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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/PR. HONORÁRIOS. TRF4. 5025807-02.2016.4.04.99...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/PR. HONORÁRIOS. 1. Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, que a condição definitiva da incapacidade já existia à época. 2. Benefício devido até a data do óbito do autor. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná (Súm. 20/TRF4). 7. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3°, I, do CPC. (TRF4, AC 5025807-02.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025807-02.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA (Sucessão)

APELANTE: KELTON SOARES DE SOUZA (Sucessor)

APELANTE: JESSICA SOARES DE SOUZA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/03/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (10/11/2010), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (evento 1 - out1 - p. 01/09).

No evento 1 - out5 - p. 23/28, foi noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação dos herdeiros, bem como a conversão do benefício por incapacidade em pensão por morte.

O INSS concordou com o pedido de habilitação dos filhos do autor, discordando do pedido de habilitação de Maria Soares da Silva e do pleito de conversão do pedido inicial em pensão por morte (evento 1 - out6 - p. 01).

Após a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido - por considerar não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente -, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (evento 15,sent1), ratificada no (evento 24, sent1), e a interposição de recurso pela parte autora (evento 29, pet1), este Tribunal proferiu acórdão anulando a sentença, para que outra fosse prolatada pelo juízo de origem, com a apreciação de todas as questões arguidas pelas partes, em especial no que se refere à regularização dos sucessores no processo (evento 47, relvoto1 e evento 47,acor2).

A parte autora reiterou o pedido de habilitação de herdeiros e requereu a designação de audiência de instrução para comprovação de união estável entre a Sra. Maria e o Sr. Luiz Carlos (evento 64, pet1).

O INSS se manifestou (evento 73, pet1) e a magistrada de origem deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros Kelton Soares de Souza e Jessica Soares de Souza, e indeferiu o pedido com relação a Maria Soares da Silva (evento 77, dec1).

O demandante opôs embargos de declaração (evento 89,pet1), que restaram providos para sanar a omissão quanto ao pedido de produção de prova oral, que foi indeferido (evento 91, dec1).

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, em cumprimento ao acórdão proferido no evento 47, para que fosse proferida nova decisão de mérito (evento 105, despadec1).

Foi proferida nova sentença (evento 129, sent1), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade das verbas, "acaso deferido os benefícios da justiça gratuita."

Na apelação (evento 139, pet1), a parte demandante alegou que o segurado estava incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Declarou que o mesmo sempre trabalhou em atividades rurais e sem registro em carteira de trabalho, sendo a maior parte de sua vida na condição de diarista/campesino. Afirmou que as provas acostadas aos autos, aliadas às condições pessoais do segurado (baixa instrução, idade avançada, problemas de saúde e local onde residia), bem como a conclusão do perito do juízo, no sentido de que a doença que o atingia causava incapacidade parcial e temporária para serviços pesados, sendo impossível a reabilitação, permite concluir pela incapacidade total e permanente. Asseverou que o juiz não está adstrito ao laudo e requereu a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

Com contrarrazões (evento 146, pet1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 1 - out4 - p. 21/26), realizada em 27/02/2012, pelo Dr. Roberto Matsuoka Watanabe, CRM 10965/PR, concluiu que o autor, agricultor, à época com 47 anos de idade, era portador de sequela de fratura de ombro direito (CID S42) e apresentava incapacidade parcial e temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em 11/06/2010.

De acordo com o perito:

"EXAME FISICO:

ESTADO GERAL REGULAR, MARCHA - NORMAL;

COLUNA VERTEBRAL - ASPECTO GERAL CONSERVADA COM MOBILIDADE CONSERVADA;

MEMBROS INFERIORES -

MUSCULATURA COM TROFISMO NORMAL EM AMBOS;

MEMBROS INFERIORES SEM ALTERAÇÃO FUNCIONAL;

MEMBROS SUPERIORES -

TROFISMO MUSCULAR - HIPOTROFIA MODERADA EM OMBRO DIREITO;

FORÇA MUSCULAR - APARENTEMENTE REDUZIDA À DIREITA;

MEMBRO SUPERIOR DIREITO COM ALTERAÇÃO FUNCIONAL. COM LIMITAÇÃO PARA ABDUÇÃO E ELEVAÇÃO, COM CICATRIZ EM OMBRO DIREITO DE APROXIMADAMENTE 15CM DE EXTENSÃO."

"o autor é portador de seqüelas de fratura de ombro direito CID S 42, doença que atinge ao autor causando implicações com incapacidade parcial temporária para serviços pesados."

"O autor necessita de tratamento medicamentoso, evitar traumas e esforços fisicos, fisioterapia, entre outros mais."

"O autor revelou que laborou como trabalhador rural. O mesmo não pode continuar a exercê-lo porque apresenta limitações ou restrições."

"Considerando a idade e a escolaridade o autor não pode ser reabilitado."

"O autor possui restrições e limitações com incapacidade parcial temporária para serviços pesados."

"A data de inicio da incapacidade é em 11/06/2010, baseado em exame radiológico apresentado." (Grifei)

O perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária. No entanto, afirmou que o autor não poderia continuar a exercer o labor rural, que deveria evitar traumas e esforços físicos e que não poderia ser reabilitado.

Assim, e tratando-se de segurado que à época contava com 47 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, que fosse se dedicar a funções que não exigissem esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois eram mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, como inclusive ressaltou o perito do juízo.

Apelo provido quanto ao ponto.

Qualidade de segurado

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Eventual situação de incapacidade comprovada, porém, faz retroagir o marco final dos 12 meses para o último mês em que a pessoa teve condições laborativas, por aplicação analógica e necessária do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

No caso, restou comprovada a qualidade de segurado, tanto do início de prova material acostado, a saber, certidão eleitoral datada de 01/09/2010, que declara que constava como profissão do segurado a de lavrador (evento 1 - out1 - p. 14) e cópia da CTPS, na qual consta uma anotação de trabalhador rural, com admissão em 09/04/2009 e data de saída 30/12/2009 (evento 1 - out1 - p. 15/16), quanto do depoimento pessoal do segurado e das testemunhas (evento 1 - out4 - p. 04/06).

- Termo inicial

O perito fixou o início da incapacidade em 11/06/2010.

Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10/11/2010), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

- Termo final

O benefício de aposentadoria por invalidez é devido até a data do óbito do segurado (21/10/2013).

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Custas

O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná (Súm. 20/TRF4).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre o requerimento administrativo (10/11/2010) e a data do óbito do segurado (21/10/2013).

As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de correção monetária, na forma da fundamentação supra.

Custas pelo INSS.

Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002722345v53 e do código CRC 973bbbff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:21:14


5025807-02.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025807-02.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA (Sucessão)

APELANTE: KELTON SOARES DE SOUZA (Sucessor)

APELANTE: JESSICA SOARES DE SOUZA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. custas/PR. honorÁRIOS.

1. Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, que a condição definitiva da incapacidade já existia à época.

2. Benefício devido até a data do óbito do autor.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná (Súm. 20/TRF4).

7. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3°, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002722346v6 e do código CRC 3679adff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:21:14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5025807-02.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA (Sucessão)

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELANTE: KELTON SOARES DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELANTE: JESSICA SOARES DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 361, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

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