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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TRF4. 5004000-81.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. Comprovado nos autos que já havia incapacidade na data de cessação do benefício de auxílio-doença, deve esta data ser fixada como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5004000-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004000-81.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301015-73.2018.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVANO DAVILA COELHO

ADVOGADO: BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SILVANO DAVILA COELHO em face de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, observadas as regras do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a partir da data da perícia médica, ou seja, em 12.04.2019; e (b) pagar as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, a contar da data do requerimento administrativo (DER), decorrente do benefício de auxilio-doença ora concedido até o dia anterior à aposentadoria, ou seja, de 12.06.2018 à 11.04.2019, descontados eventuais valores em duplicidade inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal.

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que deve ser concedido o benefício previdenciário a contar da DCB do benefício de auxílio doença nº 612.031.346-3, ocorrida em 11/11/2017, com a sua reativação desde então e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame médico pericial judicial, ocorrido em 12/04/2019.

O INSS também interpõe apelação, sustentando ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que a parte autora não possuía qualidade de segurada em abril de 2019. Quanto aos consectários legais, alega que deve ser aplicada integralmente a Lei 11.960/2009 e requer o prequestionamento dos dispositivos de lei que reputa violados.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em suas razões de apelação, o autor questiona a data de início do benefício fixada na sentença (data da perícia médica realizada em juízo).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões de apelação, sustenta que, na data de início do benefício, tal como fixada na sentença, o autor não possuia a qualidade de segurado, não sendo, pois, devido o benefício.

Pois bem.

A perícia judicial realizada em 12/4/2019 (evento 2 - LAUDOPERIC37 a 48), pelo médico David Dlugovit, apurou que o autor, atualmente com 63 anos de idade, agricultor, é portador de "CID M54.4 – lumbago com ciática / M54.5 – Dor lombar baixa", apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho.

Acerca da data de início da incapacidade, assim consignou:

Perito não consegue realizar avaliação retroativa, entretanto, pode-se afirmar que no momento da perícia encontrava-se incapacitado para o labor.

Pois bem.

A parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 612.031.346-3) desde 03/10/2015, sendo este cessado em 11/11/2017.

A fim de comprovar a alegada incapacidade, trouxe aos autos, atestados médicos (evento 2 - OUT7) emitidos em 23/01/2014, 18/7/2014, 24/9/2015, 16/02/2016, 31/5/2016, 16/3/2017 e 11/6/2018, indicando restrição aos esforços e a necessidade de afastamento do trabalho em razão de moléstias ortopédicas.

Destaca-se, dentre os referidos atestados médicos, os seguintes:

Conquanto o perito haja afirmado não poder avaliar retroativamente a incapacidade, mas apenas verificar sua existência no momento da perícia, os atestados médicos em assunto, cuja idoneidade não restou infirmada, mostram que ela já se fazia presente em época mais remota.

De resto, em se tratando de doenças ortopédicas degenerativas, que progridem com o passar do tempo, é certo que a incapacidade laborativa do autor não surgiu repentinamente, no momento da realização da perícia.

Portanto, do conjunto probatório presente nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença, em 11/11/2017 (evento 2 - OUT5), devendo esta data ser fixada como termo inicial do benefício.

Com o provimento à apelação da parte autora e a consequente fixação da data de início do benefício em 11/11/2017, resta prejudicada a alegação do INSS no sentido de que a autora não possuía qualidade de segurada em abril de 2019.

Correção monetária

Quanto à correção monetária, verifica-se que sua fixação observou, em parte, as conclusões relativas ao Tema STF nº 810 e STJ nº 905, devendo ser a sentença, de ofício, adequada a seus parâmetros.

Assim sendo, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Prequestionamento

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914047v12 e do código CRC 1ef3f91d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:48


5004000-81.2020.4.04.9999
40001914047.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004000-81.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301015-73.2018.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVANO DAVILA COELHO

ADVOGADO: BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. termo inicial.

Comprovado nos autos que já havia incapacidade na data de cessação do benefício de auxílio-doença, deve esta data ser fixada como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914048v3 e do código CRC 9543f329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:48


5004000-81.2020.4.04.9999
40001914048 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004000-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SILVANO DAVILA COELHO

ADVOGADO: BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1587, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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