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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5016313-45.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo havido a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e reconhecido que o segurado estava incapacitado total e definitivamente em razão da mesma patologia diagnosticada pelos peritos do INSS, afasta-se a sentença que determinou a implantação da aposentadoria, uma vez que o segurado estava amparado, recebendo proventos previdenciários. 4. Não há parcelas devidas pelo INSS, razão pela qual inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5016313-45.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016313-45.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOHI MACHADO DE MOURA
ADVOGADO
:
FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo havido a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e reconhecido que o segurado estava incapacitado total e definitivamente em razão da mesma patologia diagnosticada pelos peritos do INSS, afasta-se a sentença que determinou a implantação da aposentadoria, uma vez que o segurado estava amparado, recebendo proventos previdenciários.
4. Não há parcelas devidas pelo INSS, razão pela qual inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da A.J.G.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437289v6 e, se solicitado, do código CRC 42A02EE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016313-45.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOHI MACHADO DE MOURA
ADVOGADO
:
FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 23/07/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 16/06/2014.
Sobreveio sentença, prolatada em 04/09/2017, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 30/06/2015, data em que comprovada a incapacidade. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas devidas em atraso, pela variação do IGP-M, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei 11.960/09. Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o INSS apela, alegando que a doença diagnosticada no laudo não é a mesma referida na inicial, razão pela qual não faz jus ao benefício. Aduz, genericamente, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e requer, caso mantida a condenação, a isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 07/12/2016 (evento 3-LAUDPERI15), por perito de confiança do juízo, Dr. Humberto Poll Lengert, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): cegueira (CID10 H54-1), adenomia de hipófise (CID 10 D35-2);
- incapacidade: existente;
- início da incapacidade: desde 30/06/2015;
O juiz, com base nas conclusões periciais, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, a contar de 30/06/2015, data fixada na sentença.
O INSS requer a reforma da sentença ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos, bem como aduz que a doença alegada na inicial não é a mesma diagnosticada no laudo.
Consultando o sistema de dados previdenciários, Plenus, observa-se que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios:
a)NB 605.314.483-9, de 26/02/2014 a 12/06/2014, em razão do CID 10 I10 (hipertensão essencial primária);
b) NB 607.269.224-2, de 08/08/2014 a 18/09/2014, em razão do CID 10 M15 (poliartrose);
c) NB 166.639.936-9, de 23/04/2015 a 28/10/2015, convertido em aposentadoria por invalidez, em razão do CID 10 H530, em 29/10/2015.
Vê-se que a sentença fixou a data de início da aposentadoria em 30/06/2015, em razão da mesma patologia que acarretou a concessão do auxílio-doença administrativamente, em 23/04/2015, com sua transformação em aposentadoria por invalidez, a contar de 29/10/2015.
Mesmo que as doenças descritas na inicial não sejam as mesmas encontradas no laudo pericial, é de ver-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da parte autora, deferindo-lhe o auxílio-doença devido ao quadro relativo aos distúrbios visuais apresentados.
Neste contexto, tendo havido o pagamento administrativo do benefício antes mesmo da data fixada na perícia como sendo de início da incapacidade, tem-se que não há parcelas a serem pagas para o segurado.
Assim, embora sob diversa fundamentação, dou provimento ao apelo do INSS, para afastar a sentença, tendo em vista a concessão administrativa do benefício desde 23/04/2015, não havendo parcelas devidas.
Registro, outrossim, que mesmo havendo uma diferença de alguns meses entre a implantação da aposentadoria administrativamente (29/10/2015), e a data de reconhecimento judicial da incapacidade (30/06/2015), considero que não há prejuízos financeiros, para determinar que a aposentadoria retroaja a 30/06/2015.
Honorários advocatícios e Periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Havendo inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como às custas processuais.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para dar provimento à apelação, excluindo a condenação ao pagamento da aposentadoria por invalidez, uma vez que já deferida administrativamente, não havendo parcelas devidas a tal título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437288v5 e, se solicitado, do código CRC 3E198376.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016313-45.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055900620148210034
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOHI MACHADO DE MOURA
ADVOGADO
:
FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455640v1 e, se solicitado, do código CRC EDC47CA6.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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