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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5021455-59.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5021455-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021455-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AGNALDO SILVEIRA GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Em decisão constante no evento 81.1, o juízo da Vara de Acidentes de Trabalho declinou a competência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao juízo de competência delegada de Castro.

A sentença, proferida em 12/06/2018, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade temporária ou permanente do autor para o desempenho de sua atividade laboral, revogando a tutela provisória de urgência concedida na decisão de mov. 9.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença convertendo o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, sob a ótica das condições pessoais e sociais (súmula 47 da TNU), ou alternativamente para que seja requisitado as informações perante à autarquia de ofício pelo julgador acerca das reabilitações profissionais passíveis de serem realizadas pelo Apelante.

Inicialmente o recurso foi ajuizado no TJ-PR e em decisão constante no evento 144 foi declarada incompetente a Justiça Estadual para o julgamento do feito, remetendo-se os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 48 anos, cujo último trabalho foi como jardineiro.

O laudo pericial que consta no evento 72, firmado pelo Dr. Edson Keity Otta, atestou que o autor é portador de hérnia de disco (CID M51) e espondilose (CID M47).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciada não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais habituais:

Trata-se de periciado de 45 anos que apresenta hérnia de disco CID M51 e Espondilose CID M47 referindo inicio do quadro após queda em valeta em 2015. Não há documentos médicos que permitam corroborar tal afirmação. Conforme análise dos laudos do INSS de maio e dezembro de 2015 recebeu beneficio auxilio doença previdenciário (B31), sem estabelecimento de nexo com seu trabalho. A espondilose é um processo natural de envelhecimento que compreende o desgaste dos discos, articulações interfacetárias, ossos e ligamentos da coluna. Os discos intervertebrais são considerados os "amortecedores" da coluna vertebral, responsáveis pela absorção de impacto e permitindo a mobilidade entre os corpos vertebrais. Os discos apresentam uma parte interna chamada núcleo pulposo que é envolto por uma capa, o ânulo fibroso. Com o avançar da idade, ocorre a desidratação do disco com perda de sua altura, comprometendo a sua qualidade de absorção de impacto e podendo resultar em rotura do ânulo fibroso e desenvolvimento de uma hérnia discal. No entanto, a presença de hérnia discal isoladamente não gera incapacidade. No caso do autor, em 2015, havia a presença de compressão de raiz nervosa em decorrência da hérnia discal – situação denominada de radiculopatia CID M54.1. A radiculopatia leva a restrição dos movimentos do membro inferior afetado, dificulta permanecer muito tempo em pé assim como caminhar e carregar pesos. Conforme a descrição dos exames fisicos do autor que mostram sinal de Lasegue positivo à esquerda em maio e com sinal duvidoso em dezembro, provavelmente denotando melhora do quadro clinico. Com base nos documentos médicos juntados, a doença e a incapacidade podem ser afixadas em 02/04/2015 conforme achados da tomografia de coluna lombossacra descrita no item 05 dos documentos médicos. Houve persistência da incapacidade com necesssidade de curto internamento de 30/11/2015 a 01/12/2015, mas com recuperação laboral em 12/04/2016 conforme anotação do médico assistente descrevendo capacidade para o trabalho. Embora esteja aguardando reavaliação para tratamento cirúrgico, seu exame fisico não mostra sinais de radiculopatia e nem restrição da amplitude de movimentos da coluna lombossacra, não sendo assim possível afirmar pela presença de incapacidade laboral.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Segundo o perito, embora o autor tenha apresentado incapacidade anteriormente, os exames de 2016 já indicavam melhora no quadro de saúde, o que restou comprovado no exame físico realizado na perícia, à medida que não há indicativos de radiculopatia ou de restrições da coluna:

Coluna vertebral em eixo observado através do correto alinhamento dos ombros e das cristas ilíacas. Retificação da lordose lombar. Ausência de hipertrofias paravertebrais. Movimentos da coluna vertebral (flexão, extensão, lateralização e rotação) com amplitude de movimentos normais, observado durante exame direcionado assim como quando realizou flexão do tronco para retirar e colocar os sapatos. Lasègue negativo bilateral tanto na posição sentada quanto deitada. Teste Slump negativo. Teste de elevação dos membros inferiores estendidos negativo. Refere dor à flexão do joelho quando em decubito dorsal, negando piora quando estende o joelho assim como refere dor em região lombar quando realiza-se rotação interna e externa do quadril esquerdo e flexão e extensão dos dedos do pé, queixas que não apresentam correlação anatomofisiológica. Contraprovas negativas. Realiza manobra de apoio na ponta dos pés e nos calcanhares. Reflexos aquileu presentes e simétricos, discreta diminuição do reflexo patelar esquerdo. Refere dor durante rotação em bloco do quadril e tronco assim como dor a compressão de apófises espinhosas em região dorsal e lombar, dados que não apresentam correlação anatomofisiológica

Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Uma vez que as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentadas, não há motivos para que se refute o laudo apresentado.

Por fim, com relação ao pedido da parte autora para que fossem requisitadas informações perante à autarquia acerca das reabilitações profissionais passíveis de serem realizadas, entende-se que não merece prosperar.

Estando o segurado apto para seu trabalho habitual, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que o benefício consiste em serviço prestado pelo INSS ao beneficiário incapacitado para o trabalho e às pessoas com deficiência.

Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002243177v4 e do código CRC 4c260e71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:53


5021455-59.2020.4.04.9999
40002243177.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021455-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AGNALDO SILVEIRA GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002243179v3 e do código CRC 3776434f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:53


5021455-59.2020.4.04.9999
40002243179 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5021455-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: AGNALDO SILVEIRA GOMES

ADVOGADO: LUANA CRISTINE DE ARAÚJO (OAB PR060905)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:14.

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