Apelação Cível Nº 5003589-04.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001112-79.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LOURDES FELISBINO ALBERTON
ADVOGADO: FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225)
ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LOURDES FELISBINO ALBERTON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ‘a’, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que deve ser reformada a sentença "restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez da Apelante desde a data de seu cancelamento/suspensão administrativa, ou, alternativamente, concedendo-lhe o auxílio-doença a partir do mesmo marco inicial e com prazo final mínimo de 24 meses a partir da decisão de concessão".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora auferiu benefício de auxílio-doença NB 481.840.00-1 entre 16/10/1992 e 28/02/1993; NB 491.891.07-5 entre 16/07/1993 e 27/09/1994; NB 633.429.72-4 entre 03/04/1995 e 30/11/1995; NB 101.468.343-0 entre 01/03/1996 e 29/08/2019, cessado ao fundamento de ausência de incapacidade laboral (evento 1, CNIS15, fl. 02).
A perícia médica judicial (evento 45, OUT1), realizada em 19/08/2020, por especialista em psiquiatria, apurou que a autora, atualmente com 55 anos de idade, copeira, escolaridade ensino fundamental, é portadora de tromboangeite obliterante, em razão da qual, em 1996 precisou submeter-se a tratamento cirúrgico para amputação do primeiro e quinto dedos do pé esquerdo, otite média crônica com indicação de tratamento cirúrgico, transtorno depressivo, sem, contudo, apresentar incapacidade laboral.
De outro norte, a autora trouxe aos autos documentos indicativos de que a incapacidade laboral ainda persiste após a cessção do benefício, dentre os quais destaco:
20/08/2019 (evento 1, ATESTMED11) atestado médico firmado por especialista em neurologia/neurocirurgia informando "a paciente acima está em tratamento médico CID R42, F32, G43 em uso de medicação contínua. Não reúne condições para desenvolver atividades laborativas".
21/08/2019 (evento 1, ATESTMED10) atestado médico informando "a paciente acima é portadora de tromboangeíte obliterante/Doença de Buerger, sem condições para o trabalho permanentemente, na sua função de copeira (...) CID 10 nº I73.1 F32". (destaquei)
22/08/2019 (evento 1, ATESTMED12) atestado médico, firmado por profissional do SUS, informando que a autora "acompanha nesta unidade devido patologias CID:173.1, F32, G43, H65.3. Não apresenta condições de realizar suas atividades laborais, devendo permanecer afastada por tempo indeterminado, conforme avaliação médica realizada no momento". (destaquei)
10/07/2020 (evento 43, ATESTMED5) atestado médico firmado por profissional do SUS informando que a autora "encontra-se em acompanhamento nesse ESF. Portadora das seguintes comorbidades: depressão grave com sintomas psicóticos, tromboangeíte obliterante/Doença de Buerger, otite média crônica supurativa, hipertensão arterial sistêmica". (destaquei)
05/08/2020 (evento 43, ATESTMED3) atestado médico informando que a autora "é portadora de tromboangeíte obliterante comprometendo MMSS e MMII, apresentando amputação de dedos do pé esquerdo, já operada para simpatectomia lombar, e em tratamento medicamentoso contínuo. A paciente não aoresenta condições para o trabalho, sendo necessário afastamento por tempo indeterminado, ao meu ver definitivamente. CID:173.1". (destaquei)
Em que pese o perito referir que não há incapacidade laboral, deve ser levado em consideração que a autora, que já está com 55 anos de idade, tem baixa escolaridade, esteve afastada do trabalho por longo período (entre 1992 e 2019) por motivo de incapacidade laboral decorrente das mesmas patologias apuradas na perícia judicial, sempre trabalhou na atividade de copeira, sendo muito improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa.
Com efeito, a questão deve ser analisada de forma contextualizada, não se podendo exigir que a autora permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Cumpre ainda considerar, que as patologias apresentadas pela parte autora são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.
Então, a comprovação da existência de moléstia incapacitante e diversas comorbidades, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Do cotejo do acima exposto, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do auxílio-doença NB 101.468.343-0, em 29/08/2019.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, estão presentes, porquanto se trata de restabelecimento de benefício que a parte autora vinha recebendo regularmente e foi cessado ao fundamento de ausência de incapacidade.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 101.468.343-0, a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 29/08/2019, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160347v10 e do código CRC a7b86ab1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003589-04.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001112-79.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LOURDES FELISBINO ALBERTON
ADVOGADO: FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225)
ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160348v3 e do código CRC 2905f293.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003589-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LOURDES FELISBINO ALBERTON
ADVOGADO: FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225)
ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1032, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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