 a 21 e 26, II, da Lei 8.213/1991.
Acerca da incapacidade, terceiro requisito, diz-se que sua apreciação deve ser efetuada de forma conjugada e sucessiva, no sentido de que, acaso inviável a prestação previdenciária mais abrangente (aposentadoria), deve ser analisada a eventual possibilidade de concessão da menor (auxílio-doença), ou então da meramente indenizatória (auxílio-acidente), ainda que não haja pedido específico neste sentido, em face da relação de subsidiariedade entre os benefícios decorrentes de insuficiência laboral.
Logo, exemplificando, se constatada a incapacidade total e permanente, trata-se de caso de aposentadoria por invalidez, sendo que, verificada a incapacidade total ou parcial e temporária, deve ser concedido o auxílio-doença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez (STJ, AGRESP 868911, Arnaldo Esteves Lima, 16.10.2008).
No parecer técnico, o perito, respondendo a quesitos formulados por este Juízo e pelas partes, deixou claro que a doença que acomete a parte autora a incapacita de forma total e multiprofissional, sem perspectiva de recuperação.
Esclareceu que a incapacidade possuía caráter temporário na DER (21/12/2010) e que, a partir da data da perícia (24/07/2014), passou a ser considerada definitiva, em razão da impossibilidade de recuperação.
Assim, no que diz respeito à incapacidade, o laudo do perito judicial é conclusivo no sentido de sua presença atual em caráter total e permanente.
Por outro norte, era necessária a comprovação dos requisitos qualidade de segurado e carência de 12 (doze) contribuições, sendo que a atividade laboral exercida pelo autor é de agricultura em regime de economia familiar.
Para ter direito a qualquer benefício previdenciário, o segurado especial deve comprovar o exercício de trabalho rural durante o período aquisitivo, que corresponde à quantidade de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
As provas materiais trazidas pela parte autora demonstram de forma contundente a sua residência no meio rurícola, bem como evidenciam o desempenho da atividade de agricultura como forma de sobrevivência de sua família.
Documentos como os contratos de parceria agrícola (fls. 14, 54), comprovantes de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais da autora (fl. 44) e seu cônjuge (fl.47/48) e fichas cadastrais de contribuição rural (fls. 46) demonstram claramente que a autora faz do campo a sua fonte de renda, o que a caracteriza como segurada especial da previdência.
Registre-se que, conforme a jurisprudência dominante, referidos documentos constituem início idôneo de prova material do tempo de serviço rural:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.564 - SP, rel. Ministro Og Fernandes, j. em 2.12.2010).
Além disso, a autora recebeu benefício previdenciário anteriormente, na modalidade segurado especial, o que denota que há longo tempo sua fonte de renda é a agricultura familiar.
As testemunhas inquiridas em audiência confirmam o fato de que a autora sempre trabalhou na roça, corroborando com todo o conteúdo probatório dos autos, não remanescendo dúvidas acerca do vínculo da autora com a autarquia ré pelo período suficiente para a satisfação do requisito carência.
Portanto, uma vez verificada a existência de condição incapacitante de forma total e permanente, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data em que foi convertido em aposentadoria por invalidez. (...)"

Comprovados os requisitos carência e qualidade de segurado, bem como presente a incapacidade de forma total e permanente, deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado a quo que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios.

Deve ser provido parcialmente a remessa oficial para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conheço do agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623789v2 e, se solicitado, do código CRC 785A9AF9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019569-86.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012234320128240189
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
LUCIANA DE SENA PEREIRA
ADVOGADO
:
Clovis de Lucca Germann
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680093v1 e, se solicitado, do código CRC 3BCCDDAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:35




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