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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE EXERCÍCIO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESTRITOS À CONDENAÇÃO E AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, a teor da Súmula nº 72 da TNU. 4. O cálculo da verba honorária deve ser elaborado tomando como base os valores a serem pagos à parte vencedora, ou seja, devem ser restritos ao montante da condenação e do proveito econômico obtido pela parte nos autos. (TRF4, AC 5013087-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013087-66.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA RODRIGUES DE FRAGA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 09/10/2009).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/07/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 88):

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA RODRIGUES DE FRAGA ALVES MARIA, nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para o fim de declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da constatação da incapacidade (04/2009), bem como, condenar o requerido a implantar o referido benefício na data desta sentença, e a pagar todas as parcelas vencidas desde a data da constatação da incapacidade até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme fundamentação supra, devendo serem descontadas as parcelas percebidas a título de auxílio-doença.

Por sucumbente, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais (o INSS quando demandado na Justiça Estadual deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) reembolso de honorários periciais adiantados pelo autor (evento 56.2), e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas, desde a data da incapacidade do autor (04/2009) até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ[2].

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Oportunamente, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.

Acolhidos os embargos declaratórios da parte autora (ev. 111) para retificar o julgamento, cujo dispositivo restou assim assentado:

"Por sucumbente, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais (o INSS quando demandado na Justiça Estadual deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4), reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora no evento 56.2 e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas, desde a data da incapacidade da autora (04/2009), até a prolação desta sentença, sem prejuízo das deduções havidas com relação às parcelas em atraso pela requerente, conforme art. 85, §3º, do NCPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ[1].”

Em suas razões recursais (ev. 117), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o reexame necessário. Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista possuir incapacidade parcial, podendo ser deferido, no máximo, o benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, que os valores já recebidos pelo autor em virtude de pedido administrativo sejam excluídos dos valores a serem calculados a título de honorários advocatícios, assim como serão excluídos do cálculo da condenação conforme determina a sentença. Em caso de manutenção da sentença, requer sejam descontados eventuais períodos em que se comprove o exercício de atividade laborativa pela parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 01/07/1953, auxiliar de serviços gerais, com ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Coronel Vivida/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Letícia Lilian Kirschnick Seyr examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

...

Caminhando com esse propósito, sobressai do manancial probatório coligido que a doença acometida pela autora a deixou incapacitada permanentemente e parcialmente para o trabalho, conforme constatado na perícia médica elaborada nestes autos.

Quanto à prova pericial, ressalte-se que, conforme a jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio dela. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realize o laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Nesse viés, veja-se que a médica perita concluiu que a autora apresenta discopatia (CID M51.1), lombalgia (CID M54.5), lumbago com ciática (CID M54.4), estenose colunal vertebral (CID M79.7), espondilose (CID M47), espondilose (CID M43), transtorno dos discos intervertebrais (CID M50), espondilolistese (CID M43.1), escoliose (CID M41.9), esofagite (CID K20), atrose (CID M19.0) e fibromialgia (CID M79.7) (evento 52.1 – quesitos “05” do requerido e “03” da requerente).

Ao responder os quesitos formulados pelas partes, a Sra. Perita concluiu que a requerente atualmente está incapacitada total e permanente para a atividade previamente desenvolvida e parcial para a realização de outras atividades, ou seja, concluiu pela incapacidade parcial e permanente (evento 80.1), bem como que pode exercer atividades leves, como artesanato, por exemplo.

Assim, em sendo a parte autora portadora de doença que acarrete incapacidade laboral parcial e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez fica condicionada à sua impossibilidade reabilitação profissional, isto é, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que não a sua atividade habitual, o que passa, necessariamente, pela avaliação das suas condições pessoais.

Portanto, as condições pessoais do segurado devem ser valorizadas, tendo, para fins de reabilitação profissional, a mesma relevância apresentada em relação à invalidez. A fim de ilustrar isso, retira-se a lição de Daniel Pulino:

[...] devem ser sopesadas as condições pessoais do próprio segurado para se aferir a existência, ou não, da possibilidade concreta de ele poder vir a ser aproveitado em trabalho que, conquanto distinto daquele que anteriormente exercitava, possa, ainda, assim, proporcionar a manutenção de suas condições de subsistência.

[...] Assim, inevitavelmente devem ser levados em conta aspectos relativos à sua escolaridade (isto é, sua mais ou menos completa formação escolar geral), sua formação profissional (ou seja, cursos específicos e a própria experiência de trabalho que possam ser aproveitadas para nova atividade), sua idade (de grande importância, na medida em que a reabilitação constitui um novo aprendizado) e, até certo ponto, as dificuldades que serão encontradas no mercado de trabalho' (grifei)". (PULINO. Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, São Paulo: LTr, 2001, p. 126).

Em outras palavras, as quatro condições pessoais dos segurados, traduzidas na escolaridade, na formação e experiência profissionais, na idade e nas dificuldades do mercado de trabalho, são determinantes para a concessão, ou não, da aposentadoria por invalidez em se tratando de incapacidade laborativa permanente, mas apenas parcial, uma vez que, o que se deve ter em mente é se há possibilidade concreta de reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional apta à manutenção do nível de subsistência do inválido.

Na hipótese dos autos, como já se teve a oportunidade de falar, a parte autora está acometida de incapacidade laborativa permanente e parcial, conforme atestou o laudo. Assim sendo, na esteira dessa linha argumentativa, a concessão de sua aposentadoria por invalidez ficará atrelada à sua inviabilidade de reabilitação profissional, isto é, deverá ficar declarado que está insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que não a sua atividade habitual, o que se mostra objetivamente verificável em 2 (duas) situações.

Na primeira delas, considerando que o sucesso de um processo reabilitação profissional que envolve uma pessoa com idade avançada (mais de 50 anos ou quase 50 anos) para o mercado de trabalho brasileiro e com um grau de instrução baixo se mostra muito pouco provável, há direito à obtenção de aposentadoria por invalidez, benefício cuja manutenção, de qualquer forma, fica condicionada a reavaliações médicas a cada 2 (dois) anos, como previsto no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99 e no art. 103 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.

Já na segunda situação, levando-se em conta que quando a pessoa tem menos de 50 (cinquenta) anos e mais de 40 (quarenta) anos de idade, embora não conte objetivamente com aquilo que se pode chamar de "idade avançada", quando ela tem um grau de instrução baixo, igualmente, mostra-se muito pouco provável a sua reabilitação profissional se ela ficou um "longo período afastada do mercado de trabalho" após a incapacitação e, por isso, muito pouco provavelmente conseguirá retornar ao mercado de trabalho. Aliás, objetivamente por "longo período de afastamento do mercado de trabalho" há de ser considerado o prazo de mais de 5 (cinco) anos após a incapacitação, visto que nesse prazo pelo menos o segurado empregado tem direito a retornar ao seu emprego por força do disposto na alínea a do inciso I do art. 49 da Lei nº 8.213/91, sendo esse prazo de mais de 5 (cinco) anos compatível com, pelo menos, 2 (duas) reavaliações médicas bienais de que trata o já mencionado parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Logo, no caso, a autora tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez, por se tratar de pessoa com mais de 60 anos não ter nem concluído o ensino fundamental, situações essas que se enquadram nas duas situações acima expostas, sendo muito pouco provável a possibilidade de sua reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho e consideradas as condições pessoais - como faixa etária e grau de instrução -, é inafastável o reconhecimento do direito do autor à inativação. (TRF4, AC 0001044-61.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 04/10/2012).

E mais:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE, MAS PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS SEGURADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Em sendo a parte autora portadora de doença que acarrete incapacidade permanente, mas parcial (apenas para a atividade habitualmente exercida), a concessão de aposentadoria por invalidez depende da parte autora ser considerada insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que não a sua atividade habitual, o que passa necessariamente pela avaliação das quatro condições pessoais dos segurados: escolaridade, formação e experiência profissionais, idade e dificuldades do mercado de trabalho. 2. Recurso do INSS improvido. (, RCI 2008.71.95.006292-6, Segunda Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 10/09/2008).

Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, os arts. 42 e 43, da Lei nº 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento administrativo (segurado especial), se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

No caso, a perita afirmou que a incapacidade remonta ao mês de abril de 2009 (evento 52.1 – quesito “09” do requerido), assim, a data do termo inicial da aposentadoria a ser concedida à autora será a data da constatação da incapacidade (04/2009).

Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Por fim, vale ressaltar que o abono anual é parte integrante da aposentadoria por invalidez, consequência lógica de sua concessão, conforme reza o art. 40 da Lei nº 8.213/91.

..."

Desconto dos valores recebidos durante o exercício de atividade laborativa

Em relação ao pleito da autarquia previdenciária pela não incidência do benefício de aposentadoria por invalidez nos períodos em que a parte exerceu atividade laborativa é preciso ver que essa situação só corrobora o erro no indeferimento administrativo, uma vez que impõe o retorno da segurada ao labor, a qual necessita sobreviver, advindo daí mais um motivo para a concessão do benefício desde a data da incapacidade (04/2009), ressalvados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.

Em situações análogas essa C. Turma tem decidido que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, o que também consta da Súmula 72 da TNU, pois como se sabe, na maioria das vezes, o segurado mesmo incapacitado retorna ao labor para garantir sua subsistência, não podendo esta iniciativa ser interpretada como capacidade para o trabalho. Portanto não cabe o referido desconto.

Honorários advocatícios - dedução dos valores pagos administrativamente

Com razão o INSS no que pertine à exclusão dos valores pagos administrativamente do cálculo da verba honorária.

Os honorários advocatícios são fixados no intuito de recompensar o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, levando em consideração o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos, a teor do que determina o art. 85, § 2º e 3º do CPC.

Diante disso, entendo que o pagamento dos honorários devem restringir-se ao montante da condenação e do proveito econômico obtido pela parte autora nestes autos.

Sendo assim, o cálculo da verba honorária deve ser elaborado tomando como base os valores a serem pagos à parte autora, ou seja, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade em 04/2009, descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença.

Destarte, merece parcial provimento o recurso do INSS apenas para excluir do cálculo da verba honorária os valores pagos administrativamente em favor da autora, a título de auxílio-doença.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito e parcialmente provido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: provida em parte, para excluir da base de cálculo da verba honorária os valores pagos administrativamente à autora, não decorrentes da decisão judicial;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, para excluir do cálculo da verba honorária os valores pagos administrativamente em favor da autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000795921v21 e do código CRC e51619ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:15


5013087-66.2017.4.04.9999
40000795921.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013087-66.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA RODRIGUES DE FRAGA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. REcebimento do benefício de incapacidade durante período de exercício de atividade remunerada. honorários advocatícios restritos à condenação e ao proveito econômico obtido.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, a teor da Súmula nº 72 da TNU.

4. O cálculo da verba honorária deve ser elaborado tomando como base os valores a serem pagos à parte vencedora, ou seja, devem ser restritos ao montante da condenação e do proveito econômico obtido pela parte nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, para excluir do cálculo da verba honorária os valores pagos administrativamente em favor da autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000795922v3 e do código CRC bceb1c73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:15


5013087-66.2017.4.04.9999
40000795922 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5013087-66.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA RODRIGUES DE FRAGA

ADVOGADO: Diogo Marcolina

ADVOGADO: PAULO ROBERTO RICHARDI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA EXCLUIR DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA AUTORA E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:45.

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