Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO P...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:30:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, considerando as provas, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. São devidos os honorários advocatícios na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. (TRF4, AC 0003381-52.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-28.2008.4.04.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ALCEBIADES DE MELLO GONDRAN
ADVOGADO
:
Elza Mara Machado Oliveira e outros
:
Fernanda Almeida Valiatti
:
Ana Cristina Borges da Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. CANCELAMENTO. EXAME DA MOTIVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O INSS dispõe do prazo de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
2. O exame da legalidade do cancelamento de benefício previdenciário depende da análise da motivação do ato administrativo.
3. O não reconhecimento de certo tempo de contribuição - motivo do ato administrativo em apreço -, objeto de ação anterior transitada em julgado, faz coisa julgada material.
4. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158835v3 e, se solicitado, do código CRC 132B6FDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-28.2008.4.04.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ALCEBIADES DE MELLO GONDRAN
ADVOGADO
:
Elza Mara Machado Oliveira e outros
:
Fernanda Almeida Valiatti
:
Ana Cristina Borges da Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A presente ação foi ajuizada, em 09/12/2008, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/131.765.172-0, que a parte autora gozou no período de 09/01/2004 a 30/11/2007, e que foi cessado pelo INSS em dezembro de 2007 depois de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Para evitar tautologia, transcrevo o bem lançado relatório do andamento no primeiro grau, constante da sentença fustigada (fls. 469/469v):

ALCEBÍADES DE MELLO GONDRAN ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando o restabelecimento de seu benefício previdenciário.

Para tanto, asseverou que ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria, o qual foi negado. Referiu que interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, ao qual foi dado provimento, culminando com a concessão do benefício, com data de início de vigência em 09/01/2004.

Assinalou que, após o trânsito em julgada da decisão administrativa, foi interposto, pela autarquia previdenciária, intempestivamente, recurso da decisão, com pedido de relevação da intempestividade. Ressaltou que a intempestividade foi relevada, tendo o recuso sido decidido no sentido de que havia decisão transitada em julgado, que deixou de reconhecer cada dia laborado na empresa Leal Santos, na atividade de tarefeiro, não poderia ser considerado um mês inteiro, importando numa redução significativo do tempo de serviço a ser computado, redundando na cassação do seu benefício.

Sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato concessório da aposentadoria. Acrescentou que não houve má-fé, sendo indevida revisão do ato administrativo. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos e a concessão de tutela antecipada.
(...)
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social, apresentou contestação (fls. 98/101), argüindo que a decisão administrativa que concedeu o beneficio não se sustentava, em virtude da existência de decisão [sentença/acórdão] transitada em julgado que afastou a possibilidade de cômputo, no lapso temporal laborado na empresa Leal Santos, como tarefeiro, de um dia trabalhado como um mês inteiro. Assinalou que, no processo administrativo, foi observado o contraditório e a ampla defesa. Com a peça contestatória, foram juntados documentos (fls. 102/459).

Ato contínuo, ao fundamentar sua decisão, o magistrado a quo assentou que, a despeito da intempestividade verificada na instância recursal administrativa, a Autarquia Previdenciária dispõe do prazo de dez anos para revisar os atos de concessão de benefícios, sobretudo nos casos em que verificado que a concessão foi irregular. No mérito, entendeu que a decisão da Junta de Recursos afrontava a coisa julgada material produzida pela ação nº 2002.71.01.000704-1 - cuja sentença e acórdão reconheceram que o período laborado como tarefeiro, de 1974 a 1978, deve ser computado à razão de um dia por mês de trabalho - tornando, portanto, o ato de concessão irregular e possibilitando a sua anulação pelo INSS.

Julgados improcedentes os pedidos, restou a parte autora condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, verba suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta que o recurso intempestivo do INSS ao Conselho de Recursos não pode cassar uma decisão administrativa proferida legitimamente pela Junta de Recursos, eis este órgão rechaçou a possibilidade de coisa julgada judicial por entender que o objeto da ação 2002.71.01.000704-1 era diverso. Aduz que recebeu a aposentadoria sem o emprego de fraude ou má-fé, as quais sequer foram alegadas, impedindo a Autarquia de suprimir-lhe o direito em razão de nova valoração da prova ou nova interpretação da lei (coisa julgada administrativa). Argumenta, por fim, que o princípio da coisa julgada deve ser relativizado em face dos preceitos de legalidade, justiça e segurança jurídica.

Apresentadas as contrarrazões do INSS, subiram os autos.

VOTO
Antes de se adentrar ao mérito recursal, urge delimitar alguns antecedentes fáticos. A parte autora requereu, administrativamente, um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/03/2001, oportunidade em que postulou o cômputo integral do período de 1974 a 1978 em que laborou como tarefeiro nas indústrias de pescado do município de Rio Grande/RS.

Considerando a peculiaridade do regime trabalhista e previdenciário desses trabalhadores, cito parte da brilhante sentença prolatada pela Dra. Andréia Castro Dias, Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Rio Grande, nos autos da ação nº 5006525-10.2014.4.04.7101/RS:

Dos Trabalhadores Transitórios na Indústria de Pesca de Rio Grande

Quanto aos períodos requeridos pela autora como tarefeira impende, primeiramente, entender-se o que é e como se caracteriza dita atividade.

Pois bem, o trabalho de tarefeira trata-se de uma especificidade relativa à atividade realizada pelo trabalhador diarista nas empresas de pescado do Município de Rio Grande. Caracteriza-se pela produção individual, de limpeza e tratamento do produto da pesca que é encaminhado às empresas de pescado (como, por exemplo, a atividade dos fileteadores de peixe e descascadores de camarão). Não possuem vínculo empregatício e recebem por produção.

A Portaria nº 8.186, de 13 de junho de 1975, do Ministério do Trabalho denominou tais trabalhadores de "trabalhadores transitórios na indústria de pesca de Rio Grande" e regulou, principalmente, a questão atinente ao depósito do FGTS, equiparando-os aos trabalhadores avulsos. Outra Portaria, a de n. 3.021, de 25 de fevereiro de 1981, vinculou tais trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande, entretanto, de fato não existe qualquer intermediação do sindicato, havendo unicamente ajuste entre as partes.

Do ponto de vista do enquadramento da atividade do trabalhador transitório, há certa semelhança com o trabalhador avulso. Contudo, distancia-se desta categoria, porque não há intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato quando da contratação. Assemelha-se, também, ao trabalhador eventual, diante da inexistência de vínculo de emprego. Possui, ainda, a característica de empregado pela prestação de serviços de natureza não-eventual a empregador, com subordinação e pagamento de salário. Portanto, o trabalhador transitório - tarefeiro- mescla todos esses conceitos, não existindo um enquadramento preciso dessa relação de trabalho. (...)

Diante desse cenário, o Instituto Previdenciário, em referência ao trabalho de tarefeiro, acabou por computar apenas 48 dias de serviço/contribuição no período de 48 meses transcorridos entre 1974 e 1978 - interpretação que culminou no indeferimento do pedido de aposentadoria em 05/06/2001 (fl. 163).

Irresignado com o indeferimento, o demandante ajuizou, em 21/02/2002, no Juizado Especial Federal Cível de Rio Grande - RS, a ação previdenciária n. 2002.71.01.000704-1, visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 08/03/2001. Entre outros pedidos, pretendia que fossem computados integralmente os 48 meses, de 1974 e 1978, trabalhados como tarefeiro na empresa de pescados Leal Santos - e não apenas os 48 dias considerados pelo INSS.

Em 24/07/2002, sobreveio sentença que, no tópico, assentiu com a contagem administrativa e rechaçou a tese ventilada pelo autor:

Ressalto, ademais, que os outros períodos laborados na empresa Leal Santos [tarefeiro] foram computados devidamente pela autarquia [48 dias], carecendo de suporte jurídico a tese exposta na inicial segundo a qual cada dia de trabalho seria computado como um mês. (fl. 191)

Ainda não conformado com a decisão, o autor interpôs recurso inominado às Turmas Recursais do Rio Grande do Sul pretendendo a reforma da sentença. Eis o acórdão unânime do dia 27/05/2003 acerca da matéria:

O autor pretende o reconhecimento de período que a sentença não contemplou, de 1974 a 1978, em que teria laborado como tarefeiro avulso e no qual foram vertidas contribuições.
(...)
Quanto ao recurso do autor, também não merece reparos a sentença, que bem referiu que os períodos laborados na firma Leal Santos já foram computados devidamente pela autarquia, não havendo suporte fático nem jurídico à pretensão do autor, de ver averbado cada dia de trabalho como se correspondesse a um mês. (fls. 193/194)

Não tendo sido manejados outros recursos, o acórdão transitou em julgado em 24/07/2003.
A despeito da coisa julgada material que se formou na ação n. 2002.71.01.000704-1, em novo requerimento administrativo formulado em 09/01/2004, houve o reconhecimento do tempo de contribuição de 48 meses, resultando na concessão e pagamento da aposentadoria até 30/11/2007.

Entende-se, porém, que à Administração Pública não é dado o poder de desconsiderar a eficácia da coisa julgada material aperfeiçoada em procedimento judicial. Nesse sentido, conforme bem assentou o Juízo a quo, o ato administrativo de concessão estava eivado de ilegalidade - independentemente do órgão que o praticou - e, portanto, a Autarquia tinha a faculdade/obrigação de revê-lo no lustro decadencial de 10 anos.

Desse modo, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (fls. 353/356, 362), em dezembro de 2007, antes de transcorrido o prazo decadencial, o Instituto Previdenciário cancelou a aposentadoria concedida em desrespeito à coisa julgada.

No caso em exame, a parte autora pretende o restabelecimento de aposentadoria que foi revisada/cessada pelo INSS. Nesse diapasão, o deslinde da presente demanda passa, necessária e fundamentalmente, pela análise da legalidade do cancelamento administrativo da aposentadoria nº 42/131.765.172-0, que foi motivado por erro administrativo consistente na desconsideração do que foi decidido na ação n. 2002.71.01.000704-1.

Nessa esteira, verifico que a questão fulcral, e motivo do cancelamento, é a contagem integral de 48 meses, de 1974 a 1978, trabalhados como tarefeiro nas indústrias de pescado de Rio Grande, o que, a despeito dos novos pronunciamentos judiciais acerca da matéria, implicaria, necessariamente, a reanálise do que decidido em processo judicial anterior.

Consoante os Diplomas Processuais Civis de 1973 e de 2015, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Destarte, ao valer-se desta ação, busca a parte autora instigar o Poder Judiciário para que novamente venha a se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.

No tocante à relativização da coisa julgada, peço vênia para reproduzir excerto do voto de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle, que apreciou a questão com a acuidade que lhe é peculiar, por ocasião da do julgamento da ação rescisória nº 2009.04.00.027595-8/SC pela 3ª Seção deste Tribunal:

"Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural."
(...)

Logo, assentada a legalidade do ato administrativo de cancelamento do benefício, e inadmitida a relativização da coisa julgada, fica mantida a sentença de primeiro grau - inclusive em relação aos ônus da sucumbência.

Não obstante, já no alvitre de evitar futuras demandas, ressalto que as parcelas que o autor recebeu no período de 09/01/2004 a 30/11/2007 foram absolutamente de boa fé, eis que o benefício foi concedido por decisão administrativa da própria autarquia. Logo, tais valores são irrepetíveis.

Com efeito, ausente comprovação de má-fé pela parte do segurado, não há que se falar na hipótese de devolução de valores percebidos. Tal entendimento encontra robusto suporte na jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158834v3 e, se solicitado, do código CRC 65B86E42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-28.2008.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 200871010023851
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALCEBIADES DE MELLO GONDRAN
ADVOGADO
:
Elza Mara Machado Oliveira e outros
:
Fernanda Almeida Valiatti
:
Ana Cristina Borges da Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224316v1 e, se solicitado, do código CRC 33AC1540.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora