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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5038979-74.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O acréscimo de 25% deve ter início a partir da data da incapacidade fixada pelo perito judicial. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido. (TRF4, AC 5038979-74.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038979-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TOMAZ DIEHL
ADVOGADO
:
MARIA VERANICE SCHNEIDER GORGEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% deve ter início a partir da data da incapacidade fixada pelo perito judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202522v7 e, se solicitado, do código CRC 6ED6C321.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038979-74.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TOMAZ DIEHL
ADVOGADO
:
MARIA VERANICE SCHNEIDER GORGEN
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TOMAZ DIEHL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
Relatou que ajuizou duas ações contra a autarquia, para concessão do beneficio de auxílio-doença, haja vista que os pedidos encaminhados na esfera administrativa foram indeferidos em duas oportunidades (13/07/2006 e 29/11/2007). Informou que a sentença proferida nos autos n° 2008.71.64.000250-2, do Juizado Especial Federal de Lajeado/RS julgou procedente o pedido, condenado o INSS a implantar o benefício a contar de 29 de novembro de 2007. Referiu ter recebido alta em 01/06/2010, embora ainda estivesse incapacitado definitivamente para desenvolver atividades laborativas. Requereu de forma imediata a antecipação de tutela e, ao final, a procedência da demanda, com o restabelecimento do auxílio-doença desde 02/06/2010 até a data da perícia médica judicial, e após, a concessão de aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão do beneficio da AJG.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 28/03/2017 (evento 04- SENT36 e SENT38), que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, com o acréscimo de 25%, desde a data da alta administrativa do benefício de auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já pagos por conta da antecipação dos efeitos da tutela. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária conforme os índices da caderneta de poupança, até 25/03/2015 e juros, sendo estes contados da citação. Após, a contar de 26/03/2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano. O réu restou condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e na forma do art. 85, §3°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar do vencimento, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Sem condenação em custas.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que o termo inicial do benefício deve ser concedido a partir da data apontada na perícia, data em que a parte autora foi considerado totalmente incapaz. O acréscimo de 25% deve ter início a partir da data da juntada do laudo pericial, pois foi nesse momento que o INSS teve notícia da necessidade de acompanhamento de terceiro. Subsidiariamente, postula-se a concessão a partir da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (em 04/2014). Quanto à correção monetária, pugna pela aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Não há dúvidas sobre a incapacidade definitiva do demandante, pessoa acometida de doença psiquiátrica há mais de dez anos, aferida no exame pericial, realizado em 30/11/2016, em face de transtorno afetivo bipolar depressivo grave - CID 10 F31.5 (evento 04- LAUDPERI32).
Segundo as conclusões do perito, médico especialista em psiquiatria, "o periciando é portador de patologia psiquiátrica grave, de cunho psicótico e já cronificada. Apresenta alterações significativas no pensamento. O juízo crítico, senso de percepção e conduta há, no minimo, 12 anos. Está com 61 anos de idade e absolutamente- incapaz para qualquer tipo de trabalho que lhe garanta o sustento, em caráter definitivo e continuo desde a alta indevida, em abril de 2014, no mínimo, pois nunca apresentou melhora em seu quadro. Necessitará de cuidados e vigilância de terceiros 24h por dia, especialmente para a ingesta medicamentosa (tem ideação suicida, com três tentativas prévias)".
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que havia a permanência de situação de incapacidade quando da cessação indevida do auxílio-doença, deve o referido benefício ser restabelecido desde então (06/2010). Em relação à aposentadoria por invalidez, deve o termo inicial de tal benefício, acrescido do percentual de 25%, ser fixado a partir de 04/2014, data apontada na pericia judicial.
Acolhida, em parte, a irresignação do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Ocorre que, no caso concreto, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, o magistrado sentenciante, determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
Assim, em face à observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a aplicação do IPCA-E deve se dar, no caso concreto, apenas a partir de 25/03/2015, mantendo-se a sentença.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para modificar o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, e juros incidindo uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009. Reconhecida a falta de interesse recursal, quanto à correção monetária no período 30/06/2009 a 25/03/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038979-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081813320138210047
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TOMAZ DIEHL
ADVOGADO
:
MARIA VERANICE SCHNEIDER GORGEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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