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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e 76 deste Tribunal). (TRF4 5069204-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069204-77.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO WALENDORFF

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião Walendorff em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo o direito do autor ao beneficio de aposentadoria pro invalidez e, emconsequência:

DETERMINO que o réu implemente o beneficio em favor do autor, a partir da cessação do auxílio-doença (1°/O9/2012), no total de 100% do salário-de-beneficio (art. 44, Lei 9.032/95).

Ante o carater alimentar das verbas acima, bem como o periodo em que o autor permaneceu sem o beneficio pleiteado, defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o beneñcio no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.

As parcelas vencidas deverao ser pagas em única vez, observando, quanto a correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3°, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP n° 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela 475, § 2°, do CPC. I . Lei Complementar n. 16 1/97).

Requisite-se o pagamento dos honorarios periciais.

Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, do CPC.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquive-se.

O INSS requer, preliminarmente, a observância da remessa necessária. No mérito, alega, em síntese, que as moléstias da parte autora não geram incapacidade para suas atividades habituais. Por fim, postula a fixação dos honorários advocatívios em, no máximo, 5% do valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não é caso de remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia limita-se a verificação da incapacidade da parte autora.

A perícia judicial, realizada em 13/08/2014, por médico especialista em ortopedia e traumatologia (evento 03, LAUDPERI17), apurou que o autor, agricultor, nascido em 31/03/1963 (55 anos de idade), 2º grau completo, apresenta discopatia lombar e lombalgia. Concluiu o perito que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2012, aproximandamente.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho.

Ademais, considerando as patologias ortopédicas apresentadas pelo autor, de natureza multifatorial, somadas à profissão habitualmente exercida (agricultor), à sua idade (atualmente 55 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se recuperar totalmente, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez.

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828941v19 e do código CRC 54b8cf98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:32


5069204-77.2017.4.04.9999
40000828941.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069204-77.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO WALENDORFF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.

3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e 76 deste Tribunal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828942v8 e do código CRC de71a378.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:32


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069204-77.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO WALENDORFF

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 815, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:51.

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