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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 0005865-06.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em data anterior à realização da perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então. 2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005865-06.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005865-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
GILSON HOWE sucessão
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi Fiamoncini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em data anterior à realização da perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469331v7 e, se solicitado, do código CRC 3B6711E6.
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Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 13/12/2018 17:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005865-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
GILSON HOWE sucessão
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi Fiamoncini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença (fls. 88/94) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, na forma do art. 461 do CPC, para determinar a imediata implantação, em prol do autor, do benefício da aposentadoria por invalidez, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. A verossimilhança das alegações ficou comprovada na forma da fundamentação desta sentença. Há, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o autor está incapacitado para o trabalho e a falta do benefício poderá lhe acarretar sérios problemas financeiros, comprometendo sua dignidade. Ressalvo que a não-concessão da postulação liminar certamente implicaria numa piora na qualidade de vida do autor, a qual necessita da concessão da aposentadoria para manter o seu sustento e necessidades, garantindo, desta forma, uma vida digna.

No mais, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilson Howe em face do INSS para confirmar a tutela antecipada e condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde 28-5-2012 (data da cessação do benefício auxílio-doença - fl. 37), até o dia em que houver o estabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez, bem como o abono anual pertinente, devendo ser atualizadas monetariamente desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de rercríjne}ração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1,! 9.494/97 (TRF-4. Agravo de Instrumento n° 0006312-91.2010.404. Des. Federal Celso Kipper).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 20, § 4º, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

Também deve a autarquia arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados, em conformidade com a Resolução n. 541 de 18-01-2007, do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento.

Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em seu apelo, a parte autora requer que a DIB da aposentadoria por invalidez seja a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença ocorrido em 28/05/2012, bem como que a atualização das parcelas vencidas sigam a sistemática estabelecida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 (fls. 97/104).

Interpostos embargos de declaração pelo INSS (fls. 106/108), estes foram julgados improcedentes (fl. 110).

Às fl. 113/124 foi noticiado o falecimento do autor Gilson Howe, bem como foi formulado pedido de habilitação de sua esposa Ivete Howe.

Em suas razões de apelo (fls. 126/129), o INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização do exame pericial, ou seja, 09/08/2013.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 145/147.

Deferida a habilitação da viúva do segurado (fl. 147), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial do benefício
Na perícia judicial, realizada em 09/08/2013 (fls. 67/73), o expert apurou que o autor, pedreiro, nascido em 15/03/1960, possuía o seguinte quadro clínico, in verbis:
Qual a doença que acomete o segurado no presente momento?
R: Neoplasia maligna da glândula parótida, CID C07. (item 1 - fl. 68)
Qual o grau de evolução da enfermidade verificada? Fundamente.
R: Avançado. Submetido a vários tratamentos, (item 4 - fl. 68)
Em caso de incapacidade laboral, esta foi configurada com o agravamento gradual da doença ou estava presente deste o início da moléstia?
R: No caso em apreço desde o início, (item 5 - fl. 68)
Informe se a enfermidade em questão pode ser tratada ou mesmo se é possível de ser amenizada com tratamento médico, visando seu restabelecimento para o trabalho, se sim, informe se a pessoa examinada vem se tratando e se existe tal tratamento pelo SUS.
R: Permanece em tratamento inclusive com agendamento cirúrgico da próxima cirurgia, (item 10 - fl. 69)
O examinado exerce ou pode exercer a sua função habitual? Exístem, no exame clínico, sinais sugestivos deste exercício - por exemplo: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos ect.
R: Não há sinais de labor, (item 13 - fl. 69)
As doenças apresentadas pela autora é degenerativa, progressiva ou irreversível?
R: Indeterminado. (item6-fl. 71)
É possível estabelecer a data de início da doença e a data do início da incapacidade da parte autora?
R: A DID desde 2010 e a incapacidade também, (item 8 - fl. 71)
- Qual o grau de redução da capacidade laborativa?
R: A incapacidade é total, multiprofissional. (item 9 - fl. 71)
Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante? R: Em tratamento. (item 11 - f1. 71)
Ainda, em discussão e conclusão:
"Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, o exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nos autos, via, e-proc, esse perito conclui por INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, MULTIPROFISSIONAL TEMPORÁRIA (oito meses, a contar de agora), para continuidade da terapêutica a-propriada.
Não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso."
Muito embora o perito judicial tenha indicado que a incapacidade do autor era temporária, o juízo sentenciante entendeu que, diante da gravidade da doença, era cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, cingindo-se a controvérsia recursal tão-somente ao termo de início do benefício.
Pois bem. Considerando que o perito afirmou de modo categórico e fundamentado que o autor estava incapacitado desde o ano de 2010, e que os documentos juntados aos autos corroboram tal afirmação (fls. 14/18), mantenho a sentença que fixou como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da cessão do benefício de auxílio-doença (28/05/2012).
De fato, ainda que houvesse tratamento para a moléstia de que padecia o "de cujus", fato é que se trata de doença com sabida gravidade, que acabou por acarretar o falecimento do segurado, e que persistia desde a data de cessação do benefício na esfera administrativa. Assim, deve ser negado provimento ao recurso da autarquia.
Por fim, tendo sido fixada a data inicial da aposentadoria por invalidez na data em que ocorrida a cessação do auxílio-doença, conclui-se que falece interesse recursal à parte autora, impondo-se o não conhecimento de sua apelação.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005865-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020072120128240027
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
GILSON HOWE sucessão
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi Fiamoncini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005865-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020072120128240027
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
GILSON HOWE sucessão
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi Fiamoncini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483938v1 e, se solicitado, do código CRC 5242DA3B.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/12/2018 13:54




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