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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE NÃO SÓ DA PATOLOGIA, MAS ESPECIALMENTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGU...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE NÃO SÓ DA PATOLOGIA, MAS ESPECIALMENTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5014239-13.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014239-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIR GERMANN

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEIR GERMANN em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CONDENO o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez nº 617.060.890-4, desde 06/04/2019 (DCB).

Requisite-se os honorários periciais.

Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 870.947:

Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária seguirá sendo observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", esclarecendo que, o percentual fixado se limita as parcelas não quitadas até o presente momento, excluindo, portanto, os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

A Autarquia sustentou que, de acordo com o que foi provado, o segurado "não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, o qual exige a incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho que possa lhe garantir a subsistência, o que não ocorre no caso em tela".

Houve impugnação dos critérios de correção monetária e juros: [a] "o índice de correção aplicável às demandas PREVIDENCIÁRIAS é o INPC, sendo que o IPCA-E é aplicável somente às demandas de benefício ASSISTENCIAL, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF"; e, [b] "o critério de atualização com juros de mora de 6% a.a está em dissonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que, por sua vez, não teve reconhecida sua inconstitucionalidade reconhecida quanto aos juros de mora por ocasião do julgamento do Tema 810".

É o relatório.

VOTO

A sentença, quanto à incapacidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

Ademais, quando se está diante de segurado que apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade habitual, oportuno destacar que, além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para se aferir se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade laboral, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Com efeito, é possível que, muito embora, do ponto de vista físico ou mental, ainda possa exercer outra atividade laboral, não haja efetiva possibilidade de reabilitação profissional em razão do contexto.

Pelo que se verifica, trata-se de segurado que possui ensino fundamental incompleto (5ª série - fl. 3, laudo1, evento 71) e recebe o benefício previdenciário por incapacidade há mais de dez anos. Dessa forma, restou demonstrado que inviável a sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe proporcione o sustento, considerando espcialmente o caráter permanente da incapacidade remonta a 2013, de modo que o pedido de restabelecimento da aposentadoria merece acolhimento.

Com relação aos acessórios da dívida o INSS tem razão.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, a renda mensal do benefício cancelado. Para o seu cumprimento ele tem o prazo máximo de 45 dias.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735923v12 e do código CRC 7a281966.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5014239-13.2021.4.04.9999
40002735923.V12


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014239-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIR GERMANN

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO deferido em face não só da patologia, mas especialmente das condições pessoais do segurado. inviabilidade da reabilitação profisssional. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735924v4 e do código CRC 6899fd98.Informações adicionais da assinatura:
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5014239-13.2021.4.04.9999
40002735924 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5014239-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BARROS MESQUITA por NEIR GERMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIR GERMANN

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 789, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:11.

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