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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PRO...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins de comprovação de exercício da agricultura, em regime de economia familar, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 2. No caso, há documentos que demonstram o exercício de agricultura por parte da autora, os quais foram corroborados por testemunhas. 3. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5022939-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022939-17.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300465-34.2015.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MALVINA DE BONA NAZARIO

ADVOGADO: EDMAR VIANA (OAB SC009153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MALVINA DE BOZA NAZÁRIO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Relata a apelante que, embora o perito judicial tenha afirmado que ela apresenta sequelas de paralisia obstetrícia desde o seu nascimento, afirmou também que a incapacidade sobreveio da progressão e do agravamento da doença.

Afirma que, embora existisse a doença, a incapacidade somente surgiu com a progressão da doença, tanto assim que exerceu a profissão de agricultora, em regime de economia familiar, durante 21 anos.

De outro lado, aponta que o perito judicial afirmou que a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para labor, pois ela pode exercer apenas as atividades mais leves, estando impedida de realizar aquelas mais pesadas, como, por exemplo, as que exigem a elevação do braço direito e carregar peso.

Alega, todavia, que não é possível, na agricultura, executar apenas atividades leves, pois, sem plantar e colher o milho (parte pesada da atividade), não se pode jogá-lo às aves (parte leve da atividade).

Sustenta, assim, que ela está completamente incapacitada para sua atividade habitual de agricultora.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 12/08/1962 (atualmente com 57 anos), agricultora, com ensino fundamental incompleto (4ª serie do primeiro grau), alega estar incapacitada para o labor.

Em 09/03/2015, requereu a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido, em decorrência de parecer contrário da perícia médica (evento 2 - OUT6 e OUT13 - fl. 2).

Em julgamento realizado em 12/12/2018, esta Turma anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, para realização de perícia por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia e, ainda, a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos (evento 71).

Pois bem.

A autora alega que, na juventude, trabalhou como auxiliar de produção e de cerâmica, mas que, a partir do casamento, passou a exercer atividade rural na condição de segurada especial.

Em consulta ao CNIS, constata-se que a autora possuiu vínculos empregatícios: a) no período de 02/10/1978 a 10/08/1983, na Industria Cerâmica Solar Ltda.; b) no período de 19/01/1984 a 16/05/1984, na Avícola Eliane S.A.

Para fins de comprovação de exercício da agricultura, em regime de economia familiar, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

Sabe-se que muitas vezes os trabalhadores rurais não guardam registros de suas atividades, o que dificulta a prova do período trabalhado. Por essa razão, a Lei nº 8.213/91 traz um rol aberto de documentos comprobatórios.

Registra-se, ainda, que os documentos não precisam abranger cada ano do período de exercício da agricultura.

No caso dos autos, a autora apresentou documentos, tais como notas fiscais, os quais se encontram em evento 2 - OUT7, OUT16, OUT17, OUT18 e OUT19.

No dia 11/07/2019, o juízo de origem ouviu três testemunhas (evento 89).

Leniomar Gomes (evento 89 - VIDEO4) declarou conhecer a autora há 20 anos; que foram vizinhos em Morro de Fátima; que ela era agricultora; que ela arrendava terras de outras pessoas; que tinha terras, mas eram insuficientes; que chegou a arrendar umas terras para ela; que ela plantava arroz, milho e feijão; que trabalhavam ela e o marido; que usavam só boi e enxada; que o excedente comercializava; que nunca trabalhou, nesses 20 anos, fora da lavoura.

Lédio João Lucietti (evento 89 - VIDEO5) declarou conhecer a autora há uns 19, 20 anos; que a conhece dali, de Morro de Fátima; que ela e o marido trabalhavam na agricultura; que plantavam fumo e milho e tinham umas vaquinhas; que as terras eram parte deles e parte arrendada; que a terra deles era insuficiente; que tinha morro; que arrendou um pedaço de terra para eles; que eram os dois; que, depois que os filhos cresceram, eles passaram a ajudar; que ela trabalhava com dificuldade por causa do problema de saúde; que, apesar do problema de saúde, tinha que botar comida na mesa; que, pelo que sabe, ela sempre trabalhou na terra.

André Lourenço Padilha (evento 89 - VIDEO6) declarou conhecer a autora há uns 20 anos; que a conhece de Morro de Fátima; que moram cerca de 10, 15 Km; que ela sempre trabalhou com fumo; que plantava também milho e feijão; que trabalhavam ela e o marido; que depois os filhos também passaram a trabalhar; que não tinha gente de fora trabalhando com eles; que tinham arado de boi e alguns utensílios; que vendiam o fumo para a fumageira e que os demais produtos eram para consumo; que ela, enquanto pôde trabalhar, lidou na roça; que, nesses 20 anos, ela sempre trabalhou na terra.

Os documentos juntados aos autos, acrescidos da prova testemunhal produzida em juízo, indicam que a autora desenvolveu a agricultura até quando lhe foi possível.

A perícia médica judicial (evento 100), que foi realizada, em 09/08/2019, pelo Dr. José Carlos Ghedin, Ortopedista, constatou que a autora é portadora de sequela de paralisia obstétrica, com artrose glenoumeral (ombro direito).

Segundo o perito, a autora apresenta limitação funcional para atividades com peso e que exijam elevação do braço direito além de 90 graus.

Concluiu que a autora apresenta, portanto, incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

O perito considerou que a doença e a incapacidade para o trabalho começaram no nascimento, no parto.

A análise conjunta do laudo pericial e das demais provas produzidas nos autos, permitem concluir, todavia, que a autora desenvolveu, juntamente com o marido e filhos, atividades inerentes à agricultura até que se deu o agravamento de seu quadro (aproximadamente, até o ano de 2015).

Ademais, as condições pessoais da autora - idade considerável, experiência profissional sempre atrelada a trabalhos braçais e baixa escolaridade - permitem inferir que ela apresenta incapacidade total e permanente não só para a agricultura mas para as demais atividades laborativas.

Em assim sendo, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 609.802.861-7 (09/03/2015).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951700v8 e do código CRC 0f190903.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:9


5022939-17.2017.4.04.9999
40001951700.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022939-17.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300465-34.2015.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MALVINA DE BONA NAZARIO

ADVOGADO: EDMAR VIANA (OAB SC009153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. trabalhador rural. regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.

1. Para fins de comprovação de exercício da agricultura, em regime de economia familar, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

2. No caso, há documentos que demonstram o exercício de agricultura por parte da autora, os quais foram corroborados por testemunhas.

3. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951701v3 e do código CRC 49560677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:9


5022939-17.2017.4.04.9999
40001951701 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5022939-17.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MALVINA DE BONA NAZARIO

ADVOGADO: EDMAR VIANA (OAB SC009153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1348, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

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