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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 0002211-11.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. I. Considerando que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo magistrado, sendo estes suficientes à formação da convicção do juízo, mostra-se inteiramente válido o laudo pericial. II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, APELREEX 0002211-11.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002211-11.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLACI PROKOSKI EMILIAVACCA
ADVOGADO
:
Ana Paula Mignoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Considerando que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo magistrado, sendo estes suficientes à formação da convicção do juízo, mostra-se inteiramente válido o laudo pericial.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária, e dar parcial provimento à apelação da parte Autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524691v5 e, se solicitado, do código CRC 2DF48743.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002211-11.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLACI PROKOSKI EMILIAVACCA
ADVOGADO
:
Ana Paula Mignoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da Autora, com pedido de antecipação de tutela.

O MM. Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"Isso posto, AFASTO a preliminar de prescrição arguida pelo INSS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CLACI PROKOSKI EMILIAVACCA e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à Autora, desde o momento em que o benefício foi cancelado administrativamente e/ou indeferido administrativamente, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida à fl. 122, devendo o demandado submeter a Autora a avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 12 (doze) meses contados da data da realização da perícia judicial.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.

Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC."

A parte autora interpôs apelação alegando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pedido de complementação da prova pericial. Alternativamente, pede a reforma da sentença a fim de converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez. Postula, ainda, a majoração do honorários advocatícios no percentual de 20%.

O INSS igualmente interpôs apelação. Requer a reforma da sentença, alegando ausência de incapacidade da parte autora, bem como a isenção das custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.

Da nulidade da sentença

Quanto à alegação de nulidade da sentença, tenho que não assiste razão à parte autora.

Como se depreende dos autos, após a juntada do laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo pericial apresentado, requerendo complementação.

Note-se, entretanto, que houve clara referência à incapacidade da autora. O expert assim referiu:

"[...] apresenta, inequivocadamente, estado atual de incapacitação laboral; mas, em virtude da idade da autora, não é todo impossível, embora improvável, que venha no futuro de médio/longo prazo apresentar recuperação de sua capacidade laborativa, podendo também, se beneficiar de avanços futuros da ciência médica, porisso sugerimos revisão de sua incapacidade no prazo de 2 (dois) anos." (fl.17)

Porquanto, não há que se falar em nulidade da sentença. Isso porque foi realizada perícia médica e respondidos os quesitos apresentados pelas partes, sendo que tal prova mostrou-se suficiente para firmar o convencimento do Juiz monocrático.

O laudo pericial encontra-se inteiramente válido, tendo colaborado de forma satisfatória para a convicção judicial. Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que vislumbrou a incapacidade laboral temporária da Autora, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.

Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
Da qualidade de segurado e da carência
Tenho como preenchidos os requisitos qualidade de segurada e carência, considerando que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 24/11/2010 a 02/01/2012 (fl. 81).

Da incapacidade e do termo inicial

Trata-se de segurada, que exercia as funções de costureira, nascida em 03/04/1960, contando, atualmente, com 55 anos de idade.

O laudo pericial de fls. 116/118, atesta a presença do seguinte quadro: Sequela de Síndrome de Guillan Barré (CID 10 G61.0).

No tocante a alegada inaptidão laboral, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, desde novembro de 2010, não podendo realizar quaisquer atividades laborativas.

Contudo, apesar de atestar a incapacidade temporária, tenho que é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. O perito esclareceu que a demandante, a qual exercia a profissão de costureira, não possui condições de costurar devido à hipoestesia de mãos e pés, encontrando-se com pouca coordenação para acionar os maquinários. Ademais, acrescenta que é improvável que venha a apresentar recuperação de sua capacidade laborativa em virtude de sua idade.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do juízo, pois, na verdade, ainda que tenha havido referência à incapacidade temporária da autora, pelas suas condições pessoais, em especial sua idade, restou devidamente caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para toda e qualquer atividade, hábil a lhe garantir a aposentadoria por invalidez.
Do benefício concedido e do termo inicial
O conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão da demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais, assim como outras atividade que permitam a sua subsistência, hábil a lhe garantir a aposentadoria por invalidez.
Em relação ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"(...)
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve remontar à data em que foi cancelado auxílio-doença na via administrativa, quando restar demonstrado que a enfermidade incapacitadora diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente desde então".
(Apelação Cível nº 2003.70.03.003001-0/PR, rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Quinta Turma, D.J.U. de 26-06-2009)
Diante disso, considerando que à época do cancelamento administrativo o quadro incapacitante já estava presente, deve ser fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde 02/01/2012, data da cessação administrativa (fl. 81).
Consectários legais
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, devendo ser mantida a sentença.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação dos efeitos da tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

A sentença deve ser reformada a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Autora.

Adequados os critérios de atualização monetária.

À vista do parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, pois alterada a sentença a fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de atualização monetária, e dar parcial provimento à apelação da parte Autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524690v4 e, se solicitado, do código CRC 688EAFE9.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002211-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013974120128210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CLACI PROKOSKI EMILIAVACCA
ADVOGADO
:
Ana Paula Mignoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658259v1 e, se solicitado, do código CRC B09F2646.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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