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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO B...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Caso em que, evidenciada a sucessão de estabelecimentos empresariais e a continuidade da prestação laboral nas mesmas condições, as provas contidas nos autos são aptas e suficientes para a instrução e julgamento de todos os períodos sub judice. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5031520-26.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031520-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JESUS MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação, em 7.12.2009, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 4.8.2008, mediante (a) a averbação do tempo de serviço rural entre 22.8.1966 a 21.10.1974; (b) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 5.11.1979 a 25.5.1983, 11.3.1986 a 28.2.1987, 1.6.1992 a 20.7.1992, 1.9.1992 a 22.8.1994, 10.5.1995 a 27.3.2002, 1.4.2002 a 20.10.2004, 1.2.2005 a 1.11.2006 e de 20.11.2006 a 4.8.2008; (c) o reconhecimento do período em que trabalhou como empregado urbano, com anotação em Carteira de Trabalho (CTPS) no período de 1.4.1991 a 20.6.1991.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.5.2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 21):

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Reconhecer e averbar o período de trabalho rural exercido pela parte Requerente de 22/08/1966 a 21/10/1974;

b) Reconhecer, converter em comum e averbar o período de atividade especial exercido pela parte Requerente de 05/11/1979 a 25/05/1983, 11/03/1986 a 28/02/1987, 01/06/1992 a 20/07/1992, 01/09/1992 a 22/08/1994, 01/04/2002 a 20/10/2004, 01/02/2005 a 01/11/2006 e 20/11/2006 a 04/08/2008.

c) Reconhecer e averbar o período de atividade urbana comum exercida pela parte Requerente de 01/04/1991 a 20/06/1991.

d) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER (04/08/2008);

e) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;

f) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil;

g) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER);

h) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. A causa está sujeita à remessa necessária.

Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.

O autor, em suas razões recursais (ev. 29), em preliminar, pugna pelo conhecimento do agravo retido interposto contra indeferimento da perícia técnica. Alega que é necessária a realização de perícia em estabelecimento similar às empresas nas quais trabalhou no período entre 10.5.1995 a 27.3.2002, e que eventual encerramento das atividades da empresa não é óbice à realização de perícia, que pode ser realizada por similaridade. No mérito, requer o reconhecimento da atividade como especial no período de 10.5.1995 a 27.3.2002, bem como seja afastada a regulação pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, devendo a atualização das parcelas observar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com correção monetária pelos índices pertinentes a cada época desde as datas em que se tornaram devidos, aplicando-se o INPC a partir de agosto de 2006, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez (ev. 30), sustenta que não há início de prova material, e nem prova testemunhal suficiente, quanto ao trabalho rural no período entre 22.8.1966 a 21.10.1974, ao argumento de que não há prova da propriedade rural trabalhada pela família do autor, não tendo sido apresentada nota fiscal que informe a produção agrícola. Requer, ainda, a reforma quanto ao período especial de 11.3.1986 a 28.2.1987, de 1.6.1992 a 20.07.1992 e de 1.9.1992 a 22.8.1994, e de 1.4.2002 a 20.10.2004, e de 1.2.2005 a 1.11.2006 ao fundamento de que não comprovada a presença de ruído de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor. Quanto à antecipação de tutela, requer seja afastada a multa pelo atraso, e alega que não estão presentes os requisitos para a concessão em sede cautelar do benefício, requerendo a revogação da tutela de urgência, com o ressarcimento pelo autor dos prejuízos sofridos pelo INSS em razão do cumprimento da decisão provisória, nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (ev. 39 e ev. 40) e por força do reexame necessário vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 22.8.1966 a 21.10.1974.

O INSS, em suas razões recursais, defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural. Sustenta que não há prova da propriedade rural trabalhada pela família do autor, não tendo sido apresentada nota fiscal que informe a produção agrícola.

A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo o trecho da sentença que analisou o ponto:

Afirma a parte Requerente (nascido em 22/08/1954) que trabalhou no meio rural por muitos anos, começando ainda quando criança, junto com a família.

Requer a averbação do(s) seguinte(s) período(s):

22/08/1966 a 21/10/1974

No que tange à sua condição de segurado(a) especial, nos períodos acima, restou efetivamente demonstrado com início de prova material o exercício de tal labor, tudo em consonância com a prova oral produzida. Senão vejamos:

Foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento de Luzia, irmã do Requerente, nascida no ano de 1964, constando a profissão de seu pai como sendo a de “lavrador”; comprovantes de matrícula escolar, em nome do Requerente, referentes aos anos de 1965 e 1966, perante o “Grupo Escolar Jhermina” da cidade de Sabáudia, localizado na zona rural; certificado de dispensa de incorporação acompanhada de declaração emitida pelo Ministério da Defesa, em favor do Requerente, constando a sua profissão como sendo a de “lavrador”.

Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural.

Importante ressaltar, inclusive, que já há julgados no sentido de se dispensar, eventualmente, até mesmo o início de prova material; devendo-se observar, especialmente, a própria vocação rural da parte Requerente no período pleiteado (TRF-4, IUJEF 0002643-79.2008.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba).

Não se pretende afirmar que o início de prova material é irrelevante; pelo contrário, tal direciona-se a tornar mais robusta a prova oral colhida em audiência.

Prevalece válido, portanto, a fim de se comprovar o labor rural, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o teor do Enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

A prova de efetivo exercício da atividade rural, por sua vez, há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, aplicando-se, também, o Enunciado nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Desse modo, os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período requerido.

Não há que se falar em extemporaneidade dos documentos. A lei exige início de prova material, não prova documental plena.

Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido no período, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.

Ademais, o tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. “(...) A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los”. Precedentes STJ: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478- RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, julgada em 28/11/2012.

Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente.

Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do trabalho rural nos seguintes períodos: de 22/08/1966 a 21/10/1974.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto.

Destaque-se que o autor apresentou Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1973 (ev. 1 - doc. 1, fl. 35), acompanhado de Declaração expedida pelo Ministério da Defesa (3ª Delegacia de Serviço Militar) informando que o autor afirmou, quando do seu Alistamento Militar, no ano de 1973, que exercia a profissão de "lavrador" (ev. 1 - doc. 1, p. 36). O Certificado de Dispensa de Incorporação é documento contemporâneo à época que se pretende comprovar, o qual, juntamente com os demais apresentados, configuram início de prova material do labor rural.

A prova testemunhal (ev. 55 - doc. 2 e ev. 58 - doc. 1), por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.

Nesse contexto, reconhe-se o efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora nos períodos de 22.8.1966 a 21.10.1974.

Atividade Urbana

Quanto ao pedido de averbação do período de atividade comum entre 1.4.1991 a 20.6.1991, deve ser mantida a sentença de procedência, nos seguintes termos:

Ademais, pretende o Requerente seja reconhecido e averbado o período compreendido entre 01/04/1991 a 20/06/1991, período este no qual trabalhou na empresa Charmigil Ind. e Com. De Móveis LTDA, conforme anotação de sua CTPS (Seq. 1.1, fl. 87).

Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do tempo de serviço comum nos seguintes períodos: de 01/04/1991 a 20/06/1991.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 5.11.1979 a 25.5.1983, 11.3.1986 a 28.2.1987, 1.6.1992 a 20.7.1992, 1.9.1992 a 22.8.1994, 10.5.1995 a 27.3.2002, 1.4.2002 a 20.10.2004, 1.2.2005 a 1.11.2006 e de 20.11.2006 a 4.8.2008.

À exceção do período entre 10.5.1995 a 27.3.2002, os demais foram reconhecidos como especiais na sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Luciano Souza Gomes, que examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No presente caso, cabe registrar que o ponto controvertido refere-se ao trabalho prestado ou não em condições especiais, cabendo dizer que o INSS não contesta o período trabalhado, até porque está devidamente comprovado em CTPS, acostada aos autos.

Afirma a parte Requerente que trabalhou sob condições especiais no(s) seguinte(s) período(s):

a) 05/11/1979 a 25/05/1983 (Auxiliar Geral na empresa Moval – Móveis Arapongas LTDA – elemento ruído);

b) 11/03/1986 a 28/02/1987 (Operador de esquadrejadeira na empresa Araplac – Ind. e Com. de Móveis LTDA – elemento ruído);

c) 01/06/1992 a 20/07/1992 (Auxiliar Geral na empresa Móveis Belo Ind. e Com. De Móveis LTDA – elemento ruído);

d) 01/09/1992 a 22/08/1994 (Auxiliar Geral na empresa Móveis Belo Ind. e Com. de Móveis LTDA – elemento ruído);

e) 10/05/1995 a 27/03/2002 (Auxiliar Geral na empresa Datamobile Ind. e Com. de Móveis LTDA – elemento ruído);

f) 01/04/2002 a 20/10/2004 (Marceneiro na empresa Cláudia Terezinha Quessada – elemento ruído);

g) 01/02/2005 a 01/11/2006 (Operador de máquinas na empresa Multiflex Ind. e Com. de Móveis LTDA – elemento ruído); e

h) 20/11/2006 a 04/08/2008 (Operador de Túpia na empresa M.E. Gonçalves Indústria de Móveis LTDA – elemento ruído);

Cumpre consignar, por oportuno, que, em razão do reconhecimento parcial da pretensão levado a efeito pela Autarquia Requerida em sede de contestação, restam incontroversos os seguintes períodos: de 05/11/1979 a 25/05/1983 e de 20/11/2006 a 04/08/2008.

Com relação aos períodos de 11/03/1986 a 28/02/1987, de 01/06/1992 a 20/07/1992 e de 01/09/1992 a 22/08/1994, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte Requerente correspondente a cada interregno, sendo que em cada qual consta a presença do elemento ruído nos períodos acima indicados, com índices superiores a 80 decibéis.

Assim também em relação aos períodos de 01/04/2002 a 20/10/2004 e de 01/02/2005 a 01/11/2006, onde consta a presença do elemento ruído nos períodos acima indicados, com índices superiores a 85 decibéis.

Cinge-se a análise ao período compreendido entre 10/05/1995 a 27/03/2002, período este em que o Requerente trabalhou na empresa Datamobile Indústria e Comércio de Móveis LTDA, exercendo a função de auxiliar geral onde ficou exposto, supostamente, ao elemento ruído.

No entanto, não logrou o Requerente demonstrar o alegado. Isso porque o formulário DSS-8030 acostado aos autos não acompanha perícia ou, ao menos, menciona o limite de ruído que recaía sobre o segurado. Logo, não é possível concluir o nível de ruído que recaía sobre a parte Requerente. Portanto, não faz jus à averbação da conversão e averbação do período de labor em condições especiais.

Com relação a cada período pretendido, com exceção ao período de 10/05/1995 a 27/03/2002, foi apresentado o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte Requerente, sendo que consta, em cada qual, a presença do elemento ruído com índices superiores a 80 e 85 decibéis.

Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do trabalho exercido em condições especiais nos seguintes períodos: de 05/11/1979 a 25/05/1983, de 11/03/1986 a 28/02/1987, de 01/06/1992 a 20/07/1992, de 01/09/1992 a 22/08/1994, de 01/04/2002 a 20/10/2004, de 01/02/2005 a 01/11/2006 e de 20/11/2006 a 04/08/2008.

Portanto, no caso em exame, tem-se que a parte Requerente contava, na DER (04/08/2008), com 12 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente insalubre ruído.

Apelação do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social requer a reforma da sentença quanto ao período reconhecido de atividade especial de 11.3.1986 a 28.2.1987, de 1.6.1992 a 20.07.1992 e de 1.9.1992 a 22.8.1994, e de 1.4.2002 a 20.10.2004, e de 1.2.2005 a 1.11.2006. Alega, em suma, que não está comprovada a presença de ruído de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor.

O INSS não se insurge contra o período trabalhado, mas apenas quanto ao reconhecimento de que o autor executou atividade especial nos períodos já mencionados, o que passo a analisar.

Período: 11.3.1986 a 28.2.1987

Empresa: Araplac – Ind. e Com. de Móveis LTDA

Função/Atividade: Operador de esquadrejadeira (setor: serraria)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.

Provas: PPP (ev. 1 - doc. 2, p. 132-133), que indica que o autor realizava a atividade de inserir e conduzir manualmente peças de madeira (compensado) na serra circular (esquadrejadeira) para serem cortadas e desbastadas, bem como retirá-las da serra após o processo, auxiliar na limpeza da máquina e do local de trabalho. Expõe, ainda, que o autor estava exposto a ruído de intensidade 89,7 dB, e esclarece que tal dado foi retirado do PPRA e LTCAT referentes ao período 2005/2006, pois no período em discussão a empresa não possuía Laudo Técnico Ambiental.

Foi juntado, ainda, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ev. 1 - doc. 2, p. 134-135) da empresa, que menciona ser "válido até 27 de dezembro de 2006", que para o setor serraria, no cargo operador de máquinas, menciona os seguinte:

Conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado no Laudo Pericial juntado aos autos comprova que o autor exerceu atividade laboral exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior 85 dB(A), extrapolando o limite de 80 dB(A), previsto no conjunto normativo que rege a matéria em período anterior a 05/03/1997. Destaque-se que o segurado exercia as atividades no setor serraria, estando demonstrado que o ruído advindo de todas as máquinas lá existentes supera o limite mencionado, de modo que está demonstrada a presença de ruído de forma habitual e permanente durante o trabalho do autor. Há de ser reconhecido, portanto, o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado.

Período: 1.6.1992 a 20.7.1992 e de 1.9.1992 a 22.8.1994

Empresa: Móveis Belo Ind. e Com. De Móveis LTDA

Função/Atividade: Auxiliar Geral (setor: usinagem)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.

Provas: PPP (ev. 1 - doc. 2, fls. 119-120 e 129-130) e laudos (ev. 1 - doc. 2, fls. 111-118)

PPP:

Conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado no Laudo Pericial juntado aos autos comprova que o autor exerceu atividade laboral exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior 85 dB(A), extrapolando o limite de 80 dB(A), previsto no conjunto normativo que rege a matéria em período anterior a 05/03/1997. Destaque-se, outrossim, que o segurado exercia diversas atividades no setor usinagem, estando demonstrado que o ruído advindo de todas as máquinas lá existentes supera o limite mencionado (ev. 1 - doc. 2, p. 115) , de modo que está demonstrada a presença de ruído de forma habitual e permanente durante o trabalho do autor. Há de ser reconhecido, portanto, o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado.

Período: 1.4.2002 a 20.10.2004

Empresa: Cláudia Terezinha Quessada

Função/Atividade: Marceneiro (setor de produção)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.

Provas: PPP (ev. 1 - doc. 2, fls. 6-10), que indica que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído. Foi juntado, ainda, LTCAT (Laudo Técnico de Avaliação Ambiental ev. 7), que constata o seguinte na avaliação ambiental feita no setor de produção (ev. 7 - doc. 5):

00

Conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado no Laudo Pericial juntado aos autos comprova que o autor exerceu atividade laboral exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite previsto no conjunto normativo que rege a matéria no período.

Destaque-se que embora o PPP indique intensidade de 90 dB, o segurado trabalhava no setor de produção, local em que, considerando-se a média de ruído em todas as máquinas, conclui-se pela exposição a ruído médio de 90,25 dB, superior, assim, ao limite de 90 dB.

Há de ser reconhecido, portanto, o exercício de atividade especial pela parte-autora em todo o período.

Período: 1.2.2005 a 1.11.2006

Empresa: Multiflex Ind. e Com. de Móveis LTDA

Função/Atividade: Operador de máquinas (setor: usinagem)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.

Provas: PPP (ev. 1 - doc. 2, fls. 140-142) e laudo (ev. 1 - doc. 2, fls. 143-146).

O PPP apresentado atesta que o autor estava exposto a agente ruído de 94,3 dB. O laudo apresentado, por sua vez, apresenta o seguinte resultado de avaliação para exposição a agentes físicos no setor de usinagem:

Conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado no Laudo Pericial juntado aos autos comprova que o autor exerceu atividade laboral exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de 90 dB(A), previsto no conjunto normativo que rege a matéria em período anterior a 19.11.2003. Destaque-se, outrossim, que o segurado exercia diversas atividades no setor usinagem, estando demonstrado que o ruído advindo de todas as máquinas lá existentes supera o limite mencionado (média: 92 dB) , de modo que está demonstrada a presença de ruído de forma habitual e permanente durante o trabalho do autor. Há de ser reconhecido, portanto, o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado.

Apelação do autor

O autor, em preliminar, pugna pelo conhecimento do agravo retido interposto contra indeferimento da perícia técnica. Alega que é necessária a realização de perícia em estabelecimento similar à empresa na qual trabalhou no período entre 10.5.1995 a 27.3.2002, e que eventual encerramento das atividades da empresa não é óbice à realização de perícia, que pode ser realizada por similaridade. Requer o reconhecimento da atividade como especial no período de 10.5.1995 a 27.3.2002.

Em 28.1.2011 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos (ev. 1 - doc. 2, fl. 84):

Desta decisão foi interposto agravo retido (ev. 1 - doc. 2, fls. 120/124).

Na sentença, o juízo singular deixou de considerar o período de 10.5.1995 a 27.3.2002 como especial com a seguinte fundamentação:

Cinge-se a análise ao período compreendido entre 10/05/1995 a 27/03/2002, período este em que o Requerente trabalhou na empresa Datamobile Indústria e Comércio de Móveis LTDA, exercendo a função de auxiliar geral onde ficou exposto, supostamente, ao elemento ruído.

No entanto, não logrou o Requerente demonstrar o alegado. Isso porque o formulário DSS-8030 acostado aos autos não acompanha perícia ou, ao menos, menciona o limite de ruído que recaía sobre o segurado. Logo, não é possível concluir o nível de ruído que recaía sobre a parte Requerente. Portanto, não faz jus à averbação da conversão e averbação do período de labor em condições especiais.

Nas razões de apelação, a parte autora reitera que, embora tivesse mencionado sobre a necessidade de realização de prova técnica pericial, essa não foi deferida pelo juízo singular, motivo pelo qual reiterou o pedido de apreciação do agravo. Referiu que a empresa já estava extinta, motivo da impossibilidade de reunir documentos.

Analisando o conjunto de documentos trazidos aos autos, entendo que há fundamento para reconhecer a especialidade do período em questão, julgando prejudicado o agravo retido, o que passo a fundamentar.

A fim de comprovar a especialidade do período de trabalho entre 10.5.1995 a 27.3.2002 o autor trouxe aos autos formulário DSS 8030, no qual é mencionada a exposição a ruído, de forma habitual e permanente, na empresa Datamobile Ind. e Com. de Móveis Ltda. Menciona o formuário, ainda, atividade realizada em galpão industrial, no setor de produção (ev. 1 - doc. 2, pg. 4). Apresenta, ainda, comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, em que consta como "inapta" (ev. 1 - doc. 2, p. 3).

De fato, o formulário em questão nada informa acerca da intensidade do ruído, motivo pelo qual o autor requer perícia por similaridade.

No entanto, visualizando o formulário apresentado para comprovar a especialidade no trabalho em relação ao período imediatamente posterior (de 1.4.2002 a 20.10.2004) é inegável a semelhança não só entre as informações prestadas, mas inclusive em relação ao empregador.

Confira-se:

a) da empresa Datamobile, de 10.5.1995 a 27.3.2002 ((ev. 1, OUT2, p. 4):

b) da empresa Claudia Terezinha Quessada, entre 1.4.2002 a 20.10.2004 (ev. 1, OUT2, p. 6):

Analisando os formulários apresentados, constata-se, de plano, que foram preenchidos pela mesma máquina datilográfica, assinados pela mesma pessoa (embora haja indicação de que os nomes dos assinantes sejam diversos, ambos com o mesmo sobrenome "Quessada", a assinatura é a mesma). Outrossim, trata-se de empresas que atuam no mesmo ramo (indústria moveleira), na mesma cidade (Arapongas/PR), no exercício da mesma atividade (relacionada a produção de móveis com predominância de madeira), realizada em galpão industrial, com exposição de forma habitual e permanente aos agentes ruído e poeira.

Conforme já dito nas premissas iniciais deste voto, para aferição do agente nocivo ruído, exige-se a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.

Contudo, no específico caso dos autos, considerando-se as peculiaridades apresentadas no exame dos formulários mencionados, dos quais se depreende uma série de semelhanças a demonstrar que foram preenchidos e assinados pela mesma pessoa, contendo os mesmos dados, tendo havido apenas troca de nome e de endereço, dentro da mesma cidade, é possível a conclusão de que se trata de dois estabelecimento geridos pelos mesmos proprietários, tendo havido a sucessão da prestação de serviço, pelo autor, inclusive sem solução de continuidade, porque o primeiro período se estende até 27.03.2002, e o segundo se inicia na sequência, em 01.04.2002, evidenciando a continuidade na prestação laboral na mesma atividade e nas mesmas condições.

A jurisprudência é uniforme no sentido de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Considerando, assim, que é admitida a realização de perícia por similaridade em casos como o dos autos, e agregando a peculiaridade do caso concreto, no qual é possível a conclusão de que a estrutura e as condições de trabalho são em tudo similares quanto ao trabalho exercido pelo autor nas empresas Datamobile Indústria e Comércio de Móveis Ltda (10.5.1995 a 27.3.2002) e Cláudia Terezinha Quessada (1.4.2002 a 20.10.2004), entendo que é possível considerar o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental - LTCAT - juntado em relação à empresa Cláudia Terezinha Quessada (ev. 7), cuja atividade laboral e respectivas condições de trabalho são evidentemente similares àquela realizada anteriormente pelo autor na empresa Datamobile.

Nessa mesma linha, soma-se ainda a constatação de que, muito além da similaridade dos estabelecimentos, há demonstração de continuidade da atividade, e, sobretudo, há o laudo técnico muito mais contemporâneo à atividade que se pretende reconhecer como especial, realizado no segundo estabelecimento. Nesse contexto, não há motivo para determinar a produção de perícia por similaridade se já existe laudo realizado em estabelecimento similar - com evidências de continuidade da prestação laboral, possivelmente com as mesmas máquinas - e contemporâneo ao tempo que se pretende comprovar, ao contrário de eventual perícia que se tentasse fazer neste momento.

Nesse contexto, podem ser utilizados como prova deste período o LTCAT e o PPP apresentados em relação à empresa Cláudia Terezinha Quessada (ev. 7).

Passo, assim, à análise do período em questão.

Período: 10.5.1995 a 27.3.2002

Empresa: Datamobile Ind. e Com. de Móveis Ltda.

Função/Atividade: Auxiliar Geral (setor de produção)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.

Provas: PPP (ev. 1 - doc. 2, fls. 4-5), que indica que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído.

Está sendo admitindo, ainda, em substituição à realização de perícia por similaridade, e considerando as semelhanças já expostas, o LTCAT da empresa Claudia Terezinha Quessada (Laudo Técnico de Avaliação Ambiental ev. 7), que constata o seguinte na avaliação ambiental feita no setor de produção (ev. 7 - doc. 5):

00

Conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado no Laudo Pericial juntado aos autos comprova que o autor exerceu atividade laboral exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 90 dB(A), extrapolando o limite previsto no conjunto normativo que rege a matéria até 18.11.2003.

Destaque-se que o segurado trabalhava no setor de produção, local em que, considerando-se a média de ruído em todas as máquinas, conclui-se pela exposição a ruído médio de 90,25 dB, superior, assim, ao limite de 90 dB.

Há de ser reconhecido, portanto, o exercício de atividade especial pela parte-autora em todo o período, de 10.5.1995 a 27.3.2002.

Consequentemente, resta prejudicado o agravo retido que pretendia a reabertura da instrução para realização de perícia por similaridade, ante a existência de elementos probatórios mais confiáveis nos autos, pela sua contemporaneidade, similaridade e continuidade da prestação laboral.

Aposentadoria Especial/ Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

A sentença assim dispôs acerca das atividades exercidas em condições especiais:

Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do trabalho exercido em condições especiais nos seguintes períodos: de 05/11/1979 a 25/05/1983, de 11/03/1986 a 28/02/1987, de 01/06/1992 a 20/07/1992, de 01/09/1992 a 22/08/1994, de 01/04/2002 a 20/10/2004, de 01/02/2005 a 01/11/2006 e de 20/11/2006 a 04/08/2008.

Portanto, no caso em exame, tem-se que a parte Requerente contava, na DER (04/08/2008), com 12 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.

Somando-se ao tempo de atividade especial que está sendo reconhecido neste voto, entre 10.5.1995 a 27.3.2002, tem-se que seguinte:

Conclusão

O autor não faz jus à aposentadoria especial, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de cômputo no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe foi concedido nos seguintes termos:

DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO TOTAL

Além dos períodos de trabalho já reconhecidos acima (tempo de serviço rural e tempo de serviço especial), há ainda a comprovação documental de tempo de serviço comum urbano de 11 anos, 11 meses e 13 dias.

Ademais, pretende o Requerente seja reconhecido e averbado o período compreendido entre 01/04/1991 a 20/06/1991, período este no qual trabalhou na empresa Charmigil Ind. e Com. De Móveis LTDA, conforme anotação de sua CTPS (Seq. 1.1, fl. 87).

Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do tempo de serviço comum nos seguintes períodos: de 01/04/1991 a 20/06/1991.

Logo, há a comprovação documental de tempo de serviço comum urbano de 12 anos, 02 meses e 03 dias.

Ante a atual redação do art. 201, §7º, da Constituição Federal (EC nº 20/98), na qual se assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei, quando haja 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente do alcance de uma idade mínima, tem -se que a parte Requerente, no momento da DER (DER de 04/08/2008), já havia alcançado 38 anos, 0 meses e 15 dias de tempo de contribuição (já convertido o tempo de serviço especial).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte possuía o adequado número de contribuições quando da DER.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço/contribuição e carência, a parte Requerente tem direito tanto à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, quanto ao pagamento das parcelas vencidas.

Ante o parcial provimento do apelo para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado entre 10.5.1995 a 27.3.2002, o benefício já concedido deve ser recalculado com o acréscimo decorrente deste provimento.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Multa Diária

Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

No caso, o Juízo fixou o valor da multa diária em R$ 50,00, devendo ser mantida, conforme os parâmetros acima estabelecidos.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: improvida;

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de trabalho entre 10.5.1995 a 27.3.2002;

-agravo retido da parte autora: prejudicado;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido, e confirmar a tutela antecipada deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738919v54 e do código CRC e1a84ff5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:37


5031520-26.2014.4.04.9999
40000738919.V54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031520-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JESUS MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do Supremo Tribunal Federal. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Caso em que, evidenciada a sucessão de estabelecimentos empresariais e a continuidade da prestação laboral nas mesmas condições, as provas contidas nos autos são aptas e suficientes para a instrução e julgamento de todos os períodos sub judice.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido, e confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738920v4 e do código CRC fb048e17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:37


5031520-26.2014.4.04.9999
40000738920 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5031520-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JESUS MARQUES

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 473, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5031520-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JESUS MARQUES

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 996, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.

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