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PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5000606-71.2013.4.04.7005...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a carência e a condição de segurado do autor, pela evidência de que exerceu atividade rural como segurado especial, é devida aposentadoria por invalidez. 2. Incapacidade reconhecida em Juízo de Direito, que declarou a interdição do segurado no curso do processo. Definição pelo Juízo de origem da data a que remonta a incapacidade. 3. Supressão da prescrição, reconhecido o pleito de plena incapacidade para os atos da vida civil, em sede de embargos de declaração. 4. Conforme entendimento desta Seção, o índice de correção monetária aplicável a partir de julho de 2009 é a TR. (TRF4, APELREEX 5000606-71.2013.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000606-71.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SIMÃO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
:
LEANDRO TISSIANI PEREIRA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a carência e a condição de segurado do autor, pela evidência de que exerceu atividade rural como segurado especial, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Incapacidade reconhecida em Juízo de Direito, que declarou a interdição do segurado no curso do processo. Definição pelo Juízo de origem da data a que remonta a incapacidade.
3. Supressão da prescrição, reconhecido o pleito de plena incapacidade para os atos da vida civil, em sede de embargos de declaração.
4. Conforme entendimento desta Seção, o índice de correção monetária aplicável a partir de julho de 2009 é a TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767256v14 e, se solicitado, do código CRC 53256F6B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000606-71.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SIMÃO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
:
LEANDRO TISSIANI PEREIRA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
SIMÃO PEDRO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28jan.2010, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, apresentado em 21maio1996.
A sentença (Evento 2 -SENT46) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER 21maio1996, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento pelo IGP-DI de maio de 1996 a janeiro de 2004, e pelo INPC depois disso, bem como juros de mora a contar da citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e conforme a variação da caderneta de poupança, de forma simples, a partir de julho de 2009. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, o julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a implantação do benefício em até dez dias, sob pena de multa diária de cem reais.
O cumprimento da medida liminar foi comprovado (Evento 2-APELAÇÃO48).
Após, o autor apresentou embargos de declaração, postulando o reconhecimento de seu direito à percepção do adicional de 25% previsto no art. 45 da L 8.213/1991, pretensão que foi acolhida (Evento 2-PET50 e SENT51).
Na sequência, o autor peticionou (Evento 2-PET54), apresentando cópia de sentença proferida pelo Juízo de Corbélia/PR, em 5nov.2010, que decretou sua interdição, nomeando curadores seus pais, Braz Raimundo da Silva e Onória Francisca da Silva, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal reconhecida. O Juízo de origem recebeu tal petição como embargos de declaração, acolhendo-os para afastar a incidência da prescrição, conforme postulado (Evento 2-SENT56).
O INSS apelou, alegando nulidade da sentença, por impossibilidade de acolhimento das duas pretensões veiculadas pelo autor (afastamento da prescrição e acréscimo do percentual de 25%). Afirma que tais alterações evidenciam o que o conjunto probatório já deixara claro, o fato de que o autor nunca teve um desenvolvimento mental completo que lhe permitisse exercer labor de forma livre e consciente como agricultor (segurado especial), de forma que nunca teria sido segurado da Previdência Social.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial (Evento 6-PARECER1).
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Não prosperam as preliminares de nulidade da sentença apontadas pelo INSS. A percepção do adicional de 25% previsto no art. 45 da L 8.213/1991 constitui, no caso, omissão sanável através de embargos de declaração, pois é consequência necessária do reconhecimento do estado de fato que foi submetido a exame jurisdicional. A prescrição, por outro lado, é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício.
Rejeita-se a preliminar.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A incapacidade do autor não é discutida neste processo. A controvérsia diz respeito ao marco inicial da incapacidade, de forma a verificar se ele teve possibilidade, no passado, de trabalhar como agricultor em regime familiar, e atender, dessa forma, aos requisitos de carência e qualidade de segurado.
A perícia (Evento 2-PET31, 24ago.2011), complementada no Evento2-PET37, informa que o autor é portador de retardo mental moderado a grave e neurofibromatose (CID F71 e Q85.0), doenças que o incapacitam total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de recuperação ou reabilitação. A perita informou que a data de início da incapacidade pode ser fixada em 21maio1996, por haver laudo psiquiátrico atestando a incapacidade mental e laborativa do autor. Aduziu que a neurofibromatose é genética, porém com piora das manifestações clínicas no decorrer dos anos, levando à incapacidade laborativa a partir dos 20 anos de idade, com maior crescimento de lesão tumoral de órbita direita. Afirmou que tais conclusões são embasadas em uma tomografia de agosto de 2008, no laudo da psiquiatra de 1996 e em seu conhecimento técnico acerca da doença. É mencionado, ainda, que o mesmo laudo psiquiátrico de 1996 informa que o autor trabalhara na lavoura, mas na época da emissão do documento já não tinha condições para isso.
A prova testemunhal colhida no processo foi assim resumida na sentença (Evento2-SENT46):
Outrossim, em depoimento pessoal, o curador do autor, Sr. Raimundo da Silva (fl. 124 e CD de fl. 128), afirmou que a doença no olho de seu filho teve início aos 6 ou 7 anos de idade, com um tumor ainda bem pequenininho e que depois foi crescendo, não sabendo informar se o problema e de nascença, pois começou quando ainda era criança.
Esclareceu que seu filho, Simão, trabalhou juntamente com ele na roça ate aproximadamente a idade de 21 anos, ajudando-o a carpir, cortar arroz, arrancar feijão, quebrar milho, enfim, em todo o serviço da roça. Nesta época, parou de laborar por indicação medica, o qual afirmou que ele não poderia mais ajudar na roça, uma vez que sua doença poderia atacar a outra vista e levá-lo a cegueira.
Por fim, aduziu que todos os seus filhos frequentaram pouco a escola, pois era difícil o acesso na época, bem como tinham que trabalhar para ajudá-lo na roça, porém, mesmo no período em que os outros filhos iam à escola, o autor acabava ficando em casa, pois eles viam que "ele não tava batendo muito bem". Informou, por fim, que isto aconteceu quando Simão tinha uns 13 ou 14 anos de idade.
A testemunha Josué Leal de Oliveira (fl. 125 e CD de fl. 128) esclareceu que chegou em Anahy há 28 anos atrás, época na qual conheceu o autor, que ainda era pequeno e já apresentava uma pequena fistula no olho, que foi aos poucos crescendo.
Afirmou que o autor, nesta época, "trabalhava de escuro a escuro", com lavoura branca, porem, com o aumento do problema no olho, não teve mais condições físicas de continuar trabalhando. Neste período, informou que o autor contava com aproximadamente 18 anos de idade, indo aos poucos diminuindo o trabalho que realizava, chegando num ponto no qual eles falavam com o Simão e ele não respondia mais "coisa com coisa ".
Esclareceu, por fim, que quando o autor tinha uns 6 ou 8 anos, já frequentava a Apae, indo de ônibus, o qual passava na frente da sua propriedade, mas que seus irmãos não iam neste ônibus. Porem, acrescentou que nessa época Simão frequentava a Apae em um período e ajudava o pai no outro, pois ainda estava bem de saúde, sendo que a última fez que viu o autor trabalhando na roça não se recordando bem, mas sabendo que ele já era grande.
A testemunha Geraldo Ferreira de Laet (fl. 126 e CD de fl. 128) alegou que faz 45 anos que ele mora em Anahy, acompanhando a "vivência" do autor desde que nasceu, pois eles se viam na rua e na beira da estrada.
Afirmou que, por seu pai "tocar" uma roça bem perto da do pai autor, via ele lá trabalhando juntamente com os irmãos, carpindo e plantando, esclarecendo que, naquela época, ele era perfeito física e mentalmente, mas depois que começou a aparecer o problema no olho, que foi evoluindo com o tempo. Acrescentou que Simão não aparentava ter outra doença além do problema no olho. Informou que um dia Simão comentou que não podia mais trabalhar na roça, pois o sol fazia mal para a cabeça dele. Aduziu que, nesta época, o autor já tinha uns 20 anos de idade, sendo um "rapaz formado ".
Por fim, afirmou que o autor e os irmãos não frequentavam a escola pois era difícil o acesso, sendo que na época não existia ônibus que levasse eles. Acrescentou que, na localidade onde mora, o transporte de escolares em ônibus somente surgiu em 1994 ou 1996, tendo este conhecimento pois seus filhos também iam a pé para a escola.
A testemunha José da Silva (fl. 127 e CD de fl. 128) afirmou que conheceu o pai do autor em 1975, em Anahy, vindo a conhecer o autor quando ele já tinha uns 10 ou 12 anos de idade e já apresentava sinais da doença, quais sejam, "um carocinho em cima das vistas", mas ainda era possível ver o olho dele, que era perfeito. Depois, quando ele foi crescendo, o problema foi aumentando, até chegar ao ponto que está hoje. Acrescentou que, fora o problema no olho, não havia nada que indicasse que o autor tivesse algum outro problema de ordem mental.
Por fim, informou que não viu o autor trabalhando, mas ouviu falar por outras pessoas que ele trabalhava na roça.
Considerando a convergência entre os depoimentos prestados e as informações trazidas pelo auxiliar técnico na perícia, é possível formar convencimento da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período anterior a maio de 1996. Ao contrário do que afirma o INSS, o conjunto probatório apresentado indica que o demandante, que nasceu no seio de uma família de agricultores, exerceu a mesma atividade até ser impedido pelas doenças de que é acometido. A circunstância de ter frequentado escola especial não invalida essa conclusão, seja pela afirmação das testemunhas de que ele trabalhava na lavoura no outro turno, seja porque, tendo em conta a ampla gama de pessoas atendidas por tais instituições, é desarrazoado supor que a frequência a uma delas implica, necessariamente, total incapacidade laborativa.
A respeito da prescrição de parcelas, assim deliberou o Juízo de origem sobre o tema (Evento 2-SENT56-p. 2 a 4):
4. Como se extraí da sentença juntada nas fls. 225/226, "o laudo pericial de fl. 30, concluiu que o interditando sofre de Retardo Mental (grave), ou seja, CID-F78-8, a qual impede totalmente que o interditado possa geria, por si só, os atos da vida civil, sem possibilidade de cura", porém, não fixa a data de início da incapacidade.
Todavia, considerando que a sentença que reconhece a incapacidade civil do autor possui natureza declaratória (a incapacidade já existe, só é reconhecida pelo Poder Judiciário) e que a sentença proferida na 202/207 deste autos já reconheceu que "no tocante ao início da doença, afirmou o perito que "a doença (neurofibromatose) é genética porém com piora das manifestações clínicas no decorrer dos anos, levando à incapacidade laborativa a partir dos 20 anos de idade, com maior crescimento da lesão tumoral da órbita direita" (fl. 151, item 08)", tenho como iniciada a incapacidade a partir do ano de 1995, quando o autor completou 20 anos (fl. 20).
Ademais, este entendimento é mais restringível que o esposado pelo próprio réu, pois como argumentou em sua complementação à apelação interposta (fl. 221), reconhece que a incapacidade do autor remonta à tenra idade.
Dessa forma, considerando toda a argumentação tecida nesta sentença e nas proferidas às fls. 202/207 e 219/220, bem como tendo em vista que o autor encontra-se incapaz para os atos da vida civil desde o ano de 1995 e que formulou seu pedido administrativo em 21/05/1996, quando já absolutamente incapaz, deve ser afastada a incidência da prescrição reconhecida nas fls. 203, verso, e 204, de modo a assegurar ao autor a percepção das parcelas atrasadas a contar do pedido na esfera administrativa.
Tanto a questão da incapacidade quanto a da prescrição são matérias de ordem pública, e podem ser suscitadas a qualquer momento. Esta é a base para o exame promovido pelo Juízo de origem no momento processual posterior à sentença.
Deve, portanto, ser mantida a sentença, que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, sem que seja observada a prescrição quinquenal, em razão da condição de absolutamente incapaz do demandante.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Merece provimento a remessa oficial nesse ponto. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767253v18 e, se solicitado, do código CRC 49291A3C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000606-71.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50006067120134047005
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SIMÃO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
:
LEANDRO TISSIANI PEREIRA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855219v1 e, se solicitado, do código CRC 7A34DD2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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