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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, afasta-se o pedido de efeito suspensivo da medida. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5016845-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016845-19.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FLORES GONCALVES

ADVOGADO: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 02/02/2018, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 09/07/2014, data do requerimento administrativo.

O INSS, em suas razões recursais, preliminarmente, requer a suspensão da medida antecipatória, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mérito, sustenta a impossibilidade de deferimento da aposentadoria por invalidez, já que não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, alegando ofensa ao princípio da legalidade administrativa. Aduz que a parte autora apenas apresenta limitações decorrentes da visão monocular, podendo exercer inúmeras atividades que não exijam plenitude visual, bem como por ser o autor pessoa bastante jovem. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos consectários da condenação, postulando a aplicação dos critérios da Lei 11.690/09

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Preliminar de efeito suspensivo à tutela antecipada

O INSS, preliminarmente, requer que a medida antecipatória seja suspensa, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos para o seu deferimento.

Sem razão, entretanto.

Conforme veremos mais adiante, quando da análise do laudo pericial, percebe-se que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, em razão de ser portador de visão monocular, o que limita e prejudica o exercício pleno de sua atividade como pescador autônomo.

Assim, os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência estão presentes.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 08/08/2017 ( evento 3- LAUDPERI30), por perito de confiança do juízo, Dr. C. Alfredo Roeber, especialista em Oftalmologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): opacificação corneana, de origem adquirida, como sequela cicatricial de cirurgia de pterígio (CID 10 H17.1) no olho esquerdo e catarata total, secundária a possíveis crises de uveite (CID 10 H26.2);

- incapacidade: existente;

- prognóstico da incapacidade: permanente;

- início da incapacidade: há cinco anos, com piora nos últimos três anos;

- idade na data do laudo: 47anos;

- profissão: pescador;

- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.

O perito ressaltou que o autor está incapacitado para o exercício de profissões que exijam pelnitude visual. Embora não tenha sabido o quanto comprometido está o autor para o desempenho de sua atividade de pescador, reconhece que há muitas dificuldades, pois apresenta mopnovisão, sendo que o olho que enxerga tem 70% de sua capacidade visual diminuída. Explica que a perda de grande parte da visão do olho que ainda enxerga precariamente, acarreta perda da visão de profundidade e distâncias, o que restringe a atividade lanboral.

O juízo sentenciante julgoi procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento e contra esta decisão volta-se o INSS, alegando a inexistência de incapacidade, mas de limitação da ccapacidade laboral e sendo o autor ainda jovem pode exercer outra atividade compatível.

Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade.

No caso dos autos,o autor é pescador artesanal autônomo, com visão monocular, com grande perda visual,devendo evitar atividades perigosas, ou que possam lhe trazer algum risco de vida. Perdeu a visão de profundidade e de distâncias, o que acarreta uma dificuldade, senão impssobilidade de exercer sua atividade laboral, seguramente e com bons resultados, já que é autônomo, não podendo ser desviado da atividade para a qual se especializou. Embora seja pessoa relativamente jovem, com 47 anos, as dificuldades concretas de ser recolocado no mercado de trabalho, em atividade diversa, advém não só do quadro clínico, como de sua condição de competir no cenário laboral, em igualdade de condições com outras pessoas que não tenham suas dificuldades, inclusive intelectuais.

Neste contexto, a sentença que reconhece o direito à aposentadoria por invalidez, deve ser mantida.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Honorários advocatícios e Periciais

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente. Adequados, de ofício, os consectários da condenação.

Majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577342v12 e do código CRC 54917b03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/7/2018, às 17:35:56


5016845-19.2018.4.04.9999
40000577342.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016845-19.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FLORES GONCALVES

ADVOGADO: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, afasta-se o pedido de efeito suspensivo da medida.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.

5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os consectários da condenação e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577343v3 e do código CRC 550dffd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:11:32


5016845-19.2018.4.04.9999
40000577343 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5016845-19.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FLORES GONCALVES

ADVOGADO: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os consectários da condenação e negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:25.

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