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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8. 213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação. 2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família. 3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297). 4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento. 5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado. 7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação. (TRF4, AC 0007589-50.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-50.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
AMAURI JABORNIK
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação.
2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família.
3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297).
4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento.
5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".
6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado.
7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633397v2 e, se solicitado, do código CRC 685B1F23.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-50.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMAURI JABORNIK
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

AMAURI JABORNIK, representado por seu curador Paulinho Jabornik, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/10/2006, com pedido de antecipação de tutela, objetivando concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício por incapacidade na esfera administrativa em 19/10/1992 (fl.16).

Sentenciando em 03/02/2012, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a suportar os ônus de sucumbência, fixados em R$ 300,00, suspensa a exigibilidade dessas verbas porquanto litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. O autor interpôs recurso de apelação, sendo que esta Corte, em julgamento realizado em 25/09/2012, anulou a sentença determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e a produção da prova testemunhal.

Proferida nova sentença, em 19/11/2013, foi julgado improcedente o pedido, sendo o demandante condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas porquanto litiga ao abrigo da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que exerceu atividades rurais e apenas parou por agravamento da sua moléstia, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, refere que possui direito à concessão de pensão por morte.

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O MPF ofertou parecer, opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-50.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMAURI JABORNIK
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A aposentadoria por invalidez, no regime previdenciário anterior à Lei nº 8.213/91, somente era devida ao trabalhador rural que detivesse a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 11/71 e dos arts. 292 a 295 do Decreto nº 83.080/79.

Este último dispositivo estabelecia:

"Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes." (grifei).

Outrossim, estipulava o artigo 4º da LC 11/71:

Art. 4º - A Aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo".(grifei)

O artigo 5ª da LC 11/71, de seu turno, previa:

Art. 5º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.(grifei)

Na hipótese dos autos, não obstante a comprovação via perícia judicial de que o autor possui retardo mental não especificado e esquizofrenia não especificada, por motivo de progressão ou agravamento das doenças, enfermidades que o incapacitam total e definitivamente para o labor (fls. 89/90), tenho que o autor não demonstrou que detivesse a condição de chefe ou arrimo da unidade familiar, mas, ao contrário, os depoimentos testemunhais referem que o autor trabalhou na agricultura com seu pai que o conduzia nas atividades, o qual falecera em 06/09/1984 (fl. 40), ocasião em que denotou-se o agravamento das doenças do demandante (fl. 210).

Assim o demandante, à data em que teria eclodido a incapacidade (1984), vivia e era dependente dos seus pais, de modo que não podia ser considerado arrimo de família. Nesse contexto, incabível o benefício pretendido.

Observo que irrelevantes as alterações promovidas pela Lei 8.213/91, uma vez que, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, a legislação previdenciária mais benéfica não se aplica a situações anteriores à respectiva vigência.

Não há direito, pois, a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Por fim, inviável a concessão de pensão por morte, considerando-se que tal pedido foi apresentado nos autos somente depois do saneamento do processo, o que é vedado na forma do parágrafo único do art. 264 do CPC, além de que tal benefício possui requisitos distintos para a sua concessão, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 26/06/2015 14:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-50.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Rosalina Sacrini Pimentel
APELADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Ouso divergir da solução emprestada ao caso pelo eminente Relator, permissa venia.

A questão controvertida nos autos diz respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação.

Ao exame dos autos, verifica-se que a perícia médica (fls. 89/93) concluiu que o autor possui "F79.9 retardo mental não especificado e F20.9 esquizofrenia não especificada", doenças que o incapacitam total e definitivamente para o labor. De outra parte, afirma o expert que a enfermidade mental do autor teve origem em doença infecciosa que o acometeu aos 6 anos de idade (quesito 7). Em realidade, não se controverte, nos autos, acerca da incapacidade do requerente, a qual não se dá apenas no âmbito laboral, mas também para exercer os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil, encontrando-se o autor, inclusive, assistido por curador neste feito (termo juntado a fls. 56).

Também, não há controvérsia acerca do labor rural prestado pelo demandante, o que restou comprovado, tanto pela documentação acostada aos autos (fls. 09/44), como pelos depoimentos colhidos em audiência (fls. 208/210), que confirmam o trabalho em regime de economia familiar, até o falecimento do pai do autor, ocorrido em 06/09/1994, quando agravaram-se progressivamente as moléstias de que é portador, ocasionando o abandono da atividade.

Cinge-se a controvérsia, com efeito, à legislação aplicável à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 4.214/1963, deu início ao regime de previdência do trabalhador rural, mediante a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Desse estatuto, importa destacar que a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença eram hipóteses de amparo previdenciário restritas ao trabalhador rural, conceituado como pessoa física prestadora de serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura" ou parte "in natura" e parte em dinheiro (Lei 4.214/1963, art. 2º). Eram reservados aos seus dependentes, até então, apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos exigidos.

Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família.

De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, assim dispunha sobre a aposentadoria por invalidez:

Art. 294. A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médicopericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médicopericial a cargo da previdência social.
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.
O regulamento transcrito definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirigia e administrava os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou por invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do art. 297).

Como se vê, nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento.

Entretanto, cumpre ponderar que a Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".

O eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ao relatar a AC nº 0000753-95.2011.404.9999/PR, enfrentou tema envolvendo a interpretação das normas constitucionais, com a acuidade que lhe é característica, em esclarecedor raciocínio cujos argumentos peço vênia para transcrever, pois bem se adaptam ao caso em tela, embora tratem do benefício de pensão por morte:

"De início, deve-se observar que, para a interpretação das normas constitucionais, não se deve perder de vista os princípios específicos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontra o da máxima efetividade da norma, que nada mais é do que lhe conferir a maior aplicabilidade possível. Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, indissociável dos aspectos históricos considerados para sua edição, como também da realidade social que visou proteger, no intuito de alcançar uma maior otimização dos preceitos constitucionais. Não se deve esquecer, ainda, que o princípio da unidade da Constituição impõe que as normas nela existentes sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema.

Assim, não vejo como sustentar, diante de disposição constitucional trazida no art. 5º, I, que define que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", bem como do §1º deste mesmo artigo, que nos informa que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", que não restaria suprimida parte da disposição constante do Decreto 83.080/79, no ponto em que contém restrição incompatível com os comandos constitucionais. (6ª T, un., DE 10/12/2012)

A respeito, as preleções de Susana Sbrogio'Galia (in Mutações Constitucionais e Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, Ed. 2007, p.143/144):

Do caráter principiológico das normas de direito fundamental, resulta que não somente os direitos fundamentais podem ser restringidos frente aos princípios opostos, como a sua restringibilidade pode ser limitada. E, se a restrição aos direitos fundamentais ocorre quando, diante do caso concreto, princípios opostos possuam maior peso que o princípio de direito fundamental em exame, pode-se dizer que os direitos fundamentais consistem na própria limitação à sua respectiva restrição e restringibilidade.
A idéia de traçar limites aos limites dos direitos fundamentais, difundida na doutrina tedesca durante a Lei Fundamental de Bonn, não pode ser dissociada dos direitos fundamentais. As restrições aos limites destes direito não consistem institutos autônomos, mas "pautas complementares e acessórias, destinadas a assegurara a supremacia dos direitos fundamentais. Em outras palavras, trata-se de instrumentos normativo-metódicos de aplicação dos direitos fundamentais, cuja finalidade é garantir o seu caráter vinculante". Nessa condição, insere-se o princípio da proporcionalidade, da proibição de excesso e da vedação à tutela insuficiente do estado, cujo exame ocorre na sequência.
Por esse motivo, as restrições aos direitos fundamentais, a exemplo do que acontece no Direito pátrio, prescindem de explicitação no texto constitucional, sendo deduzidas do próprio dever de proteção jurídico-constitucional aos direitos fundamentais, assim como do princípio do Estado de Direito."

E prossegue a ilustre doutrinadora (ob.cit., p. 152/153):
"É nesse sentido que se posiciona Mendes, pois, se os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote) expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote), haverá não só uma proibição de excesso, mas uma proibição de omissão do Estado na implementação da eficácia dos direitos fundamentais (Untermassverbote). Em se verificando que a eficácia dos direitos fundamentais dirige-se, de forma imediata, contra o Estado - pois é o destinatário da tutela destes direitos -, e mediata contra os particulares - porquanto irradia efeitos que impõem o dever de guarda e proteção suficiente por parte do estado, em relação às pretensões e interesse dos demais sujeitos privados -, evidencia-se, outrossim, a Constituição proibir que se desça abaixo de um certo mínimo de proteção, identificando-se o que Canaris batizou, com base em precedentes do Tribunal Constitucional alemão, de "proibição de insuficiência". Segundo Sarlet, a proibição de insuficiência reconduz ao princípio do estado de Direito, em que o Estado exsurge como detentor do monopólio do emprego da forma e da solução dos litígios entre particulares, salvo situações determinadas pela própria ordem jurídica.
Deparando-nos com essa ambivalente perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais, constata-se uma dupla feição no que concerne aos limites dos limites destes direitos e ao dever de proteção pelo Estado, consubstanciados no princípio da proporcionalidade. Se, sob o enfoque dos direitos de defesa (ou direitos subjetivos e sentido negativo), configurar-se-ia, como limite à restrição, o que a doutrina sedimentou como proibição de excesso; em contrapartida, também falharia o Estado quanto ao seu dever de proteção, ao atuar de forma insuficiente, abaixo dos limites mínimos de proteção exigidos pela Constituição."

Em igual diapasão, Jairo Gilberto Schafer (in Direitos Fundamentais - proteção e restrições, Livraria do Advogado, 2001, p. 106):

"Uma das questões essenciais na análise da estrutura das normas restritivas de direitos fundamentais refere-se à aplicabilidade e função teórica do princípio da proporcionalidade. No ensinamento de Juarez Freitas, o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, sempre que haja restrições que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, vale dizer, escolhendo, dentre as medidas necessárias, para atingir os fins legais, aquelas que impliquem o sacrifício mínimo dos direitos dos cidadãos. Ou seja: as restrições que afetem direitos e interesses dos cidadãos só devem ir até onde sejam imprescindíveis para assegurar o interesse público, não devendo utilizar-se medidas mais gravosas quando outras que o sejam menos forem suficientes para atingir os fins da lei."

A Constituição não pode ser havida como mera carta de intenções.
Na época em que aposentado o autor, como se viu, embora vigorasse legislação infraconstitucional dispondo sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, tal direito era circunscrito ao chefe ou arrimo de família. É flagrante, pois, o desrespeito ao comando constitucional que prevê a plena igualdade entre todos, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.

Impasse semelhante gerado pelo banimento do critério discriminatório constante da legislação superada foi dirimido no voto condutor do precedente da 6ª Turma já mencionado, nas palavras a seguir transcritas:

Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.

E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.

Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de janeiro de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.

(...)

Assim, o intérprete da norma constitucional não deve perder de vista o norte principiológico, sob pena de causar entraves aos legítimos direitos dos cidadãos, que a Constituição teve o intento de assegurar. No caso concreto, retirando a justa proteção familiar que o texto constitucional pretendeu regular"

Com efeito, a possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado.

Acerca da não-recepção pela Constituição Federal de 1988 das restrições impostas pela legislação anterior à Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural, estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. ART. 226, § 5º, DA CF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. No tocante às concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade.
2. O quesito etário restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e, a despeito de nesta data ainda estivesse em vigor a lei anterior, há que considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal.
3. Ante o conjunto probatório apresentado - tendo a prova testemunhal corroborado a documentação trazida como início de prova material -, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos.
4. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar.
5. A teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições. Precedentes desta Corte.
6. Pedido da ré não amparado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enfrentada.
7. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0017506-57.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, revestindo-se de força probante o suficiente para aquilatar o reconhecimento do labor rurícola desempenhado pela autora no período exigido pelo Art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O fato da autora ter implementado os requisitos necessários anteriormente à legislação hodierna, não inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, posto que o comando legal que exigia a condição de chefe ou arrimo de família para fazer jus ao benefício de aposentadoria por velhice (Art. 4º da LC 11/71 e Art. 5º, da LC 16/73), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de forma que estando comprovados o trabalho rurícola da autora, pelo tempo estipulado na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91, e o requisito etário, concede-se o benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0023446-66.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012)

Por tais fundamentos, entendo deva ser reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-50.2012.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00025229620068240017
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
AMAURI JABORNIK
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Esclarecimento em 24/02/2015 16:48:37 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
O autor ajuizou a ação representado pelo seu curador Paulino Jabornik (irmão). Atuou nos autos o Ministério Público.

O benefício foi concedido em 07/11/84, quando o autor tinha 18 anos de idade. Em 1992 foi suspenso o benefício em razão de processo de revisão instaurado pelo INSS.

Observo que o autor recebe benefício assistencial desde 2006.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007589-50.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025229620068240017
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
AMAURI JABORNIK
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO COM O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES.FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/02/2015
Relator: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 08/06/2015 18:49:06 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


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