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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5005235-31.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que a autora reingressou ao RGPS já incapacitada para o trabalho, razão pela qual é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5005235-31.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005235-31.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ENEDIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIELI HOHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta a autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Requer a procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade laborativa, 28/09/2008, o qual não há controvérsia.

O magistrado singular bem analisou a questão, cujas razões adoto para decidir:

(...)

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Assim, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a lei exige a presença de três requisitos: incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, permanente para o primeiro caso e temporária para o segundo, a qualidade de segurado e o período de carência de 12 contribuições mensais.

O benefício foi negado à autora em razão desta não deter a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (evento 1, PROCADM11).

Conforme documentos juntados aos autos na inicial (evento 1, CTPS8 e CTPS9) e na contestação (ANEXO4 do evento 10), a autora foi segurada da previdência social, sem perder a qualidade de segurada, de 04/01/1982 a 26/06/1998, na qualidade de empregada.

Depois disso, conforme CNIS, possui um vínculo como empregada de 09/10/2007 a 31/10/2007 (menos de um mês) e quatro recolhimentos como segurada facultativa entre 01/05/2009 a 31/08/2009 (ANEXO4 do evento 10). Consigne-se que o vínculo de outubro de 2007 não consta nas CTPS anexadas aos autos no evento 1 (CTPS8 e CTPS9).

A data de início da incapacidade é 28/09/2008 (evento 1, PROCADM11, p. 6 e evento 10, ANEXO3). Sobre este fato não há divergência entre as partes.

Resta saber se, nesta data, possuía ainda a autora a qualidade de segurada.

O artigo 15 da Lei nº. 8.213/91 estabelece:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, verifica-se que até 26/06/1998 a autora detinha a qualidade de segurada e mais de 120 contribuições, sem interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade, de forma que até 24 meses após a cessação das contribuições esta detinha a qualidade de segurada.

Assim, a autora deteve a qualidade de segurada até 16/08/2000, nos termos do art. 15, II c/c art. 15, § 1º, c/c art. 15, § 4º, da Lei 8.213/92.

Para readquirir a qualidade de segurada, segundo legislação vigente na época da data do início da incapacidade, deveria a autora ter efetuado no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para cumprimento da carência definida para o benefício requerido (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/92, atualmente revogado).

No caso da Aposentadoria por Invalidez, a carência é de 12 meses, de forma que deveria a autora ter recolhido ao menos 4 contribuições antes do início da incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/92).

Em outubro de 2007 a autora efetuou apenas um recolhimento, de forma que não readquiriu a qualidade de segurada. Posteriormente, efetuou quatro recolhimentos na qualidade de segurada facultativa, contudo, estes últimos recolhimentos foram feitos de maio a agosto de 2009, ou seja, após a data de início da incapacidade (ANEXO4 do evento 10).

Assim, restando comprovado que o reingresso da autora ao RGPS, após nove anos, deu-se quando já estava incapacitada para exercer atividade laboral, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade, conforme parágrafo 2º do art. 42 da Lei 8.213/92:

Art. 42. (...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Oportuna, mutatis mutandis, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO PRETÉRITO. CAPACIDADE LABORATIVA RECUPERADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. A parte autora realizou contribuições à Previdência, de forma intercalada, de 1974 a 1995. Posteriormente, contribuiu de maio a setembro de 2005, percebendo auxílio-doença de 18/09/2005 e tendo este benefício sido cessado em 01/03/2006 pelo INSS em razão da constatação de que a doença era pré-existente. III. A perícia judicial atestou a incapacidade laboral em período pretérito, não estabelecendo, contudo, a data de início da incapacidade. IV. Pelo histórico apresentado nos autos, resta evidenciado que a incapacidade laboral se deu quando da realização do cateterismo cardíaco, em dezembro de 2004, havendo agravamento com a realização da cirurgia de revascularização miocárcica, em 16/03/2005. V. Ademais, não é crível que o requerente, após ter se submetido à cirurgia de revascularização miocárdia em 16/03/2005 com diagnóstico de cardiopatia isquêmica grave (CID I20.0), venha a trabalhar por três meses e, após recuperar a qualidade de segurado, venha a ficar incapacitado novamente, com diagnóstico de pós operatório de cirurgia cardíaca, permanecendo incapaz até 01/07/2008. VI. No caso dos autos, configurou-se incapacidade posterior à primeira filiação ao RGPS, com a perda da qualidade de segurado e pré-existência da moléstia em relação ao reingresso no sistema, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5006158-70.2011.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2012)

De fato, considerando que a autora manteve vínculo empregatício até junho de 1998, e que o recolhimento efetuado no ano de 2007 não teve o condão de recuperar a sua qualidade de segurada, não há dúvida de que, na data de início da incapacidade, no ano de 2008, não possuía mais qualidade de segurada da Previdência.

A autora, portanto, reingressou ao RGPS no ano de 2009 já incapacitada para o trabalho, razão pela qual é indevido o benefício postulado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809547v10 e do código CRC 4f9884c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:1


5005235-31.2017.4.04.7205
40000809547.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005235-31.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ENEDIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIELI HOHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ao reingresso ao rgps. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que a autora reingressou ao RGPS já incapacitada para o trabalho, razão pela qual é indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809548v8 e do código CRC dece0729.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:1


5005235-31.2017.4.04.7205
40000809548 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5005235-31.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ENEDIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIELI HOHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 775, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:35.

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