Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5016552-10.2022....

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não resta suficientemente comprovada a preexistência da inaptidão laboral. Embora o perito judicial tenha concluído que a patologia incapacitante é congênita, há elementos suficientes para inferir que a incapacidade sobreveio com o agravamento dos sintomas, o que afasta a alegação de preexistência à filiação ao RGPS. Mantida a sentença, que determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a DCB. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5016552-10.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016552-10.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE FIGUEIREDO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (30/04/2018).

A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 63):

ANTE TODO O EXPOSTO,resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo o benefício da aposentadoria por invalidez, em face da prova pericial produzida nos autos, em favor do autor JORGE FIGUEIREDO.

O benefício será devido desde a data da sua cessação, qual seja, 30/04/2018 – NB – 135.030.681-6, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.

A correção monetária será regida pelo que foi decidido pelo STF em regime de repercussão geral, observando-se que os efeitos da decisão não foram modulados, no que tange à inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicado o IPCA-E (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).

Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 do TRF-4). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

CONCEDO, também, a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), implantar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).

Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ. Nesse sentido: TRF-3 - AC 00372263420164039999/SP

O benefício foi implantado (evento 76).

O INSS apelou, sustentando que está demonstrada a preexistência da incapacidade. Afirma que a perícia médica judicial constatou que a patologia incapacitante é congênita. Caso mantida a condenação, pede seja fixado o INPC como índice de correção monetária (evento 78).

Com contrarrazões (evento 88), os autos vieram para julgamento.

O Ministério Público Federal juntou parecer (evento 95).

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 23/04/1968, atualmente com 55 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 15/12/2000 a 16/08/2004, convertido em aposentadoria por invalidez, em 17/08/2004, cessado em 30/04/2018, por sofrer de esquizofrenia paranoide (evento 01, OUT18 e evento 38, OUT3 e OUT4).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 30/07/2018, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT2).

A presente ação foi ajuizada em 14/06/2019.

A sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.

A controvérsia recursal cinge-se à preexistência da incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

No caso em tela, do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 21/12/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 32):

- enfermidade (CID): F71 - retardo mental moderado;

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da incapacidade: congênita;

- idade na data do exame: 51 anos;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O expert assim relatou o histórico:

Irmão: A família começou a perceber problemas psicológicos aos 08 anos. É muito agressivo. Foi internado por 38 dias em hospital psiquiatra, aos 19 anos. Fugia. Tratando com psiquiatra desde os 18 anos. Em casa faz o que a mãe manda. Toma banho sozinho. Come sozinho. Gosta da cor marrom. Nunca fumou. Gosta futebol. Gosta de assistir o ratinho. Dorme às 22h. Acorda 08h. Toma café. Gosta de pão ou bolo. No almoço e janta gosta de carne de porco. Uma vez fugiu, e foi encontrado 15 km de casa. Uma vez ao ano no psiquiatra. Estudou até quarto ano do primeiro grau. Nega histórico laboral.

O exame físico e mental foi assim explicitado:

Ao exame inicial o periciado apresenta-se tranquilo, orientado no tempo e espaço. Acompanhante respondeu aos
questionamentos. Ao exame físico geral apresenta pulso normal, peso 100 kg altura 1,70 m.

2.1) Exame Físico Especial do Requerente
2.1.1) Cabeça sem alterações observáveis;
2.1.2) Tórax com boa expansão, sem retrações, com murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios, e
precórdio apresentando bulhas rítmicas normofonéticas;
2.1.3) Abdome globoso, sem massa, indolor a palpação, com ruídos hidroaéreos presentes.
2.1.4) Coluna cervical (pescoço) com eixo não desviado, indolor ao palpar; rotação não reduzida.
2.1.5) Coluna Dorsal (torácica) alinhada, sem bloqueios;
2.1.6) Membros Inferiores (coxas, pernas e pés):
2.1.6.1) membros inferiores com medidai sem alteração; joelhos alinhados; não verificado atrofia; movimento
articulares: sem limitação. Alteração da coordenação motora do membro inferior direito.
2.1.7) Coluna Lombar na inspeção com eixo normal, sem limitação na amplitude de movimento articular durante
a flexão e extensão.
2.1.8) Ao exame dinâmico, o equilíbrio e a coordenação motora não estão reduzidos durante a marcha. Realiza
agachamento sem apoio. Marcha inalterado.
2.1.9) Os membros superiores durante exame: sem alterações.

Após análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade decorrente de patologia congênita.

Embora o perito tenha explicitado que a incapacidade existe desde o nascimento, os documentos que instruem os autos comprovam que o autor esteve apto ao trabalho rural, conforme constou no processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, em que foi fixada a DII em 16/11/2000 em razão de esquizofrenia paranoide (evento 01, OUT18).

Ademais, restou consignado no laudo judicial que o autor estudou "até quarto ano do primeiro grau", indicando que o quadro mental não era grave desde a infância.

Outrossim, de acordo com as declarações do irmão do demandante, durante o exame judicial, "o Autor ajuda em casa, acompanhado da mãe, em atividades na agricultura familiar".

A par disso, vale mencionar que, somente após a juntada do laudo judicial, foi nomeado o curador provisório do autor (evento 56).

Diante desse quadro, há elementos suficientes para inferir que a incapacidade sobreveio com o agravamento dos sintomas, o que afasta a alegação de preexistência à filiação ao RGPS.

Logo, é caso de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (30/04/2018), nos termos da sentença.

Desprovida a apelação do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, o que determino de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

Recurso provido no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante parcial acolhimento do apelo, não é caso de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida por esta Relatora, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido em parte, para fixar do INPC como índice de correção monetária, e a SELIC, a partir de 09/12/2021.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291787v7 e do código CRC f41455be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:0


5016552-10.2022.4.04.9999
40004291787.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016552-10.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE FIGUEIREDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE. preexistência. inocorrência. correção monetária.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Não resta suficientemente comprovada a preexistência da inaptidão laboral. Embora o perito judicial tenha concluído que a patologia incapacitante é congênita, há elementos suficientes para inferir que a incapacidade sobreveio com o agravamento dos sintomas, o que afasta a alegação de preexistência à filiação ao RGPS. Mantida a sentença, que determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a DCB.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291788v3 e do código CRC c3001e1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:0


5016552-10.2022.4.04.9999
40004291788 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5016552-10.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE FIGUEIREDO

ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR068409)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora