Apelação Cível Nº 5005991-58.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-32.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRA APARECIDA MELO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SANDRA APARECIDA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Sandra Aparecida Melo em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 4º, III). Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se.
Irresignada, a autora apela. Em suas razões de apelação, alega que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas, possuindo direito, em sua concepção, à concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que manteve sua qualidade de segurada até 03/08/2014, nos termos do artigo 15, §2°, da Lei n° 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 54 anos, auxiliar de produção/colheita de maçãs, objetiva a concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que manteve sua qualidade de segurada até 03/08/2014, nos termos do artigo 15, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
Vejamos.
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 1, CERT6, Página 2).
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Kink Douglas Luçolli Tonchuk (CRMSC007573), especialista em medicina do trabalho, em 01/11/2019, conclui que a autora é portadora de moléstias ortopédicas (queixas álgicas, dorsalgia e lesões do ombro), com incapacidade total e permanente, desde o ano de 2014 (evento 18).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R. Queixas álgicas em coluna vertebral e ombro bilateral. CID M54 – Dorsalgia. CID M75 – Lesões do ombro.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R. Pericianda diagnosticada com desarranjos osteomusculares de coluna e ombro esquerdo.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R. Multifatorial.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R. Não, mas aqueles serviram como concausa, considerando a existência de sobrecarga biomecânica.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R. Não.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R. Sim, considerando-se o resultado do exame físico pericial e natureza das patologias diagnosticadas.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R. Permanente e total.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R. 2014.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R. 2014, conforme documentos médicos.
Na dicção do perito, a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, desde o ano de 2014.
Assim, nos termos do laudo pericial judicial, restou comprovada a incapacidade laboral da autora, total e permanente, desde o ano de 2014.
Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que, na DER, a autora não mais revestia a qualidade de segurada.
A autora alega que manteve sua qualidade de segurada até 03/08/2014, em razão do desemprego, nos termos do artigo 15, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
Vejamos.
Extrai-se do CNIS da autora (Evento 1, CERT6, Página 9):
Da análise do CNIS da autora, esta efetuou o seguintes recolhimentos previdenciários:
12. POMIFRAI FRUTICULTURA SA 15/10/2007 A 07/11/2007
13. FRUTÍCOLA IPÊ LTDA 16/10/2008 A 19/12/2008
14. FRUTÍCOLA IPÊ LTDA 23/01/2009 A 08/05/2009
15. AGRÍCOLA FRAIBURGO SA 11/08/2009 A 06/10/2009
16. AGRÍCOLA FRAIBURGO SA 18/03/2010 A 15/06/2010
17. FRUTPICULA SANCHES 28/12/2010 A 04/02/2011
18. AGRÍCOLA FRAIBURGO SA 29/05/2012 A 03/08/2012
19. FACULTATIVO EM ATRASO 01/01/2018 A 30/04/2018
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Cumpre mencionar novamente que, conforme extrato do CNIS, a autora contribuiu para o RGPS, como segurada empregada, até agosto/2012.
Sucede que, da análise de seu histórico contributivo, verifica-se que, de 2007 a 2012, a autora trabalhou como empregada celetista safrista, o que significa que, nos períodos de safra, ela era contratada por empresas agrícolas, do ramo de produção de frutas e, encerrados esses períodos, seu contrato temporário de trabalho era encerrado.
Não há dúvidas, portanto, de que seu desemprego, nos intervalos situados entre os períodos de safra, era involuntário.
Portanto, aplica-se ao caso da autora a regra contida no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91, que amplia, em 12 (doze) meses, o período de graça do segurado desempregado (involuntariamente).
Ora, a autora deixou seu último emprego em 03/08/2012, de modo que seu período de graça estendeu-se de 09/2012 a 08/2014, inclusive.
Desse modo, ela somente viria a perder sua qualidade de segurada - caso não tornasse a contribuir ou não obtivesse benefício por incapacidade - a partir de 15/10/2014, prazo para o recolhimento das contribuições relativas ao mês de setembro daquele ano.
Sucede que, no dizer do perito judicial (laudo de que trata o evento 18, arquivo OUT1), desde o ano de 2014, a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por padecer de sérios problemas osteomusculares de coluna e de ombro esquerdo.
Anote-se que, consoante o próprio laudo pericial, a autora trabalhava no raleio e na colheita de maçãs.
Anote-se ainda que, entre 2007 e 2014, ela jamais perdeu a qualidade de segurada, e que o histórico de suas contribuições para a Previdência Social (CNIS, evento 1, CERT8, páginas 4 e seguintes) revela que ela preenche a carência necessária para a percepção de benefício por incapacidade.
Finalmente, tendo a perícia indicado apenas o ano de início da incapacidade (2014), mas não o mês, nem o dia, e tendo a autora preservado sua qualidade de segurada, até 15/10/2014, tenho como razoável assumir que, na data de início da incapacidade, ela preenchia a qualidade de segurada.
Note-se que ela padece de doenças ortopédicas que não surgem repentinamente, e que evoluem com o passar do tempo.
Assim, se em 2014 ela já estava permanentemente incapacitada para o trabalho, é certo que, antes desse ano, sua incapacidade temporária já existia.
Nessa perspectiva, assiste à autora direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pelo menos desde a DER (07/07/2014).
Esse direito adquirido se manteve e já existia quando novo requerimento administrativo foi apresentado, em 25/06/2018, e também indeferido (evento 1, CERT6, página 1).
Todavia, como na petição inicial a autora postula a concessão do benefício, apenas, desde 25/06/2018, fixo esta data como a data de início do benefício.
Deverá a autarquia previdenciária:
a) implantar a aposentadoria por incapacidade permanente da autora, desde 25/06/2018;
b) pagar-lhe as prestações atrasadas do benefício, nenhuma das quais está prescrita (esta ação foi proposta em 06/04/2019), com correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5005991-58.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-32.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRA APARECIDA MELO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Tendo a perícia judicial concluído que, em 2014, a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho e como, na data de início de sua incapacidade, ela revestia a qualidade de segurada e preenchia a carência exigida, assiste-lhe o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003204092v10 e do código CRC d8388e51.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005991-58.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SANDRA APARECIDA MELO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1094, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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