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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5050321-58.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5050321-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050321-58.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o pagamento da aposentadoria por invalidez por dezoito meses referente à mensalidade de recuperação decorrente de cessação de aposentadoria concedida em período superior a cinco anos, nos termos do art. 47, inciso II e alíneas da lei n. 8.213/1991, sem prejuízo da volta à atividade, bem como a condenação em danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada.

Foi concedido o pedido de antecipação de tutela para o fim de de determinar a implantação do benefício pelo prazo de 18 meses, conforme previsão do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, a partir de 25/09/2017, data da perícia administrativa que verificou a não permanência de incapacidade.

A sentença, proferida em 22/03/2019, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade previdenciário, já que ficou atestada a capacidade laboral do autor.

Interpostos embargos de declaração pelo autor, estes foram acolhidos para condenar o INSS a indenizar por danos materiais e morais. A apuração do montante dos danos materias foi diferida para a fase de cumprimento da sentença, enquanto que os danos morais foram arbitrados no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros a partir da sentença.

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença apontando que o autor sequer teria explicado qual seria o dano moral que teria sofrido, inexistindo prova do dano moral alegado e tendo em vista que também não ficou comprovado nos autos o nexo de causalidade, pois ao não concordar com o indeferimento do seu pedido pela autarquia administrativa, possui as vias próprias para questioná-los, sendo-lhe sempre facultado buscar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido o seu direito. Subsidiariamente, pugna que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (correção pela TR - sem capitalização) nos termos da fundamentação retro.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 42 anos, cuja última atividade exercida foi como escriturário do Banco do Brasil S.A..

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à comprovação da ocorrência ou não de danos morais.

O mero indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa, mesmo que esse ocorra de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral. Assim, o dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes do TRF4:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO-CARACTERIZADO. 1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." 2. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. 3. O reconhecimento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente. Com efeito, somente se cogitaria de dano extrapatrimonial se houvesse prova do efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais. (TRF4 5009580-06.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral 4. Determinada a imediata reimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5044197-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.(...) 2. Indevida indenização por dano moral pelo cancelamento indevido de benefício previdenciário, porque não comprovado prejuízo dessa ordem. 3. Honorários compensados pela sucumbência recíproca. (TRF4, APELREEX 5000470-30.2011.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 23/08/2013)

No presente caso, observo que não restou demonstrado que o autor experimentou situação de efetivo abalo moral, requisito necessário para a caracterização do dano moral.

Nesse sentido, considerar que houve prejuízo em razão da inscrição do nome do autor no SERASA não configura os danos morais. Sem embargo, o comunicado a que se refere (evento 68.10) apenas informa que houve o pedido de inclusão pelas empresas, e que a mesma seria efetivada em dez dias se não regularizado. Não há elementos nos autos comprovando que efetivamente tenha acontecido.

Assim, não ficou demonstrado que a ação da Autarquia ré atingiu bens imateriais juridicamente protegidos.

Por fim, o desconforto gerado pela não-percepção do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora, cuja apuração do montante, neste caso, ficou diferida para a fase de cumprimento da sentença. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5004656-07.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020)

Diante do exposto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença e afastar a condenação do réu quanto à reparação por danos morais.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

O Apelante requer a utilização da TR como índice para atualização do valor exequendo, tendo em vista que a sentença determinou a aplicação do IPCA-e.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Assim, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a condenação do réu quanto à indenização por danos morais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002396554v57 e do código CRC b446ff70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:57:8


5050321-58.2017.4.04.7000
40002396554.V57


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050321-58.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. suspensão. DANOS MORAIS. consectários legais.

1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002396555v5 e do código CRC 58c8476b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 14:57:8


5050321-58.2017.4.04.7000
40002396555 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5050321-58.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON GUSTAVO DEGRAF (OAB PR020845)

ADVOGADO: JULIANA CIOCCARI (OAB PR085601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:45.

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