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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI. TRF4. 5048062-12.2015.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:04:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício. (TRF4, AG 5048062-12.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048062-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MIGUEL INDAEL JESUINO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097379v2 e, se solicitado, do código CRC 59FB864F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048062-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MIGUEL INDAEL JESUINO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente no sentido de que seja considerado para o cálculo da RMI a relação dos salários de contribuição (RSC) fornecida pelo empregador Carrocerias Delfino Ltda.

Assevera o agravante, em síntese, que tanto no processo administrativo, como no processo judicial não houve impugnação do INSS quanto à Relação de Salários de Contribuição, não sendo, portanto, razoável que, neste momento, o segurado, com 67 anos, tenha que ingressar novamente em juízo para proceder a retificação de um documento que sempre esteve nos autos. Cita precedentes. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 1 - OUT6):

"O vínculo empregatício com a empresa Carrocerias Delfino Ltda. foi reconhecido em acordo trabalhista firmado perante a 24ª de Conciliação e julgamento de Porto Alegre (fl. 30), no qual homologou-se que o valor acordado 'detém caráter indenizatório correspondente q FGTS do pacto e multa de 40% incidente sobre o FGTS'. Depreende-se, portanto, que sequer chegou-se a discutir as verbas remuneratórias e as contribuições previdenciárias naquela Reclamatória, mostrando-se no mínimo temerário, em sede de execução de ação concessória de benefício previdenciário adotar a RSC apresentada pelo empregador, sem qualquer suporte acerca da remuneração eventualmente reconhecida pelo Juízo competente.
Ademais, entendo que o requerido pelo autor extrapola os limites do título executivo, porquanto não se discutiu neste feito os salários de contribuição vertidos em decorrência do vínculo com Carrocerias Delfino Ltda., apenas havendo o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas naquele período."

O decisum merece reforma.

Explico.

Eventual divergência entre a relação de salários-de-contribuição fornecida pela empresa e os dados constantes do Sistema CNIS do INSS não pode prejudicar o direito da parte demandante. Isso porque, além de ser fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados, dispõe o artigo 29 - A da Lei 8213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
(...)
§ 2º. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

Assim, comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.

Vale dizer, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser apurado, constituído em crédito fiscal e imputado a quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91), cabendo à fiscalização do INSS adotar as medidas cabíveis. Como se vê, é descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, porém apta à reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência."(grifei)(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009253-82.2013.4.04.9999/PR, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DE 23-11-2015).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.
3 a 8. Omissis.
(AC 2002.70.00.070703-9, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 23-08-05, DJU 16-11-05).

Não bastasse isso, no presente caso, os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048062-12.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200171000311221
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
MIGUEL INDAEL JESUINO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207256v1 e, se solicitado, do código CRC 6692AC1F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:45




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