Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF4. 5002113-59.2016.4.04.7006...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). (TRF4, AC 5002113-59.2016.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002113-59.2016.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEVINO TOLEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdevino Toledo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (com o acréscimo de 25%) desde a data de entrada do requerimento e, alternativamente, auxílio-doença. Pugnou por parcelas atrasadas e postulou a antecipação de tutela (evento 1, INIC1).

A sentença julgou parcialmente procedente pedido. Concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, porém desde a data da audiência judicial, bem como antecipou os efeitos da tutela, determinou a implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados (evento 50).

A parte autora apelou. Requereu o reconhecimento da qualidade de segurada e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER (evento 55).

Com contrarrazões (evento 58).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado, à carência e à incapacidade inexiste controvérsia.

Deste modo, entendo prejudicado o pedido recursal de reconhecimento da qualidade de segurada.

Sobre a questão recursal remanescente, destaco a sentença realizou exame minucioso dos fatos ocorridos e da evolução incapacidade do autor, razão pela qual a transcrevo a seguir (ev. 50):

2.3.2. Do caso em epígrafe

Segundo o que se infere do presente feito, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade em 25/07/2011 e 21/03/2016, indeferidos por falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 1, INFBEN6, fls. 3 e 5).

Todavia, a parte autora sustenta na inicial que trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar, no momento da eclosão da incapacidade, de forma que detinha qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial.

Primeiramente, oportuno destacar que a existência de incapacidade em si é incontroversa. Todavia, há divergências com relação ao seu termo inicial, a sua abrangência, bem como às atividades laborativas desenvolvidas pelo autor.

Oportuno destacar que nos autos eletrônicos 2007.70.56.000512-7, o autor discutiu a possibilidade de receber benefício assistencial. Em 31/07/2007, foi submetido à perícia, sendo constatado que o autor apresentava dor severa em quadril direito com limitação de mobilidade e dificuldade para deambulação. A patologia era decorrente de sequela infecciosa iniciada na infância que comprometeu a cartilagem de crescimento, ocasionando alteração e deformidade na cabeça femural. Houve agravamento nos últimos anos, e, na data da perícia, o autor não conseguia realizar atividades com esforço físico, estando com 85% da capacidade laborativa comprometida. O expert concluiu-se assim, que o autor apresentava incapacidade laborativa parcial e definitiva (evento 32, LAUDO2). A pretensão foi negada, em virtude da existência de capacidade residual e por se tratar de pessoa jovem (evento 2, VOTO2).

Posteriormente, aos 08/08/2011, o autor foi submetido a nova perícia na esfera administrativa, sendo constatado que era portador de sequelas de outros acidentes, CID Y86. A patologia teve início em 01/09/1977, e em 27/09/1988, passou a gerar incapacidade laborativa parcial. Isso porque, havia um encurtamento de mais de 10 cm na perna direita, com atrofia importante na coxa direita, além de escoliose e marcha claudicante (evento 14, LAUDO2).

Por fim, em 20/04/2016, o autor passou por nova perícia administrativa que concluiu ser portador de osteomielite crônica com seio drenante, CID M86.4, com quadro de incapacidade para o exercício de atividades na lavoura de 27/09/1988 a 31/12/2016 (evento 42, LAUDO2).

O que se extrai dessas três avaliações médicas do autor (31/07/2007, 08/08/2011 e 20/04/2016) é um quadro de incapacidade laborativa parcial que está instalado desde a infância. No entanto, a capacidade residual ainda permitia que o autor trabalhasse na lavoura, mesmo que com dificuldades. Tanto isso é verdade que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do autor de 01/01/2010 a 31/05/2011 e de 01/01/2014 a 30/11/2015, ou seja, nas duas oportunidades em que requereu a concessão de benefício por incapacidade (evento 14, PROCADM1, fl. 19 e evento 42, PROCADM1, fl. 17).

Até porque, o autor apresentou início de prova da dedicação às lides campesinas desde a infância até 2016, vejamos:

a) Requerimento de matrícula do autor na 5ª série, formulado em 14/12/1989, assinado pelo autor, em que consta que seu pai era lavrador e que residiam em Tijuco Preto, Prudentópolis/PR (evento 1, OUT10, fl. 2);

b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Prudentópolis/PR em que consta que o autor, residente em Tijuco Preto, foi admitido em 19/04/1993 (evento 14, PROCADM1, fl. 3);

c) Contrato de comodato firmado entre Terezinha Prestes Toledo (comodante e mãe do autor) e o autor e Maria da Aparecida Siebre para uso de 0,5 alqueire em Terra Cortada, Prudentópolis/PR de 2008 a 2013. Foi reconhecida a autenticidade das assinaturas em 05/09/2008 (evento 14, PROCADM1, fls. 5 e 6);

d) Certidão de casamento do autor e Maria Aparecida Siebre, celebrado em 02/09/2014, em que consta que são lavradores, e residem em Terra Cortada, Prudentópolis/PR (evento 1, CERTCAS12);

e) Notas fiscais de produtor rural, em nome do casal, residentes em Terra Cortada, Prudentópolis/PR, emitidas em razão da venda de feijão em 29/12/2008, 19/05/2009, 18/05/2010, 04/05/2011, 12/09/2012, 01/08/2014, 16/02/2015, e 18/01/2016 (evento 1, NFISCAL13, evento 7, NFISCAL14, evento 14, PROCADM1, fls. 7 a 14).

Pois bem, com o objetivo de esclarecer até quando o autor ainda teve condições de exercer suas atividades laborativas e como está a evolução de suas limitações para o trabalho, foi oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência.

Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que tem problemas de saúde desde jovem, mas fazia tratamento e trabalhava na lavoura na forma como podia; que ficava períodos afastado e quando melhorava voltava para a lavoura; que em razão do agravamento da patologia não consegue mais trabalhar na lavoura; que trabalhou na lavoura com muitas dificuldades até 2016; que nunca teve outra profissão; que nunca foi pedreiro e em nenhuma atividade na construção civil; que disse ao oficial que arrumava eletrodomésticos, mas na verdade desentortava antenas parabólicas dos vizinhos e era algo esporádico; que começou a fazer documentos de venda só depois de 2008, porque com a negativa do BA buscou ajuda para arrumar a documentação; que todas as notas apresentadas são de sua produção; que nunca teve condições de fazer algum curso para ter outra profissão; que trabalha com a ajuda de sua esposa; que agora está tendo que pagar consultas particulares porque não consegue tratamento completo pelo SUS; que fez a última cirurgia de dreno em 2016 para retirar outra infecção (época que pediu o último benefício) e ficou 6 meses acamado; que o médico disse que não tem mais como colocar prótese no fêmur e agora o tratamento é somente paliativo para aliviar a dor.

No mesmo sentido, a testemunha Anizio Alexandre da Silva aduziu que conhece o autor há mais de 20 anos; que ele mora em Terra Cortada na terra da mãe dele; que ele é casado; que ele trabalhava na roça até o ano passado; que ele sempre trabalhou com muita dificuldade; que agora é a esposa dele que mais trabalha na lavoura; que desde que o conhece ele tem esse problema, mas ele sempre se esforçou para trabalhar na roça; que ele nunca teve outra fonte de renda; que ele nunca trabalhou como pedreiro; que nunca soube que ele chegou a arrumar antenas parabólicas, nem eletrodomésticos para os vizinhos; que nesses 20 anos, o autor morou somente no terreno da mãe dele e nunca saiu dali.

Na sequência, a testemunha Elisio Borges de Oliveira afirmou que conhece o autor há 30 anos; que ele mora em Terra Cortada na terra da mãe dele; que ele é casado; que ele trabalhava na lavoura, mesmo sem poder; que ele tem problemas de saúde desde novo, mas sempre trabalhou na lavoura; que ele plantava milho, feijão e miudezas; que ele conseguiu trabalhar até o ano passado e agora não consegue mais; que ele somente não para porque senão ele vai morrer de fome; que ele não tem outra fonte de renda; que ele nunca trabalhou como pedreiro; que não sabe se ele já tentou arrumar eletrodomésticos para os vizinhos; que a testemunha mora perto dele e nunca levou nada para ele consertar; que ele trabalhava com a ajuda da esposa na lavoura; que eles não arrendam a terra deles para terceiros.

Por fim, a testemunha Leonel de Oliveira relatou que conhece o autor desde criança; que ele mora em Terra Cortada; que ele mora no mesmo local até hoje; que agora ele é casado; que o autor trabalhava na roça com plantio de milho e feijão e miudezas; que ele nunca teve outra profissão; que ele nunca foi pedreiro; que nunca soube que ele tivesse trabalhado com conserto de eletrodomésticos; que ele trabalhou até o ano passado, mas com muitas dificuldades e mesmo sem condições; que ele sempre teve muitas dificuldades para trabalhar e "forçou até quando pode"; que essa é a única propriedade que a família do autor possui.

Portanto, diante da análise da prova testemunhal, tenho que ficou devidamente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora até 2016. Desde então, em razão da progressão de sua patologia, não consegue mais trabalhar na lavoura. Ademais, como possui baixa escolaridade, sem formação profissional adequada, tenho que são mínimas as chances de reabilitação profissional para uma atividade compatível com suas limitações e com sua idade (hoje está com 46 anos).

Como os fatos somente foram esclarecidos em audiência, fixo o termo inicial da incapacidade em 09/02/2017.

Logo, tendo sido demonstrados os requisitos da incapacidade laborativa, da qualidade de segurada e da carência para o benefício, tenho que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/02/2017, ocasião em que foi efetivamente reconhecida a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Como se percebe, a parte autora formulou dois requerimentos administrativos e, assim, duas datas a serem consideradas - 25/07/2011 e 21/03/2016. Da análise realizada na sentença acima transcrita, conclui-se que o pedido de pagamento desde 25/07/2011 não procede, porque restou comprovado que a parte autora aceitou a decisão do INSS referente ao indeferimento no âmbito administrativo e continuou exercendo atividade laborativa, evidenciando que o acerto daquela decisão. Ademais, a prova produzida nos autos aponta para significativa piora de sua condição de saúde nos últimos anos, conforme perícias realizadas pelo INSS na via administrativa e demais provas produzidas em juízo, de forma que entendo mais adequada e correta a fixação do início do pagamento na DER de 21/03/2016.

Portanto, parcialmente provido o apelo.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Honorários

Os honorários advocatícios foram fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Provido parcialmente o apelo, em pequena extensão, elevo a verba honorária de 10% para 11% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), considerando as variáveis do §2º, I a IV, e o §11, ambos do art. 85, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582231v8 e do código CRC 05ed2c51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:52:56


5002113-59.2016.4.04.7006
40000582231.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002113-59.2016.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEVINO TOLEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582232v6 e do código CRC 2861de41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:52:56


5002113-59.2016.4.04.7006
40000582232 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5002113-59.2016.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDEVINO TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: AIDÉE CHELSKI

ADVOGADO: WAGNER CHELSKI MOCHIUTTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora