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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5042877-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042877-95.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARLI FATIMA MAFESSONI (Sucessão)

ADVOGADO: MARCIA ADRIANA BUZZELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, resolvendo seu mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

1) declarar o direito da autora ao auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, devido a partir de 24/6/2015;

2) ordenar a implantação do benefício.

3) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 24/6/2015 e daquelas que se vencerem até sua efetiva implementação do benefício, acrescidas de correção monetária a partir das respectivas datas de vencimento e juros de mora a partir da citação, para as parcelas anteriores a ela, e de suas datas de vencimento, para aquelas posteriores. Deve-se deduzir eventuais prestações recebidas pela autora relativas a benefícios não cumuláveis.

Quanto à correção monetária, não se aplicam os índices da caderneta de poupança, mas não em razão de qualquer inconstitucionalidade da lei 11.960, mas sim dada a previsão especial do art. 41-A da lei 8.213, que prevalece pelo princípio da especialidade sobre aquelas disposições gerais da lei 9.494, a teor do art. 2º, §2º, da LINDB. Para os juros de mora, utiliza-se o mesmo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, aí sim de acordo com o art. 1º-F da lei 9.494.

Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido (pois a autora pretendia auxílio- doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujos benefícios lhe garantiriam renda mensal inicial de 91% e 100% do salário de benefício, respectivamente, mas recebeu auxílio-acidente, que lhe garante 50% do salário de benefício), condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais (CPC, art. 86) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da contraparte. Então, a parte ré fica condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, reduzidas pela metade (LCE 156, art. 33, §1º). E a parte autora fica condenada a pagar os outros 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo dos honorários é metade do o valor das parcelas e acréscimos vencidos até esta data (súmula 111/STJ). Como ela ainda está ilíquida, a fixação do respectivo percentual do art. 85, §3º, do CPC para a fixação dos honorário devidos pela parte ré é postergada para fase de liquidação de sentença, na forma do §4º, II, do mesmo dispositivo. Já, em relação à parte autora, o percentual é de 10% (CPC, art. 85, §2º, IV).

Tais obrigações sucumbenciais ficam inexigíveis para a parte autora, na forma e condições do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (fl. 43).

Como ilíquida a condenação, é o caso de remessa necessária (CPC, art. 496). Assim, expirados os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF4.

A parte autora postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS sustenta que a parte autora é contribuinte facultativa, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer que os consectários legais sigam a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80, (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença (art. 42, da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 59, da Lei 8.213/91) são: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Com relação ao auxílio-acidente, o artigo 86 da LBPS, assim dispõe:

Art. 86. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial (evento5 - Vídeo1) realizada em 22/09/2015, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer (especialista em medicina do trabalho e perícias médicas-judiciais - CRM/SC 5278), apurou que a autora, faxineira e babá, nascida em 30/10/1962, atualmente com 56 anos de idade, é portadora de sequelas de traumatismo do membro inferior (CID T93); gonartrose (artrose de joelho - CID M17; dor articular (CID M25.5); outras espondiloses (CID M 47.8); entesopatia não especificada (CID - M77.9); lumbago com ciática (CID - M54.4) e dor lombar baixa (CID - M54.5). Todas estas sequelas são provenientes de um acidente ocorrido no ano de 2007.

Concluiu o perito judicial que as referidas doenças incapacitam parcial e definitivamente a autora ao trabalho. Disse se tratar de "perda funcional em grau médio, 30%, comparada com pessoa totalmente capaz para as mesmas atividades". Fixou a data de início da incapacidade em 24/6/2015, que é a data do exame radiológico do joelho direito, salientando que, para artroses, fraturas e necroses, o exame padrão ouro para joelho é o Raio X, o qual, no caso, apontou a redução do espaço articular femorotibial medial e calcificações em partes moles adjacentes ao condilo femoral medial. Seguiu dizendo que os atestados médicos de ortopedistas datados em 1/7/2015 e 9/9/2015 corroboram a conclusão de limitações laborais da parte autora.

Argumentou que ambos os atestados indicam a possibilidade de novo tratamento cirúrgico, mas que, pelo histórico clínico e natural das patologias da autora, que já fez 03 (três) cirurgias de joelho, é possível concluir que persistirá a incapacidade parcial e definitiva, mesmo com a colocação de prótese.

Seguiu atestando que, ao exame físico, a autora se apresentou em bom estado geral, sinais vitais estáveis, lúcida, atenta, coerente e orientada, marcha claudicante, tem deformidade angular em joelho direito, limitação da mobilidade da flexo extensão desse joelho, instabilidade médio lateral, ausência de edemas, não tem derrames articulares, crepitações presentes.

Atestou que a autora pode desenvolver atividades laborais com a perda referida, e disse que a incapacidade não resulta de acidente de trabalho, mas de acidente de causa diversa.

Pois bem. Com base na conclusão do perito de que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e definitiva, entendeu o magistrado singular pela concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data de 24/06/2015 (data apontada pelo perito como início da incapacidade).

Ocorre que, não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)

Portanto, em que pese a conclusão da perícia ser pela incapacidade parcial e definitiva, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, associadas às suas condições pessoais, demonstra a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional.

Conforme esclarece o médico perito do juízo, a autora é incapaz de erguer peso que represente 10% de seu peso corporal, algo em torno de 7/8 kg ou mais. Destacou, ainda, que devido à idade (na época da perícia 52 anos) e condições físicas, a autora não possui condições de correr atrás de crianças e muito menos erguê-las.

Sendo assim, resta claro que a segurada é considerada totalmente incapaz de exercer sua profissão, que é de faxineira e cuidadora de crianças, pois incapaz de erguer uma criança com mais de 09 (nove meses) e permanecer por mais de 1 hora em pé. Assim, como as atividades de limpeza, que requerem o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores, levando à elevada sobrecarga física, e a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões.

Considerando as patologias apresentadas pela autora, somadas à profissão habitualmente exercida (faxineira e babá), à sua idade (atualmente 56 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se reabilitar para outro ofício. Dessa maneira, forçoso concluir que apresenta incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o desempenho de atividades laborativas.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data apontada pelo perito como de início da incapacidade (24/06/2015).

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Custas processuais

No Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855413v4 e do código CRC 894f9753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:42:8


5042877-95.2017.4.04.9999
40000855413.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042877-95.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI FATIMA MAFESSONI

ADVOGADO: MARCIA ADRIANA BUZZELO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.

4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768254v5 e do código CRC 030b00f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:55:48


5042877-95.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042877-95.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI FATIMA MAFESSONI (Sucessão)

ADVOGADO: MARCIA ADRIANA BUZZELO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 926, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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