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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5017946-25.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. Diante da necessidade de assegurar a adequada proteção previdenciária ao demandante, inclusive para viabilizar o acesso aos recursos terapêuticos necessários, bem como a própria integridade dos colegas de trabalho, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento. (TRF4, AC 5017946-25.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017946-25.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
WALDIR JOAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
Diante da necessidade de assegurar a adequada proteção previdenciária ao demandante, inclusive para viabilizar o acesso aos recursos terapêuticos necessários, bem como a própria integridade dos colegas de trabalho, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342810v4 e, se solicitado, do código CRC 757326C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/05/2016 14:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017946-25.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
WALDIR JOAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
WALDIR JOÃO DA SILVA FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19set.2013, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento (20fev.2013). Afirmou estar incapacitado para o trabalho e que o ato de cancelamento não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Postulou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (Evento 43-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em setecentos e vinte e quatro reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 48-APELAÇÃO1), afirmando que o ato administrativo seria ilegal por ter havisdo o cancelamento do benefício sete dias após a perícia. Afirma, ainda, estar incapacitado para o trabalho e fazer jus à percepção de indenização por dano moral.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença nalisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
No caso concreto, primeiramente, cumpre ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo autor em sua petição inicial, o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 31/03/2011 (NB 545.491.651-6), não foi efetivado pela autarquia previdenciária na mesma data da comunicação da decisão da perícia médica e da revisão da aposentadoria por invalidez, materializada no Ofício nº 139/2013 - MOB - APS de Florianópolis, datado em 27/02/2013 (evento 1, OFÍCIO/C8), mas sim em 20/08/2014, consoante se verifica do documento de que trata o evento 10, LAUDPERI2, p. 2; posteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 19/09/2013.
No que tange à perícia judicial realizada em 02/04/2014, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (evento 35):
7- CONCLUSÕES
a) DIAGNÓSTICO
Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias, dependência química (CID-10 F19.2)
Transtorno da personalidade emocionalmente instável (CID-10 F60.3).
b) DISCUSSÃO
O examinado apresenta personalidade caracterizada, principalmente, pela intolerância à frustração e instabilidade nos relacionamentos interpessoais, associado a dependência de substâncias (álcool e cocaína), determinando maior instabilidade emocional e comportamento impulsivo3. Ou seja, não apresenta nenhuma doença mental grave de curso progressivo ou deteriorante.
Se, por uma lado, o trabalho regular poderia ser fator contributivo para a saúde mental do autor, doutro modo, nunca teve adesão adequada ao tratamento, não comprovando regularidade no tratamento em nenhum momento, seguindo com importantes prejuízos nos relacionamentos interpessoais.
Do ponto de vista ocupacional, não há incapacidade laboral: - as funções mentais necessárias ao labor estão preservadas (exceto nas condições de intoxicação às drogas). Além disso, há ainda de se considerar que uma suposta incapacidade laboral por motivo de doença exige do segurado, como contrapartida, que esteja em tratamento médico regular, o que não existiu. Porém, o retorno ao labor não é recomendável, pelos motivos que serão expostos adiante:
Os nove anos de afastamento ocasionaram uma situação cômoda ao autor, que não lhe traz motivações para mudanças. Por exemplo, pode-se citar que, após a decisão de aposentadoria, em 31/03/2011, ficou um ano e seis meses sem ir ao seu médico assistente, apenas voltando a procurá-lo para buscar novo atestado após a comunicação do INSS acerca da suspensão de sua aposentadoria. O autor segue utilizando de drogas abusivas (álcool e cocaína) em níveis dependentes, sem qualquer motivação para de entrar em abstinência. Tem tempo disponível e um bom rendimento fixo para custear a sua drogadição. É ainda característico de sua personalidade transtornada comportamentos inadequados dito 'atuações' (acctings), que tendem a ocorrer no ambiente de trabalho, prejudicando o bom funcionamento do serviço e oferecendo riscos a terceiros, já que nunca esteve em tratamento regular e sistemático.
Em suma, embora o quadro seja passível de melhora no com o tratamento sistemático, há de ser considerar a total falha do tratamento ambulatorial, e falha das tentativas de fazê-lo retornar ao trabalho pelos peritos do INSS nos últimos 09 anos, que concluíram inclusive pela invalidez. Percebe-se que, embora o quadro poderia ter um prognóstico favorável caso bem abordado desde a irrupção dos sintomas mais proeminente, ocorreu o afastamento definitivo que nada contribuiu para a evolução favorável do seu quadro- do contrário, forneceu reforços positivos para seu funcionamento psicodinâmico doentio, que é o que se observa na situação atual do autor. Permanece com seu padrão disfuncional da personalidade, utilizando drogas abusivas e utilizando mecanismo de defesa primitivos, que, por fim, oferece prejuízos no ambiente de trabalho, além de riscos a terceiros. Portanto, a perícia atual pouco pode influenciar o padrão disfuncional de personalidade do autor e sua dependência química que se reforçou nestes nove anos de afastamento, e sugere mantê-lo afastado do trabalho por motivos preventivos, mas não por motivo de incapacidade.
Em nota de rodapé, constante da página 5 do laudo pericial (n. 3), o perito consignou a seguinte anotação:
Cabe informar que, em nenhum momento, preencheu critérios para o diagnóstico de episódio maníaco com manifestações psicóticas, conforme atestados apresentados. Ademais, do ponto de vista médico, é impossível um indivíduo manter-se neste quadro por nove anos ininterruptos, ainda mais sem precisar internação psiquiátrica. (Sublinhei).
E, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, extraem-se do laudo as seguintes informações:
8- RESPOSTA AOS QUESITOS
DO AUTOR
a) existe plena capacidade laboral para o exercício da atividade de bancário - que exige concentração e atendimento ao público constante? Justifique.
R: O afastamento é justificável por motivos 'profiláticos' ou 'preventivos'; não advém de real incapacidade, mas do transtorno da personalidade associado a dependência química, ao que o autor não se submete a tratamento regular e sistemático e que ocasiona riscos a terceiros e comprometimento do ambiente de trabalho.
DO INSS
1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental?
R: Em termos jurídicos, é toxicômano e apresenta perturbação da saúde mental.
2. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, queira especificar em que dados técnicos, critérios diagnósticos à luz da literatura médico-científica atual, fundamentou-se a convicção definitiva do Sr. Jurisperito pela existência de doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental, devidamente extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); e, se utilizados, b) de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental técnico presente nos autos bem como outros elementos médico-legais disponíveis.
R: Os diagnósticos médicos são de: Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias, dependência química (CID-10 F19.2); e Transtorno da personalidade emocionalmente instável CID-10 F60.3). O embasamento encontra-se no corpo do laudo.
(...)
6. Se existente, pode o Sr. Perito, com a pertinente acurácia, especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões), seqüela(s), deficiência(s) física(s) ou mental(is)?
R: O transtorno da personalidade é da idade adulta jovem (aproximadamente 18 anos). A dependência química do autor também é desta época.
7. Em quais dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 6, discriminando-os (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize, dentre outros, propedêutica empregada, diagnósticos firmados, data de atendimento)?
R: Especialmente na história pessoal e exame das funções mentais. Os registros médicos também foram considerados para a análise, chamando a atenção a inexistência de critérios diagnósticos para o transtorno mental emitido pelo médico assistente, e a baixa adesão ao tratamento, especialmente após a comunicação de aposentadoria.
8. Caso afirmativo o quesito de número 1, existe inequívoco e exclusivo nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?
R: Não.
(...)
14. Caso existente, quanto ao grau, esta incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) total, gerando impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado; OU b) parcial, que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de morte ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente ?
R: Nenhuma delas. A justificativa de afastamento deve ser compreendida como 'profilática', ou seja, visa preservar o ambiente de trabalho e a integridade física e psíquica de terceiros.
15. Caso existente, quanto à duração, esta incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) definitiva, que revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis no momento pericial; OU b) temporária, que revela-se suscetível de recuperação em prazo previsível?
R: Ainda é possível esperar recuperação (condicionada à interrupção do uso de drogas, manejo clínico rigoroso e psicoterapia sistemática), mas pouco provável, mesmo no prazo de um ano.
Devido aos 09 anos de afastamento sendo avaliado não somente pelo médico assiste, mas em dezenas de ocasiões por peritos do INSS, atualmente as perspectivas de mudanças são ainda menores.
16. Caso existente, quanto à abrangência ocupacional, a incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) omniprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório, temporário; b) multiprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; OU c) uniprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de apenas uma atividade profissional específica?
R: Nenhuma delas. Conforme já comentado, o afastamento é mais bem conceituado como 'profilático', ou seja, visa preservar o ambiente de trabalho e a integridade física e psíquica de terceiros.
17. Em referência ao quesito anterior, queira o Sr. Perito do Juízo também informar se, no momento pericial, a atividade laborativa habitual da parte autora faz parte do rol de atividade(s) que revela(m)-se impossível(is) de ser(em) desempenhada(s) pela parte autora, com ou sem possíveis adaptações/modificações de seu posto de trabalho. Sob a ótica do expert jurisperito, queira discorrer sobre possíveis adaptações/modificações do posto de trabalho do Autor que, uma vez concretizadas, permitam a atividade laborativa do próprio.
R: O afastamento é 'profilático', ou seja, visa preservar o ambiente de trabalho e a integridade física e psíquica de terceiros.
(...)
21. Havendo incapacidade uniprofissional, total e definitiva, à luz do respondido nos quesitos de números 14, 15 e 16, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outras atividades laborativas?
R: Conforme já explicado, o afastamento deve ser entendido como 'profilático', ou seja, visa preservar o ambiente de trabalho e a integridade física e psíquica de terceiros, dada a ineficácia das condutas médicas prévias nos quase 10 anos de afastamento. Os peritos do INSS concluíram que não há capacidade de reabilitação. Passados três anos desta reavaliação, além do autor ter ficado um ano e seis meses sem ir no médico assistente, ficou ainda mais acomodado ao benefício, o que agrava sensivelmente a perspectiva de esperar que o autor mude seu comportamento e pare de usar drogas.
22. Havendo incapacidade multiprofissional, total e definitiva, à luz do respondido nos quesitos de números 14, 15 e 16, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)?
R: Como já mencionando extensivamente, o afastamento é de caráter 'profilático', ou seja, visa preservar o ambiente de trabalho e a integridade física e psíquica de terceiros, independente do local de trabalho. É verdade que há ambientes de trabalho que pode oferecer menos riscos, porém, já foi considerado inelegível para readaptação pelo INSS, o que reduz sensivelmente as chances de sucesso neste momento, passados nove anos do afastamento. Há ainda perspectivas de mudanças, que dependem, antes de tudo, do autor, mas também da qualidade do seu tratamento e adesão a este.
Como visto, dos termos do laudo pericial, verifica-se que não foi preenchido o requisito de incapacidade permanente. Logo, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Via de consequência, desnecessária a análise do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por alegados danos morais. [...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões exaradas pela sentença, que deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065565v9 e, se solicitado, do código CRC 5FFECE60.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017946-25.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
WALDIR JOAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento ao recurso da parte autora:
Como visto, dos termos do laudo pericial, verifica-se que não foi preenchido o requisito de incapacidade permanente. Logo, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Via de consequência, desnecessária a análise do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por alegados danos morais. [...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões exaradas pela sentença, que deve ser integralmente mantida.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
O laudo psiquiátrico do evento 35.1 revela o seguinte histórico da parte autora:

Relata início do uso de álcool com aproximadamente 15 anos de idade, em festas. Nesta época, não via problemas com uso de drogas. Não colabora com o fornecimento de um relato preciso acerca do uso de drogas.
Informa que, em 2002, com a morte do avô, e, no mesmo ano, com a morte do seu pai, passou a sentir-se deprimido, com angústia, irritabilidade, tinha discussões frequentes com outras pessoas. Conta que, em 2004, com a morte da mãe e do irmão no mesmo dia, seu quadro veio a agravar-se.
Conta que tentou um relacionamento conjugal mais duradouro, o qual não suportou seu quadro emocional.
Relata que teve problemas nos relacionamentos interpessoais também no seu local de trabalho, inclusive com o gerente, o que o fez se afastar do trabalho em meados de 2004.
Refere que, em casa, sente uma angústia, uma "pressão fudida", que a medicação não dá resultado satisfatório, e por isso recorre ao álcool e outras drogas. Informa que a prescrição atual é de topiramato, e outras medicações. Refere que tem "apagões" devido ao uso de álcool.
Relata tentativas de suicídios, uma com arma de fogo impedida por policiais, outra atirando-se em carros na rua, e tomando dose excessiva de medicação psicotrópica.
Nunca aderiu a técnicas de psicoterápicas. Buscou tratamento no HU em ambulatório da Residência Médica em Psiquiatria, mas não aderiu ao tratamento quando foi indicado para internação para desintoxicação.
Informa que foi se tornando obeso desde a idade adulta jovem. No ano de 2001, quando pesava 150Kg, submeteu-se a cirurgia bariátrica, tendo conseguido perder aproximadamente 50kg. Queixa-se de ter recuperado todo o peso, estando, atualmente, com mais de 140Kg.
Formado em Direito há cerca de 11 anos, não tem a OAB. Fez algumas cadeiras do curso de Administração na UFSC, mas abandonou o curso.
Demitido da Caixa Econômica Federal em meados de 2006, entrou com ação trabalhista judicial, cuja sentença resultou na integração à instituição bancária. Porém, não voltou a trabalhar em nenhum momento.
O relacionamento conjugal teve duração aproximada de cerca de 06 anos. Relata que o relacionamento era conturbado, com diversos términos e reatamentos, "qualquer coisa era motivo para briga". Conta que em diversas ocasiões quebrou vários objetos de casa.
Não tem contato com as duas irmãs; diz que nunca foi auxiliado por elas nos momentos em que os pais estiveram doentes.
Nega internações psiquiátrica.
De outro modo, o expert sugere expressamente a manutenção do seu afastamento do trabalho por motivos preventivos:

Do ponto de vista ocupacional, não há incapacidade laboral: - as funções mentais necessárias ao labor estão preservadas (exceto nas condições de intoxicação às drogas). Além disso, há ainda de se considerar que uma suposta incapacidade laboral por motivo de doença exige do segurado, como contrapartida, que esteja em tratamento médico regular, o que não existiu. Porém, o retorno ao labor não é recomendável, pelos motivos que serão expostos adiante:

Os nove anos de afastamento ocasionaram uma situação cômoda ao autor, que não lhe traz motivações para mudanças. Por exemplo, pode-se citar que, após a decisão de aposentadoria, em 31/03/2011, ficou um ano e seis meses sem ir ao seu médico assistente, apenas voltando a procurá-lo para buscar novo atestado após a comunicação do INSS acerca da suspensão de sua aposentadoria. O autor segue utilizando de drogas abusivas (álcool e cocaína) em níveis dependentes, sem qualquer motivação para de entrar em abstinência. Tem tempo disponível e um bom rendimento fixo para custear a sua drogadição. É ainda característico de sua personalidade transtornada comportamentos inadequados dito "atuações" (acctings), que tendem a ocorrer no ambiente de trabalho, prejudicando o bom funcionamento do serviço e oferecendo riscos a terceiros, já que nunca esteve em tratamento regular e sistemático.

Em suma, embora o quadro seja passível de melhora no com o tratamento sistemático, há de ser considerar a total falha do tratamento ambulatorial, e falha das tentativas de fazê-lo retornar ao trabalho pelos peritos do INSS nos últimos 09 anos, que concluíram inclusive pela invalidez. Percebe-se que, embora o quadro poderia ter um prognóstico favorável caso bem abordado desde a irrupção dos sintomas mais proeminente, ocorreu o afastamento definitivo que nada contribuiu para a evolução favorável do seu quadro- do contrário, forneceu reforços positivos para seu funcionamento psicodinâmico doentio, que é o que se observa na situação atual do autor. Permanece com seu padrão disfuncional da personalidade, utilizando drogas abusivas e utilizando mecanismo de defesa primitivos, que, por fim, oferece prejuízos no ambiente de trabalho, além de riscos a terceiros.

Portanto, a perícia atual pouco pode influenciar o padrão disfuncional de personalidade do autor e sua dependência química que se reforçou nestes nove anos de afastamento, e sugere mantê-lo afastado do trabalho por motivos preventivos, mas não por motivo de incapacidade.
Dessarte, diante da necessidade de assegurar a adequada proteção previdenciária ao demandante, inclusive para viabilizar o acesso aos recursos terapêuticos necessários, bem como a própria integridade dos colegas de trabalho, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento (20/08/2014), conforme consulta ao CNIS.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade definitiva, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 20/08/2014 (DCB), impondo-se a reforma da sentença, inexistindo prescrição quinquenal, visto que esta ação foi ajuizada em 19/09/2013 (evento 1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde 20/08/2014 (DCB), bem como determinar a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017946-25.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
WALDIR JOAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar o caso concreto e, após analisar os autos, resolvo acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Federal Paulo Afonso.
De fato, o laudo médico revela que do ponto de vista ocupacional a parte autora não apresenta incapacidade, porém o perito recomenda o afastamento do trabalho como medida preventiva para evitar prejuízos no ambiente de trabalho e também como proteção a terceiros.
Nesses termos, a sentença de improcedência merece ser reformada para julgar procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017946-25.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50179462520134047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DRA. KELY CRISTINA SILVA - Curitiba
APELANTE
:
WALDIR JOAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 02/03/2016 19:31:43 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017946-25.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50179462520134047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE
:
WALDIR JOAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 15/05/2016 10:56:56 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Acompanho a divergência, dando provimento à apelação e determinando a implantação do benefício.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017946-25.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50179462520134047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE
:
WALDIR JOAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 08/3/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329180v1 e, se solicitado, do código CRC 1B3B406D.
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Data e Hora: 18/05/2016 16:30




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