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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5005525-66.2014.4.04.7006...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. In casu , homologada a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, e homologado o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4 5005525-66.2014.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005525-66.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MILTON CORREA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. In casu, homologada a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, e homologado o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC; homologar o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região; negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499965v10 e, se solicitado, do código CRC 390C0EA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:18




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005525-66.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MILTON CORREA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face de sentença de parcial procedência, que condenou o Instituto a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do ajuizamento da ação (29/10/2014). Em razão da sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes, determinou o magistrado a quo que fosse integralmente compensada a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS apenas se insurge contra os índices de correção monetária adotados na sentença, postulando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sustenta, ao final, que, caso a parte autora aceite a correção dos valores atrasados de acordo com a literalidade da redação daquele dispositivo legal, apresenta, desde já, a desistência do recurso (evento 62).
O autor, no evento 66, concorda com a atualização dos valores atrasados na forma proposta pelo INSS, requerendo seja o Instituto intimado para que se manifeste sobre a desistência do recurso interposto, bem como apresente a planilha de cálculo do valor que entende devido. Na sequência, postula a homologação do acordo, intimando-se o INSS para que efetue a implantação do benefício devido, devendo ser requisitado o valor devido por meio de RPV.
No evento 70, o INSS, diante da concordância do autor com a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desiste do recurso interposto.
Os autos vieram a esta Corte.
Nesta instância, o autor postula a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja homologado o acordo firmado entre as partes, bem como para que seja intimado o INSS a efetuar, com urgência, a implantação do benefício, pois está passando por graves necessidades financeiras em razão de sua incapacidade laborativa (eventos 3 e 4).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminarmente - da homologação do acordo firmado entre as partes e do pedido de desistência da apelação
Considerando a aceitação pela parte autora (evento 66), por meio de seu representante judicial com poderes para transigir (evento 1, proc2), da proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 62), homologo a transação havida entre MILTON CORREA DE ALMEIDA e o INSS, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC).
Por consequência e considerando, ainda, que, a teor do disposto no art. 998 do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no referido dispositivo do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno desta Corte.
Passo a analisar a condenação exclusivamente por força do reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor e, caso constatada, se ele ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência para o benefício desejado na data em que ficou incapacitado para o labor, ressaltando-se que foram formulados três requerimentos administrativos de auxílio-doença: em 20/04/2004, em 06/03/2012 e em 27/03/2014, todos indeferidos em face de conclusão contrária da perícia médica (evento 1, infben6).
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 17/07/2015 por perito de confiança do juízo (evento 38), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): espondilose (M47), gonartrose (M17) e hipertensão arterial (I10);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: foi operado do joelho esquerdo em 1981 e há 10 anos apresenta dores no joelho direito, com posterior acometimento do esquerdo, nos ombros e na coluna vertebral com piora progresiva; início da incapacidade laboral em 11/07/2014;
f- idade na data do laudo: 60 anos;
g- profissão: pedreiro desde 1974; trabalhou em serraria por um ano;
h- escolaridade: ensino fundamental completo (8ª série).
Disse, também, o perito que a incapacidade é parcial porque o autor apresenta restrições da amplitude de movimentos dos joelhos (principalmente do direito) e do ombro direito, as quais o incapacitam para a realização de atividades que exijam agachamento, subir e descer escadas, esforços físicos moderados a intensos, carregamento de peso, bipedestação prolongada e atividades que exijam elevação constante dos membros superiores. Referiu, ainda, que o autor está em acompanhamento médico e utiliza medicamentos, mas que a permanência em suas atividades laborais prejudica o tratamento. Frisou, por fim, que, devido à idade e ao grau de instrução do autor, a possibilidade de reabilitação é baixa, concluindo, pois, que o autor apresenta incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva do autor para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação e pela impossibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, caso possua a qualidade de segurado e tenha preenchido a carência exigida em lei.
No que tange à qualidade de segurado e à carência para o benefício almejado, verifico, pelas cópias da CTPS e pelos demonstrativos do CNIS anexados nos eventos 6 e 27, que o autor manteve, além de vários outros vínculos mais antigos, vínculos empregatícios nos períodos de 11/09/1987 a 10/04/1988, de 04/08/1988 a 14/09/1988, de 18/10/1989 a 30/07/2003, de 21/09/2010 a 30/09/2010 e de 31/01/2011 a 11/05/2011. Ainda, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 02/1997 a 06/2003 e de 10/2013 a 06/2014, entre outros. Portanto, na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (11/07/2014), aqueles requisitos estavam prenchidos.
Assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 11/07/2014 - data posterior ao último requerimento administrativo (em 27/03/2014) -, é devido o benefício desde a data do ajuizamento da ação (29/10/2014), como fixou o magistrado a quo, ante a ausência de recurso da parte autora.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde 29/10/2014 (DER ou data de cessação do benefício na esfera administrativa), impondo-se a reforma/manutenção da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão relativa à correção monetária e juros foi resolvida por meio de acordo firmado entre as partes, ora homologado.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
No ponto, fica mantida a compensação da verba honorária determinada em sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Deve ser homologada a transação havida entre as partes e, por consequência, o pedido de desistência da apelação do INSS, confirmando-se, no mérito, a sentença que concedeu ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC; homologar o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região; negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499964v33 e, se solicitado, do código CRC 867BF6F4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005525-66.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50055256620144047006
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
MILTON CORREA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO NCPC; HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO FORMULADO PELO INSS, COM FULCRO NO ART. 998 DO NCPC E NO ART. 37, IX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4ª REGIÃO; NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617398v1 e, se solicitado, do código CRC 27562F00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:41




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