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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. TRF4. 5024815-36.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Sendo constatada incapacidade temporária, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, (TRF4, AC 5024815-36.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024815-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LIDUINA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LIDUINA DOS SANTOS em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapaz para o trabalho como empregada doméstica em razão de patologias psiquiátrica e ortopédica.

O magistrado de origem, da comarca de Nova Prata,, RS, proferiu sentença em 08/07/2019, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença de 19/06/2018 até 19/06/2019. Isenta de custas, a autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. O R. Juízo não se manifestou acerca da remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent24).

A parte autora apelou, sustentando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua idade avançada e pouca escolaridade, incabível submeter-se a reabilitações periódicas diante das moléstias incapacitantes que a acometem (evento 3, Apelação 25).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

Trata-se de apelação da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 09/11/1965, aos 51 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 16/06/2017, indeferido ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 3, Anexospet4, p. 5).

A presente ação foi ajuizada em 08/08/2017.

Não estando em discussão a qualidade de segurada e a carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

Foram realizadas duas perícias nestes autos:

a) A partir da perícia médica de 08/05/2018, realizada por médico psiquiatra, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic12):

- enfermidade (CID): F 31.9 transtorno afetivo bipolar (atrelado a quadro doloroso ortopédico);

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2016;

- data de início da incapacidade: junho de 2017;

- idade na data do laudo: 52 anos;

- profissão: empregada doméstica;

- escolaridade: analfabeta.

Segundo o expert, o prognóstico da incapacidade temporária deve ser feito por médico ortopedista, pois o quadro doloroso retroalimenta o quadro psiquiátrico.

b) A partir da perícia médica de 19/06/2018, realizada por médico ortopedista, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic15):

- enfermidade (CID): M53.1 - Síndrome cervicobraquial; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; G63.1 - Polineuropatia diabética; F31.5, Transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: indeterminada;

- data de início da incapacidade: junho de 2017;

- idade na data do laudo: 52 anos;

- profissão: empregada doméstica;

- escolaridade: analfabeta.

Da mesma forma, para este expert também se trata de incapacidade temporária, com indicação de tratamento psiquiátrico constante e reabilitação física de longo prazo, indicando nova avaliação em 12 meses.

A inconformidade da autora é quanto à constatação de incapacidade temporária, pois, considerando-se a idade avançada da autora e sua condição sócio-econômica, não seria o caso de ser submetida periodicamente a laudos periciais administrativos.

Cumpre ressaltar que as duas provas produzidas constataram que as patologias são suscetíveis de controle com o acompanhamento adequado, havendo sugestão de nova avaliação clínica após um ano do exame pericial. Não foram trazidos aos autos outros documentos além daqueles já examinados pelos peritos, nem provas de agravamento da condição da segurada. Nestes termos, não merece reparo a sentença recorrida que concedeu auxílio-doença com DCB fixada conforme conclusão pericial, de 19/06/2018 até 19/06/2019.

Ademais, é inafastável o dever da Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade, de efetuar reavaliações médico-periciais periódicas. Uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido. Neste sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIALMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, é possível o cancelamento de benefício concedido. 3. Não existe direito líquido e certo a restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a ser tutelado por mandado de segurança, quando, à vista da observação da regularidade do procedimento administrativo precedente, é necessária dilação probatória. (TRF4, AC 5017069-97.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, transitado em julgado em 13/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, mediante procedimento administrativo revisional, DE BENEFÍCIO DE Aposentadoria por invalidez CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5009618-41.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, transitado em julgado em 17/08/2016)

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492779v8 e do código CRC 4d508bc3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/5/2021, às 18:21:1


5024815-36.2019.4.04.9999
40002492779.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024815-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LIDUINA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Sendo constatada incapacidade temporária, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492780v4 e do código CRC 34ed5b2e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:18


5024815-36.2019.4.04.9999
40002492780 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5024815-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LIDUINA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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