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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data fixada na perícia, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva estava presente àquela data. 4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5000078-45.2016.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000078-45.2016.4.04.7130/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ROMACI LAPAZIN
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data fixada na perícia, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva estava presente àquela data.
4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437626v6 e, se solicitado, do código CRC F5D43404.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000078-45.2016.4.04.7130/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ROMACI LAPAZIN
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROMACI LAPAZIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora apelado, sustentando, em síntese que:
a) os documentos médicos acostados pelo recorrente comprovam cabalmente a grande quantidade de moléstias de que é portadora. O perito, contudo, nada encontrou na linha do que comprovam os documentos acostados (exames e atestados médicos). O laudo pericial é contrário ao farto conjunto probatório constante dos Autos;
b) a atividade exercida pelo recorrente (motorista) exige perfeitas condições psicofísicas, pois que se trata de atividade que demanda demasiados esforços físicos, movimentação constante, pouco repouso, intenso e árduo trabalho;
c) o apelante vem realizando fisioterapia, tomando medicamentos por dor intensa, e os médicos especialistas que acompanham seu caso, atestaram diversas vezes que o apelante deveria manter-se afastado de suas atividades laborativas, tendo em vista a gravidade do seu quadro, bem como a evolução da doença; e
d) quadro da doença que o mesmo se encontra é grave, e impossibilita-o de exercer qualquer atividade laborativa. E ainda, o apelante já se encontra com 60 anos de idade, o que dificulta ainda mais uma possível recuperação ou readequação a um novo mercado de trabalho.
Os autos vieram a este Tribunal, onde a e. 5ª turma, por unanimidade, decidiu anular o processo, a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro especialista na mesma área (ortopedia).
Após, os autos retornaram à origem onde foi realizada a nova prova pericial (evento 64-LAUDO1), e foi proferida a sentença (evento 96) em 29/08/2017, cujo dispositivo a seguir transcrevo:
II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do NCPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de 11/03/2015, no prazo de 20 dias.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, sem desconto do benefício nos períodos de atividade remunerada em que a parte esteve incapacitada. Já as prestações vincendas deverão ser pagas por intermédio de complemento positivo, no próprio benefício da autora.
Oficie-se ao DETRAN/RS, encaminhando-se cópia do laudo pericial e desta sentença, para que tome as providências pertinentes no que se refere à CNH do autor, considerando que este não pode mais exercer atividade profissional de motorista com carteira de categoria 'D'.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 5% ao INSS, e o INSS ao pagamento de 5% ao patrono do autor.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, que deverá ser recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apela (evento 104) postulando a reforma da sentença no que diz com o termo inicial da aposentadoria por invalidez, aduzindo que deve ser fixado em 28/03/2008, data de início de sua incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à data de início da aposentadoria por invalidez.
A partir da perícia médica realizada em 03/05/2017 (evento 64, complementado no evento 80), por perito de confiança do juízo, Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll, especialista em Ortopedia/Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): outros transtornos de discos intervertebrais (M51), hérnia discal (M51.1), radiculopatia (M54.1) e dor lombar baixa (M54.5);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da incapacidade: desde março de 2015;
- idade na data do laudo: 60 anos;
- profissão: motorista.
O laudo pericial foi conclusivo acerca da incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividade laborativa. Argüido acerca da data de início da incapacidade, fixado em março de 2015, consignou que a conclusão se deu com base no exame clínico realizado, bem como nos exames de imagem visualizados, apresentados no ato pericial.
O julgador monocrático, forte nas conclusões periciais, determinou a condenação do INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada no laudo, como sendo de início da incapacidade, e contra esta decisão volta-se a parte autora, postulando que o benefício seja fixado em 2008.
Sem razão, entretanto.
Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, no caso dos autos, não há razão para afastá-las. O perito fixou a data do início da incapacidade total e definitiva em 2015, com base nos exames de imagem, que serviram como meio de confirmação do exame clínico, bem como levando em conta a atividade habitual de motorista, referindo que esta incapacidade tem como eixo o fato de um motorista ter de estar em condições de saúde compatíveis com a responsabilidade de dirigir, Como restou limitação, houve enquadramento no conceito previdenciário:
"O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível."
Compulsando os autos, vê-se que em 2008 o autor era trabalhador rural (evento 22), tendo o benefício de 2008 tendo sido deferido pela doença ortopédica, cujas conseqüências e grau de comprometimento não estavam presentes naquela data. O perito reconhece a incapacidade total e definitiva considerando, além do quadro descompensado, para o qual há indicação cirúrgica, mas também devido à profissão declarada no ato pericial de motorista, nos termos acima.
Neste contexto, a sentença que deferiu a aposentadoria por invalidez a contar de março de 2015 não merece reparos.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios e Periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária fixada para a parte autora, já que o juiz considerou recíproca a sucumbência, elevando-a para 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente. Adequados de ofício os consectários da condenação.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, e negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000078-45.2016.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50000784520164047130
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
ROMACI LAPAZIN
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455641v1 e, se solicitado, do código CRC E9046A73.
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Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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