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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PRO...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (DER). 3. A prova testemunhal é válida para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5005595-50.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005595-50.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARGARIDA REZENDE DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença a contar de 09.02.2009, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.

A sentença, proferida em 25/11/2020, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 20/11/2018 (DER do pedido de auxílio-doença 625.705.572-9). Foi concedida a tutela de urgência.

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença e a inversão da condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios, alegando que não há comprovação da qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade em 2010, tendo constado no laudo pericial que esta somente exerceu atividade rural até o ano 2000, razão pela qual não faz jus a benefício por incapacidade.

Com contrarrazões da parte autora, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada especial, atualmente com 67 anos, que trabalhava na atividade rural como boia-fria.

O laudo pericial firmado pelo perito Dr. Ribamar Volpato Larsen, de 08.07.2020 (ev101), atestou que a autora é portadora de Estenose da coluna vertebral (CID-10 M48.0), Espondilose (CID10-M47) e Dor lombar baixa (CID10-M54.5).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa desde 05.05.2010 (DII). Cabe transcrever:

Constatada a incapacidade total e permanente, o que garante à autora a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada e da carência, considerando que o INSS fundamenta em suas razões recursais que a autora teria parado de trabalhar há 20 anos atrás não havendo comprovação de sua qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período de carência.

Nas demandas que visam à concessão de benefício para boia-fria, como a discutida nos autos, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.

Foram juntados ao processo documentos que indicam um início de prova material relativa à comprovação da atividade rural desempenhada pela autora. Consta nos autos, Certidão de nascimento dos filhos da Autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador, de 1985, 1985, 1986 (ev1.4), matrícula escolar dos filhos da Autora, em escola rural, de 1996, 1998 e 1999 e renovação da matrícula nos anos de 1999, 2000 e 2001 (ev. 1.9), Cópia da CTPS do marido da Autora sem registro e Declarações das empresas BORTOT & SOARES LTDA ME; RG CAMPANER E CIA LTDA –EPP; HJ TOLENTINO-ME, afirmando que o marido da Autora é cliente dessas empresas desde 2010 e que realiza a compra de herbicida e inseticida.

Considerando-se tais registros como possíveis de atestar um início de prova material, os documentos, por si só, não foram suficientes para comprovar que a autora de fato exercia a atividade rural. Fez-se necessário sua complementação por meio de prova testemunhal idônea e convincente acerca do labor rural que se pretende comprovar.

Nesse sentido, as testemunhas ouvidas foram convincentes ao declarar que a autora desempenhou atividades rurais no período anterior à eclosão da incapacidade. A testemunha ouvida, Sr. Valdecir Soares de Oliveira, declarou que conhece a autora há 31 anos e que trabalharam juntos na roça, afirmando que a autora trabalhou na roça até 2009 e depois ficou doente. Afirmou, ainda, que em 2009 a requerente morava em uma fazenda de propriedade dos BASTOS e depois ela se mudou para Ivaté. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade e que trabalhava como boia-fria, a cada dia para um, tendo 7 filhos que dependiam do trabalho dela e do marido.

Na mesma linha, a testemunha Sr. Roque de Santana declarou que conhece a autora desde a década de 90 e que ela já trabalhava na roça. Afirmou que ela está doente há 10 ou 11 anos, porém antes da doença ela trabalhava como rural, carpindo na colheita de algodão, cereais, milho, feijão, etc; Afirmou que já trabalhou junto com ela e que já a viu passando para trabalhar, sendo que depois que o café acabou, ficou a roça de algodão, e, depois, feijão e milho. Afirmou que acha que a autora nunca trabalhou na cidade e que, antes de ficar doente, morou perto da cidade, numa chácara de propriedade de Claudir, pois o marido da autora trabalhou nessa chácara por certo tempo e fazia de tudo.

Considerando que a perícia reconheceu a DII em 05.05.2010 restou comprovado, por meio de prova testemunhal convincente, que a autora exerceu o labor rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade, mantendo assim a condição de segurada.

Diante do contexto, confirmada a qualidade de segurada da autora, a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantida.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476941v51 e do código CRC baa7bd99.Informações adicionais da assinatura:
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5005595-50.2018.4.04.7004
40002476941.V51


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005595-50.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARGARIDA REZENDE DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (DER).

3. A prova testemunhal é válida para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476942v9 e do código CRC 190f68b3.Informações adicionais da assinatura:
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5005595-50.2018.4.04.7004
40002476942 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5005595-50.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARGARIDA REZENDE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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