APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000832-57.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO |
ADVOGADO | : | ADILSON MENAS FIDELIS |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DDE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural como trabalhador volante por início de prova material, corroborado por prva testemunhal idônea, faz jus o autor à averbação do período para fins de aposentação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar povimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450280v4 e, se solicitado, do código CRC 2162C432. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:45:37 |
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000832-57.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AUTOR | : | JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO |
ADVOGADO | : | ADILSON MENAS FIDELIS |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DE CURITIBA |
RELATÓRIO
JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14jan.2009, requerendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22abr.2005), mediante o cômputo de atividade rural como boia-fria de 1ºjan.1966 a 31dez.1972.
A inicial foi inferida, e o processo extinto sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada (Evento 3-SENT6). O autor apelou, e o processo veio a este Tribunal, onde foi dado provimento ao apelo para anular a sentença, afastar a preliminar arguida e determinar o retorno do processo à origem, para integral exame da pretensão (Evento 3-ACOR10).
Após a instrução, foi proferida sentença (Evento 3-SENT31), que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o exercício de atividade rural de 1ºjan.1966 a 15mar.1972, condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, desde a DER, considerando o trabalho prestado até 16dez.1998. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e, a partir daí, pela TR) e juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, pelos mesmos índices aplicados à poupança), bem como ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas devidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença examinou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
A título de prova material, o autor traz à colação os seguintes documentos:
Documento | Ano | Evento/fls. |
Justificação administrativa realizada na cidade de Londrina/PR | Fls. 14/17 | |
Certificado de reservista- data em que foi incorporado, profissão auxiliar de escritório | 16/05/1973 | Fls. 30/31 |
Certidão de nascimento do irmão do autor, profissão do pai como lavrador | 1964 | Fls. 85 |
CTPS com vínculo registrado em março/72 | 1972 | Fls.90 |
Boletim escolar, cidade de Jataizinho/PR, em nome do autor | 1975 | Fls. 68 |
Certidão de nascimento do autor, profissão do pai como lavrador | 1954 | Fls. 100 |
Atestado da Prefeitura Municipal de Jataizinho | 1961/1962 | Fls. 102 |
Certidão de casamento da irmã do autor | 1966 | Fls. 203 |
Certidão de casamento da irmã do autor | 1972 | Fls. 204 |
Certidão de casamento da irmã do autor - profissão do pai como lavrador | 1958 | Fls. 205 |
Certidão de casamento da irmã do autor - profissão do pai como lavrador | 1964 | Fls. 206 |
Certidão de casamento da irmã do autor - profissão do pai como lavrador | 1954 | Fls. 207 |
Justificação administrativa | Fls. 224/227 |
[...]
Os documentos colacionados ao processo, e acima transcritos, constituem um início de prova material que demonstra o exercício de atividade rural pelo requerente. Há documentos em nome do pai do autor que demonstram o labor prestado no meio rural, em razão da qualificação de lavrador que prestou à época, bem como em nome do autor vê-se o boletim escolar que denota o estudo em meio rural, normalmente em parte da jornada diária, já que na outra, dedicava-se às lidas rurais. A prova oral, como se vê a seguir, corrobora o labor na lavoura.
Na justificação administrativa (fls. 224), o autor alegou que trabalhou como bóia-fria desde criança na Fazenda São José no Distrito de Taquari, o qual fica próximo de Jataizinho. Afirmou que tal fazenda pertencia a família Janene e que o autor recebia por dia e cuidavam de café, algodão e feijão.
Disse que a família sempre trabalhou na lavoura, não na mesma terra, porque sempre iam onde o "gato Dito" os levava. Disse ainda que toda a produção era entregue para o dono da terra e que trabalhou até 02/1972, começando a trabalhar com carteira assinada em Jataizinho.
Quanto ao depoimento da testemunha Emílio Barcelos (fls. 225), disse que conhece o autor desde 1962 quando veio morar na localidade de Jataizinho. Afirmou que trabalhavam na Fazenda São José como bóia-fria, o autor, a testemunha e mais várias pessoas que iam de caminhão todos os dias para o local onde trabalhavam, tendo sido contratados pelo "gato". Disse ainda que recebiam por dia, além de cuidar do café, milho, feijão e algodão. Alegou que trabalhavam em outros lugares, mas que como a Fazenda era grande trabalhavam a maior parte do tempo nesta. Disse que sempre exerceram a atividade rural e que o autor apenas deixou de trabalhar na lavoura quando foi para a cidade trabalhar na Algodoeira em Jataizinho. Por fim, disse o depoente que saiu do local em 1979.
No que tange ao depoimento da segunda testemunha, Denaide dos Santos Barcelos (fls. 226), alegou esta que conhece o justificante desde 1952, quando passou a morar em Jataizinho. Alegou que trabalhavam na Fazenda São José como bóia-fria, juntamente com o autor e muitas pessoas, as quais iam de caminhão para o local de serviço. Disse que teriam sido contratados pelo "Gato" e que recebiam por dia ou por semana. Afirmou que cuidavam de café, milho, feijão e algodão e que sempre exerceram a atividade rural. Disse, por fim, que saiu do local em 1979.
Por fim, quanto ao depoimento da terceira e última testemunha ouvida em justificação administrativa (fls. 227), Cezar Braz dos Santos alegou que conheceu o autor em 1959 na localidade de Jataizinho. Contou que trabalhavam na Fazenda São José como bóia-fria desde criança e que o autor estudava e trabalhava em um período. No entanto, disse
que quando o autor passou a estudar à noite, começou a trabalhar o dia todo. Disse o depoente que iam de caminhão para o local de trabalho, contratados pelo "Gato Dito". Por fim, reiterou todas as demais alegações das testemunhas citadas anteriormente e que
saiu da localidade em 1994.
Nesse passo, tendo em vista a existência do mínimo de prova material e os depoimentos, reconheço o labor rural prestado pelo autor, como bóia-fria, no período de 01-01-1966 a 15-03-1972, em razão do vínculo urbano anotado em CTPS, conforme se verifica nas fls. 90 do processo, independentemente do recolhimento de contribuições.
Da concessão do benefício
Somando-se ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (fls. 44/54), o tempo de atividade rural ora admitido, verifico que o autor adquire o tempo de 30 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, ainda na vigência da legislação anterior à EC 20/98, e assim faz jus às regras então vigentes com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e fixação do percentual de cálculo do benefício em 70%. Na data da Lei 9876/99 a situação não se altera, pois alcança 30 anos, 9 meses e 20 dias. Contudo, na DER (22-04-
2005), o autor conta com tempo de 33 anos, 8 meses e 22 dias de serviço, e assim não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
[...]
Observe-se que a sentença, corretamente, não reconheceu direito à aposentação em 28nov.1999 ou na DER (22abr.2005), porque, nessas datas, o autor não atingia tempo para aposentação integral, e não tinha a idade mínima de 53 anos para aposentação proporcional, pois nascido em 25abr.2005 (Evento 3-ANEXOS PET4-p. 21).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (L 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Dl 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (L 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (L 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (L 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (L 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (L 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449652v14 e, se solicitado, do código CRC 97121094. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:45:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000832-57.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50008325720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AUTOR | : | JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO |
ADVOGADO | : | ADILSON MENAS FIDELIS |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR POVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DE DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533062v1 e, se solicitado, do código CRC 7EFE26A3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 01:04 |