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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PPP EM...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PPP EMITIDO POR SINDICATO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5054641-88.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054641-88.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ CARLOS BATISTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/03/1979 a 26/03/1979, 04/11/1981 a 28/02/1982, 12/05/1987 a 21/10/1987, 01/11/1988 a 12/03/1989, 10/11/1989 a 11/12/1990, 24/01/1991 a 17/08/1994, 13/12/1994 a 31/01/1997, 03/02/1997 a 01/07/1998, 24/08/1998 a 23/11/1999, 02/09/2000 a 31/07/2004, 23/12/2006 a 13/07/2009, 16/01/2010 a 13/09/2011 e 11/06/2005 a 22/09/2006, bem como mediante averbação do trabalho rural de 25/11/1967 a 03/08/1978 (salvo o intervalo já averbado administrativamente, de 01/01/1974 a 31/07/1977) e, ainda, mediante o reconhecimento do labor urbano de 04/08/1978 a 16/08/1978.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/08/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 82):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar a) os períodos de atividade rural, como segurado especial, de 25/11/1967 a 31/12/1973 e de 01/08/1977 a 03/08/1978; b) o período de atividade urbana comum de 04/08/1978 a 16/08/1978; c) os períodos de atividade urbana especiais, a serem convertidos em comuns pelo fator 1,4, de 01/03/1979 a 26/03/1979, de 04/11/1981 a 28/02/1982, de 12/05/1987 a 21/10/1987, de 01/11/1988 a 12/03/1989, de 24/01/1991 a 17/08/1994, de 13/12/1994 a 28/04/1995, de 03/02/1997 a 01/07/1998, de 24/08/1998 a 23/11/1999, de 02/09/2000 a 31/07/2004, de 11/06/2005 a 22/09/2006, de 23/12/2006 a 13/07/2009 e de 16/01/2010 a 13/09/2011; 2) implantar em favor do autor a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, resguardado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, considerando as datas de entrada dos requerimentos - 06/03/2012 (NB 152.670.616-1) 29/04/2013 (NB 157.270.996-8) e 09/04/2014 (NB 162.241.320-0), sendo a data de implantação correspondente à data de entrada escolhida; 3) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER/DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

O INSS apelou impugnando o reconhecimento da especialidade na função de vigilante após 05/03/1997 e contestando os consectários legais (ev. 87).

A parte autora interpôs recurso adesivo, postulando a especialidade do período de 10/11/1989 a 11/12/1990, por uso de arma, e de 29/04/1995 a 31/01/1997, por uso de arma de fogo (ev. 90).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Atividade de Vigilante

A atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)

Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização, assentou o entendimento de que o uso de arma de fogo não é o único elemento apto a caracterizar a especialidade do trabalho do vigilante, que pode ser reconhecida se comprovada a exposição do trabalhador a outros elementos nocivos, de forma permanente, durante sua jornada de trabalho:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 24.05.2019)

Por fim, registra-se que no dia 02/03/2021 foi publicado o acórdão paradigma do Tema STJ nº 1.031, firmando a seguinte Tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 05/03/1997 a 01/07/1998, 24/08/1998 a 23/11/1999, 02/09/2000 a 31/07/2004, 11/06/2005 a 22/09/2006, 23/12/2006 a 13/07/2009 e 16/01/2010 a 13/09/2011, em virtude do apelo do INSS, e de 10/11/1989 a 11/12/1990 e de 29/04/1995 a 31/01/1997, por força do recurso da parte autora.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Estabelecidas estas balizas, passo ao exame do caso.

(...)

Período: de 10/11/1989 a 11/12/1990

Empresa: SENFF PARATI S/A

Atividade: porteiro

Agente nocivo alegado: arma de fogo

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 4) e formulário (evento 12, PROCADM1, p. 7-9)

A anotação em CTPS indica a contratação do autor em 10/11/1989 como "auxiliar de depósito". Na seção destinada às alterações de salário, a CTPS indica a passagem ao cargo de "porteiro" em 01/01/1990, função desempenhada até a saída em 11/12/1990.

A empresa emitiu PPP a indicar somente o desempenho da função de porteiro, indicando o código da CBO 5174-20, e descrevendo as atividades desempenhadas pelo autor nos seguintes termos:

"Em suas atividades normais estava exposto aos riscos da função de Porteiro, já que portava arma e zelava pela segurança das pessoas e do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamento, recepcionam e controla (sic) a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio."

A contradição entre PPP e CTPS resolve-se a favor desta última. Com efeito, o PPP apresenta-se incompleto, não constando a identificação completa do emissor. O PPP, assim como os formulários que o antecederam historicamente (DSS-8030, DIRBEN, SB-40), deve ser preenchido com lastro na documentação disponível. Vale notar que, embora tenha indicado o código da CBO para vigia, o emissor do PPP qualificou o autor como porteiro, em franca contradição. De resto, o PPP em questão é datado de 03/10/2011, superando em duas décadas o encerramento do contrato de trabalho, ao passo que as anotações em CTPS seriam contemporâneas e, assim, mais fidedignas à realidade do autor.

Desta feita, o desempenho da atividade de porteiro somente estaria comprovada a partir de 01/01/1990. Ainda assim, sem a devida comprovação do uso de arma de fogo, situação que obsta a sua equiparação à função de vigia.

Improcedente o pedido, no ponto.

(...)

Período: de 13/12/1994 a 31/01/1997

Empresa: Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda.

Atividade: vigilante

Agente nocivo alegado: enquadramento, periculosidade

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 5) e formulário (evento 12, PROCADM2, p. 9-11)

A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 13/12/1994, com data de saída em 1/01/1997. O código CBO apontado é 58320 que, na base de 1994, correspondia à função "guarda de segurança", assim descrita: "exerce vigilância em estabelecimentos particulares, como bancos, fábricas, museus e outros, rondando suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança".

Esclareça-se que o reconhecimento da especialidade por enquadramento é limitado à data de 28/04/1995, após a qual torna-se necessária a prova de exposição ao risco, por exemplo, pela comprovação do uso de arma de fogo. Para tanto, o autor valeu-se de PPP emitido pelo Sindicato da categoria, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da empresa - emitida pelo mesmo Sindicato. A emissão de tais documentos em casos de encerramento são comuns e não se prestam à comprovação das condições de trabalho, já que o PPP haveria de ser preenchido com lastro em documentos da própria empresa.

No caso, o único documento cujo preenchimento pode ser imputado ao antigo empregador é a própria CTPS que, a despeito de comprovar o desempenho da atividade de vigilante, não fornece elementos indicativos do uso de arma de fogo ou de outra situação da qual se pudesse inferir risco para o autor. Assim sendo, o reconhecimento da especialidade fica restrito ao período em que vigorava o enquadramento no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, dada a presunção de veracidade da anotação em CTPS, não infirmada por prova em sentido contrário.

Procedente em parte o pedido, neste ponto, limitado o reconhecimento da especialidade ao intervalo de 13/12/1994 a 28/04/1995.

Período: de 03/02/1997 a 01/07/1998

Empresa: Rudder Segurança Ltda.

Atividade: vigilante

Agente nocivo alegado: periculosidade

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 5) e formulário (evento 13, PROCADM2, p. 2-3)

A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 03/02/1997, com data de saída em 01/07/1998. A empresa emitiu PPP confirmando o desempenho da função, descrevendo-a nos seguintes termos:

"Vigiam dependências públicas e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições eoutras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Portam armas de fogo calibre 38."

Na seção de registros ambientais, o formulário confirma a utilização de arma de fogo, caracterizando a periculosidade da atividade. Como visto, a função de vigilante pode ser considerada especial por enquadramento até 28/04/1995 e, após esta data, mediante a comprovação de periculosidade, por exemplo, em função do uso de arma de fogo. Esta era a situação do autor no período sob análise.

Procedente o pedido, no ponto.

Período: de 24/08/1998 a 23/11/1999

Empresa: Sentinela - Serviços Especiais S/C Ltda.

Atividade: porteiro

Agente nocivo alegado: periculosidade

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 6) e formulário (evento 12, PROCADM2, p. 14-16)

A anotação em CTPS indica a contratação do autor como porteiro em 24/08/1998, com data de saída em 23/11/1999. No campo reservado às alterações de salário, a função de porteiro é confirmada (evento 1, CTPS6, p. 12).

A empresa emitiu PPP, assinado por um de seus sócios, em que reiterada a função de porteiro, vindo descrita nos seguintes termos (sem destaque na origem): "faz ronda em todo o patrimônio do cliente, portando arma de fogo; controla o acesso de pessoas nas instalações do cliente; preserva locais de sinistros ou ocorrências até a chegada das autoridades competentes".

Como visto, ultrapassado o período em que se admitia o enquadramento, o reconhecimento da especialidade das funções associadas à vigilância passou a depender da comprovação da exposição ao risco, exemplificado no uso de arma de fogo no desempenho das atividades. É o caso do período sob análise.

Procedente o pedido, no ponto.

Períodos: de 02/09/2000 a 31/07/2004, de 23/12/2006 a 13/07/2009 e de 16/01/2010 a 13/09/2011

Empresa: POLISERVICE - Sistema de Segurança S/C Ltda.

Atividade: vigilante

Agente nocivo alegado: periculosidade

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 6 e CTPS7, p. 5) e formulário (evento 12, PROCADM1, p. 11-16)

A primeira anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 02/09/2000, sem indicação da data de saída. Na seção reservada às alterações de salário, não consta mudança de função (evento 1, CTPS6, p. 12). Na última CTPS do autor, o primeiro vínculo com a empresa foi repetido, indicando-se a saída em 31/07/2008 (evento 1, CTPS7, p. 4). Nesta mesma CTPS constam os outros dois contratos de trabalho firmados com a empresa, ambos no cargo de vigilante.

Para tais períodos, não mais vigorava a possibilidade de enquadramento, exigindo-se a comprovação de exposição a perigo. Para tanto, o autor apresentou três PPPs, um para cada contrato de trabalho. Em todos consta a função de vigilante, com indicação de porte de arma de fogo, calibre 38. O código ocupacional indicado - 5174-20 - corresponde à função de vigia e a empresa traz em seu nome comercial a indicação de atuação na área de segurança privada.

Neste contexto, resta comprovada a exposição a perigo, pelo desempenho da atividade de vigilante com porte de arma de fogo.

Procedente o pedido, nos referidos pontos.

Período: de 11/06/2005 a 22/09/2006

Empresa: Empresa Auxiliar de Segurança Ltda.

Atividade: vigilante

Agente nocivo alegado: periculosidade

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS7, p. 4) e formulário (evento 12, PROCADM1, p. 17)

A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 11/06/2005, com data de saída em 22/09/2006. Consta na CTPS a indicação do código ocupacional - 5173 - correspondente ao subgrupo "Vigilantes e guardas de segurança". A empresa emitiu PPP, formalmente regular, no qual descrita sucintamente as atividades desempenhadas: "suas funções consistiam em atividades de vigilância e proteção ao patrimônio, armado".

Como dito, superada a possibilidade de enquadramento, faz-se necessária a comprovação de exposição ao perigo, sendo o porte de arma no desempenho das atividades a situação tomada como exemplar desta comprovação.

Procedente o pedido, também neste ponto.

O argumento recursal do INSS, no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade na função de vigilante após 05/03/1997, já se encontra refutado em tópico anterior deste voto.

Quanto ao apelo da parte autora, especificamente no que concerne ao período de 10/11/1989 a 11/12/1990, a sentença destacou com exatidão que o segurado foi contratado para o trabalho de "auxiliar de depósito" em 10/11/1989 (ev. 1, CTPS6, p. 4, folha 12 da carteira) e que somente em 01/01/1990 passou a exercer a função de "porteiro" (idem, p. 8, folha 24 da carteira). No que concerne às funções desempenhadas pelo trabalhador, concordo com a sentença, no sentido de que a CTPS é documento mais adequado que o PPP, justamente em face de a anotação ser contemporânea ao período trabalhado. Ainda, mesmo para o período a partir de 01/01/1990, o PPP indica apenas que o segurado "estava exposto aos riscos da função de Porteiro" e que "portava arma" (ev. 12, PROCADM1, p. 7). Todavia, em meu entender, não está claro quais eram os riscos da função de porteiro e tampouco a espécie de arma que o trabalhador portava. Ainda que não seja necessário o porte especificamente de arma de fogo, considero que, no caso, não há dados suficientes sobre os riscos do labor ou sobre o armamento utilizado, a fim de reconhecer a especialidade por periculosidade na função de porteiro nesse período. Ademais, para o intervalo de 29/04/1995 a 31/01/1997, também foi acertada a fundamentação da sentença, de que a emissão de PPP por sindicato não serve para comprovação da especialidade. No mesmo sentido (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão ocorrida no exame da remessa oficial, e esclarecer que o PPP emitido pelo sindicato da categoria profissional não serve como elemento de prova para o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, pois o formulário deve ser firmado pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e art. 264, § 1º, da IN 77/2015). Precedentes. (TRF4 5011527-55.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS. DOCUMENTOS FIRMADOS PELO SINDICATO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os formulários PPP e DSS 8030 foram produzidos pelo sindicato da categoria mediante informações do próprio empregado, não tendo valor probante em relação aos períodos de tempo laborado sob condições especiais. Possibilitada a juntada de laudos de outras empresas, sem a devida providência pelo autor. 3. Existência de coisa julgada no que se refere ao tempo rural trabalhado na condição de segurado especial impede nova análise da questão. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)

Em suma, nego provimento às apelações.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão de origem também quanto ao exame dos pressupostos para a concessão do benefício em epígrafe:

2.4. Do direito à aposentadoria

A fim de averiguar o direito do autor à aposentadoria, há que somar ao tempo já averbado os períodos aqui reconhecidos, convertendo-se os especiais em comuns pelo fator 1,4. Vale notar que os períodos cuja especialidade foi aqui reconhecida já haviam sido averbados como comuns, razão pela qual deve ser computada apenas a diferença decorrente da especialidade. Analisando a petição inicial, constata-se que o pedido inicial abrange a pretensão de aposentadoria em qualquer das datas dos requerimentos e, caso necessário, mediante reafirmação da DER.

O primeiro requerimento administrativo data de 06/03/2012, tendo sido autuado sob NB 152.670.616-1. Para aquela data, considerando a procedência parcial dos pedidos aqui analisados, ter-se-ia:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVAAnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 1424
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 15111
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 06/03/2012 24611
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData Final Número de contribuições para fins de carência Cont.AnosMesesDias
T. Rural25/11/196731/12/19731,0#VALUE!617
T. Rural01/08/197703/08/19781,0#VALUE!1-3
T. Comum04/08/197816/08/19781,0#VALUE!--13
T. Especial01/03/197926/03/1979,4#VALUE!--10
T. Especial04/11/198128/02/1982,4#VALUE!-116
T. Especial12/05/198721/10/1987,4#VALUE!-24
T. Especial01/11/198812/03/1989,4#VALUE!-123
T. Especial24/01/199117/08/1994,4#VALUE!154
T. Especial13/12/199428/04/1995,4#VALUE!-124
T. Especial03/02/199701/07/1998,4#VALUE!-624
T. Especial24/08/199823/11/1999,4#VALUE!-6-
T. Especial02/09/200031/07/2004,4#VALUE!1624
T. Especial11/06/200522/09/2006,4#VALUE!-65
T. Especial23/12/200613/07/2009,4#VALUE!1-8
T. Especial16/01/201013/09/2011,4#VALUE!-729
Subtotal14014
RESULTADO FINAL
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/199824027
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/199925419
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/03/201238625

Somando 38 anos, 6 meses e 25 dias, o autor fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição na data de entrada do primeiro requerimento administrativo - 06/03/2012.

Note-se que o reconhecimento da especialidade antecede à primeira DER, assim a averiguação do direito à aposentadoria nas datas dos requerimentos seguintes é desnecessária, já que somente haveria alteração do tempo averbado administrativamente. Forçoso concluir, assim, pelo direito do autor à aposentadoria também nas datas de 29/04/2013 (NB 157.270.996-8) e 09/04/2014 (NB 162.241.320-0).

Consectários da Condenação

A sentença decidiu o seguinte no tópico em comento:

2.5. Da correção monetária

Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004).

Quanto à atualização monetária, a partir de julho de 2009, o indexador e a taxa de juros aplicáveis aos débitos judiciais de natureza previdenciária passaram a ser os mesmos das cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c Lei 11.960/2009.

Quanto ao fator de atualização, muito embora a Lei 11.960/2009 tenha previsto a TR, este índice foi rejeitado pelo STF no julgamento em sede de repercussão geral do Tema 810 - RE 870.947, nos seguintes termos:

"(...) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."

Desta forma, embora ainda não tenha transitado em julgado a decisão acima transcrita, deve ser observada para fixação dos critérios de juros e correção monetária sobre o débito judicial em análise.

Neste contexto, como o STF firmou no RE 870.947 a validade da Lei 11.906/2009 quanto à incidência de juros pela taxa aplicável às cadernetas de poupança, em se tratando de débitos não tributários, e a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária em substituição àquele definido pela Lei 11.960/2009, são estes os consectários legais aplicáveis ao presente caso a partir de 07/2009.

Em síntese, em relação a débitos não inscritos em precatório ou RPV, a atualização monetária deve ser feita mediante aplicação dos índices IGP-DI/INPC/IPCA-E até a data da requisição.

Por outro lado, o julgamento das referidas ADIs não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).

No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.

Quanto ao tema, cabem as seguintes observações.

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Conclusão

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Os juros de mora já foram fixados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Logo, nego provimento ao apelo do INSS neste item.

Honorários Advocatícios

A sentença fixou deste modo os honorários de sucumbência:

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

De fato, os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Ademais, mesmo improvido o apelo da parte autora, sua sucumbência mantém-se mínima, nos mesmos termos da decisão de origem.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações: improvidas;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468904v6 e do código CRC c59406fa.Informações adicionais da assinatura:
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40002468904.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054641-88.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ CARLOS BATISTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. ppp emitido por sindicato.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468905v3 e do código CRC 50024ff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:39


5054641-88.2016.4.04.7000
40002468905 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5054641-88.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ CARLOS BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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