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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5025...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Inexistindo incapacidade, não faz jus à concessão de benefício. 3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5025064-50.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025064-50.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLARICE NORE DE CARVALHO

ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLARICE NORE DE CARVALHO em face do INSS, em que requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, titularizada de 13/06/2014 até 19/11/2018, ou concessão de auxílio-doença. Narra na inicial que ainda se encontra incapacitada para o labor agrícola em razão de patologia psiquiátrica.

O magistrado de origem, da comarca de General Câmara, RS, proferiu sentença em 06/11/2020, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 12, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que faz jus ao benefício em razão de incapacidade por quadro psicótico grave. Postulou a procedência do pedido exarado na inicial, com sucumbência da autarquia em honorários de 20% sobre o valor da causa (evento 18, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 21, Pet1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa da parte autora.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 27/09/1973, aos 45 anos de idade, teve cessada sua aposentadoria por invalidez em 19/11/2018 (evento 2, Vol1, p. 20).

A presente ação foi ajuizada em 19/12/2018.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que titularizou aposentadoria por invalidez de 13/06/2014 até 19/03/2019 e auxílio-doença de 22/07/2019 até 30/10/2019, por CID F33 transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

Não estando em discussão a qualidade de segurada e a carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 27/05/2019, por médica psiquiatra, é possível obter os seguintes dados (evento 2, Anexo2, p. 9-13):

- enfermidade (CID): F32 episódios depressivos; F71 retardo mental moderado;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: indeterminada;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 45 anos;

- profissão: agricultora/dona de casa;

- escolaridade: EF incompleto.

Segundo a expert, a periciada não apresentou sintomas psiquiátricos incapacitantes, encontrando-se a patologia bem acompanhada por médico assistente da autora e controlada por medicamentos, sem paraefeitos.

A parte impugnou o laudo, informando tratar-se de agricultora em regime familiar, que trabalhou na plantação de fumo, afastada do labor agrícola em razão da doença e incapacidade mental. Aduziu que a patologia, associada à idade e à baixa escolaridade, é incapacitante e postulou produção de prova pericial por neurologista (evento 2, Anexos2, p. 46), pedido que restou indeferido.

A requerente acostou documentos (evento 2, Anexos2, p. 54 a 58), dentre eles atestados de médica assistente, datados de 14/10/2019 e 25/11/2019, dando conta de tentativa de suicídio e quadro de prognóstico reservado. Outros atestados, de 17/10/2019 e 27/11/2019, da Secretaria Municipal de Saúde, informam acompanhamento psiquiátrico sem progressos significativos e sintomas, tais como ideias delirantes e ideação suicida. Em sede de apelação, insurge-se mais uma vez contra as conclusões da perita, sustentando que a incapacidade é total e permanente para o labor agrícola.

De fato, à época dos referidos atestados, havia incapacidade, tendo-se em conta que a requerente estava em auxílio-doença de 22/07/2019 até 30/10/2019, por CID F33 transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (informação obtida em consulta ao CNIS da segurada). Tal fato não impugna as conclusões do laudo exarado meses antes, quando a condição da autora era estável. Havendo o auxílio-doença cessado sem que nenhuma insurgência tenha sido aventada nos autos nem outros documentos tenham sido acostados, é de se supor que o quadro clinico esteja controlado novamente. Nada obsta que, em caso de agravamento ou aparecimento de outra patologia incapacitante, venha a postular a concessão de benefício na via administrativa.

Em que pesem as razões da autora, tenho que deve prevalecer a conclusão do laudo produzido nos autos, tendo em conta que é prova exarada por profissional isenta, independente e equidistante das partes, de confiança do juízo, não havendo motivos para deixar de validar os resultados do exame pericial, mesmo porque, como dito, os atestados acostados aos autos são posteriores à perícia e deram ensejo à concessão de novo auxílio-doença pelo INSS, cuja prorrogação podia ter sido solicitada, além de a autora poder requerer na esfera administrativas nova concessão de auxílio-doença, se voltar a apresentar incapacidade.

Negado provimento à apelação da parte autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501733v13 e do código CRC 2c433448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/4/2021, às 12:1:9


5025064-50.2020.4.04.9999
40002501733.V13


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025064-50.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLARICE NORE DE CARVALHO

ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Inexistindo incapacidade, não faz jus à concessão de benefício.

3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501734v3 e do código CRC 0fb79153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:49


5025064-50.2020.4.04.9999
40002501734 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5025064-50.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CLARICE NORE DE CARVALHO

ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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