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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5031870-14.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:11:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. Tendo a perícia judicial sido realizada por médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes. Sentença anulada. (TRF4, APELREEX 5031870-14.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031870-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAIR JOSE NICANOR
ADVOGADO
:
WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a perícia judicial sido realizada por médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem a fim de anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de outra perícia judicial, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621652v4 e, se solicitado, do código CRC 9EBCC2F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031870-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAIR JOSE NICANOR
ADVOGADO
:
WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
RELATÓRIO
Cuida-se apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação;
b) pagar os atrasados, corrigidos monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e, a partir de junho/2009, juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009;
c) pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Da sentença apelou o INSS requerendo, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, uma vez que realizada por médico particular da parte autora. Argumenta que a perícia médica realizada pelo Dr. José Roberto Vidotto refoge a todos os contornos de validade e legitimidade, pois sendo o perito judicial também médico particular da parte contrária, sua declaração expressa no laudo pericial ao diagnosticar doença incapacitante estava conjugada com o interesse de seu paciente e, no mínimo, já se encontrava pré-concebida, uma vez que na seara extraprocessual já havia concluído pela inaptidão do segurado ao trabalho. Aduz que sendo o laudo judicial parcial, inapto a conferir credibilidade sobre o diagnóstico da moléstia e a existência da incapacidade laboral, imprescindível se faz a nulidade da sentença, retornando os autos para a devida instrução probatória mediante a substituição do médico-perito. Argumentou, por fim, que não restou comprovada a incapacidade laborativa, bem como postulou a alteração da data inicial do benefício previdenciário e a declaração das parcelas prescritas. Prequestiona a matéria e a fixação do percentual dos honorários até a prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Da sentença apelou o INSS requerendo, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, uma vez que realizada por médico particular da parte autora. Argumenta que a perícia médica realizada pelo Dr. José Roberto Vidotto refoge a todos os contornos de validade e legitimidade, pois sendo o perito judicial também médico particular da parte contrária, sua declaração expressa no laudo pericial ao diagnosticar doença incapacitante estava conjugada com o interesse de seu paciente e, no mínimo, já se encontrava pré-concebida, uma vez que na seara extraprocessual já havia concluído pela inaptidão do segurado ao trabalho.

Verifica-se, no caso, que a perícia judicial anexada no ev. 1 foi realizada por médico da parte autora, conforme o atestado juntado aos autos (ev. 1 e 9 - fl. 88), tendo a sentença reconhecido a incapacidade laborativa com base exclusivamente nesse laudo oficial.

Assim, entendo prudente que seja refeita tal prova, devendo ser nomeado pelo juízo um médico sem vinculação com qualquer das partes.

Extraio a seguinte parte do voto proferido pelo Exmo. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus em hipótese semelhante:

(...)
Preliminarmente, tenho que o documento da fl. 09 conspirava contra a regularidade processual, uma vez que por ele era conhecido o vínculo profissional mantido entre o perito nomeado e o postulante.
Assim, deve ser elaborado novo laudo, desta feita a cargo de quem possa desincumbir-se de seu mister com as cautelas recomendadas pelo Diploma Processual Civil, é dizer, sem qualquer vinculação com as partes.( Questão de Ordem na AC 2004.04.01.037359-1/SC, julgada em 08-09-04, por unanimidade)

Nesse sentido cito precedente desta Corte, de minha relatoria, julgamento da apelação nº 2009.71.99.002452-7/RS, publicado no D.E. de 18-06-2009, cujo acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo a perícia judicial sido realizada por médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes. 2. Sentença anulada de ofício.

Em face do exposto, voto por solver questão de ordem a fim de anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de outra perícia judicial, restando prejudicado o exame recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621651v3 e, se solicitado, do código CRC A4428087.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031870-14.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065287920098160045
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAIR JOSE NICANOR
ADVOGADO
:
WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676469v1 e, se solicitado, do código CRC 6B05336C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:03




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