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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5079074-74.2021.4.04.7...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. 1. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões dos laudos periciais administrativo e judicial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 2. Em que pese haja o reconhecimento da incapacidade em momento anterior, o benefício somente pode ser deferido a contar da data do requerimento do benefício, porquanto somente aí foi dado conhecimento ao INSS da condição laboral do segurado. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, AC 5079074-74.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079074-74.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: PARAGUASSU RAMOS DE ATAIDE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 70, SENT1 e evento 81, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 87, APELAÇÃO1) que da data de início da incapacidade decorre a verificação de existência ou não da qualidade de segurado. Diz que o perito fixou a data de início da incapacidade na DER (2021), ao entendimento de que nesse momento o autor se considerou incapaz, requerendo o benefício por incapacidade. Afirma que as provas dos autos divergem do laudo judicial. Ressalta que apresentou quesitos anteriormente à feitura do laudo, que esses não foram respondidos, e que a sentença desconsiderou e rechaçou o pleito de complementação do laudo, o que constitui cercamento de defesa. Afirma que o próprio perito expôs que a incapacidade teve início no ano de 2017, pois apesar das doenças incapacitantes, não pôde o autor submeter-se à cirurgia, em função da presença de outras doenças (cardiopatia e diabetes). Requer a concessão de benefício por incapacidade, desde abril/2017.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da alegação de cerceamento de defesa

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

A realização da perícia médica presencial se deu conforme orientação tutorial do Laudo Médico Eletrônico, com resposta a quesitos indicados pelo juízo ou apresentados pelas partes, quando não subsumidos no laudo eletrônico, conforme determinação do juízo (evento 36, ATOORD1).

O laudo pericial baseou-se na anamnese, no exame físico, assim como nos documentos médicos apresentados por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.

Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.

Data inicial da incapacidade - qualidade de segurado

​O autor protocolou, em 09/07/2021, o pedido de benefício por incapacidade temporária n.º 635.695.205-2, o qual foi indeferido por não comprovada qualidade de segurado (evento 1, PROCADM7, 14).

​Ajuizou a presente ação em 08/11/2021. Na inicial, disse que sua incapacidade teve início no ano de 2017, devido a patologias ortopédicas (evento 1, INIC1).

Não há controvérsia acerca de apresentar-se o autor, nos momentos das perícias administrativa (26/07/2021) e judicial (16/09/2022), incapaz para o trabalho de forma permanente (evento 7, LAUDO1 e evento 61, LAUDOPERIC1, respectivamente).

Ocorre que o pedido inicial foi julgado improcedente, fundamentado no fato de que o autor, considerada a data de início da incapacidade apontada pelos peritos, 09/07/2021, não possuir o requisito pertinente à qualidade de segurado.

Assim, o apelo devolve a questão atinente à data inicial da incapacidade, já que de sua fixação decorre o preenchimento ou não do requisito qualidade de segurado para a concessão do benefício.

Conforme a perícia médica judicial (evento 61, LAUDOPERIC1), levada a efeito em 16/09/2022, a parte autora, motorista, com ensino fundamental completo, atualmente com 59 anos de idade, é portadora de G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, M16 - Coxartrose [artrose do quadril], M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e I25 - Doença isquêmica crônica do coração.

O perito afirmou apresentar-se a incapacidade de forma permanente na medida em que as alterações degenerativas apresentadas pelo autor não podem ser objeto de procedimento cirúrgico em razão da presença de diabete e cardiopatia.

Importante, assim, analisar os documentos acostados pelo autor, a fim de verificar a possibilidade de retroagir o termo inicial da incapacidade à época em que o autor possuía qualidade de segurado. São eles:​

- atestado informando tratamento deste 06/03/2002, para coluna lombar, diabete e hipertensão arterial sistêmica e colocação de stent (evento 1, ATESTMED8);

- laudos de exames de eletroneuromiografia, realizada em 29/10/2014 (evento 1, EXMMED11), ecocardiograma, realizado em 14/04/2015 (evento 1, EXMMED12) e RX de coluna lombossacra, datado de 11/10/2018 (evento 1, EXMMED13);

- atestado firmado em 27/08/2019, referindo a realização de cirurgias dos quadris direito, em 11/01/2012, e esquerdo, em 23/01/2013, bem como disco artrose da coluna lombar com compressão radicular e espondilolistese, e afirmando estar o autor incapacitado para o trabalho (evento 1, ATESTMED10);

​- Laudo médico datado de 25/01/2021, informando que o autor submeteu-se a cirurgias de quadril, em 11/01/2012 e 23/01/2013, que na eletroneuromiografia (29/10/2014) houve sinais de síndrome do carpo à esquerda, e no RX (11/10/2018) da coluna lombar foi observada severa artrose e listese, mas que devido às condições clínicas relacionadas à diabete e cardiopatia, não foi indicado tratamento cirúrgico (evento 1, LAUDOAVAL16);

- atestado firmado por cardiologista, em 20/11/2021, informando tratamento para diabete insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica e stent farmacológico (evento 1, ATESTMED8);

- atestado afirmando que o autor foi operado devido à artrose do quadril direito e esquerdo, em 2012 e 2013, apresentando disco artrose da coluna lombar e listese, com queixa de dor na coluna lombar e limitação funcional, sem condições de trabalhar desde 2017 (evento 1, INIC1, 5);

- relatório de atendimentos traumatológicos (evento 1, LAUDOAVAL15).

O conjunto probatório permite dizer que, em 11/10/2018, conforme exame de RX da coluna lombar, onde observada severa artrose e listese, com indicação de tratamento cirúrgico, esse não se mostrava possível devido às condições clínicas relacionadas à diabete e cardiopatia (evento 1, LAUDOAVAL16). ​

Nesse momento, a qualidade de segurado estava presente, pois o autor aportou contribuições à Previdência de 05/2000 até 04/2017. Assim, a qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora estava em período de graça na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Todavia, em que pese encontrar-se incapaz desde 11/10/2018, só requereu o benefício em 09/07/2021, motivo pelo qual somente a partir desse marco o benefício por incapacidade pode ser concedido.

Tratando-se de segurado que exerce a função de motorista, conta atualmente com 59 anos de idade e não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, é pouco crível que consiga reabilitar-se a outra atividade profissional com as referidas limitações, de forma a prover o seu sustento, sendo mínimas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho.

Observa-se, ademais, que o autor permanece incapaz, conforme registrado nas perícias administrativa e judicial. Assim, considerando a natureza da moléstia, a duração da incapacidade, bem como as condições pessoais do autor, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Assim, comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER, 09/07/2021.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por incapacidade permanente a ser implantada em 20 dias após a presente decisão.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 09/07/2021 (DER).

Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.

Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267305v70 e do código CRC bfedb3fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:33:9


5079074-74.2021.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079074-74.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: PARAGUASSU RAMOS DE ATAIDE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial. correção monetária. juros de mora. custas. justiça federal.

1. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões dos laudos periciais administrativo e judicial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.

2. Em que pese haja o reconhecimento da incapacidade em momento anterior, o benefício somente pode ser deferido a contar da data do requerimento do benefício, porquanto somente aí foi dado conhecimento ao INSS da condição laboral do segurado.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267306v7 e do código CRC 84646f6a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:23:45


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Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5079074-74.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: PARAGUASSU RAMOS DE ATAIDE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

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