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. TRF4. 5008560-56.2013.4.04.7107

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. processual. cerceamento de defesa. inocorrência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tempo de serviço rural. tempo de serviço militar. ATIVIDADE ESPECIAL, rural e militar. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O PPP preenchido regularmente, com base em registros ambientais e laudo elaborado por profissional habilitado, é prova suficiente para a análise da alegação do exercício de atividade especial. Cerceamento de defesa inexistente. 2. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e se prestam à comprovação de tempo de serviço na ausência de indício de irregularidade. 3. A análise do exercício de atividade especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente na época da prestação do serviço. 4. É indevida a conversão de tempo de serviço comum em especial se não adquirido o direito à aposentadoria em período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95. 5. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Honorários a cargo do INSS, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal. 7. Ordem para implantação do benefício. (TRF4 5008560-56.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008560-56.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
EVERALDO DUARTE BUENO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual. cerceamento de defesa. inocorrência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tempo de serviço rural. tempo de serviço militar. ATIVIDADE ESPECIAL, rural e militar. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O PPP preenchido regularmente, com base em registros ambientais e laudo elaborado por profissional habilitado, é prova suficiente para a análise da alegação do exercício de atividade especial. Cerceamento de defesa inexistente.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e se prestam à comprovação de tempo de serviço na ausência de indício de irregularidade.
3. A análise do exercício de atividade especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente na época da prestação do serviço.
4. É indevida a conversão de tempo de serviço comum em especial se não adquirido o direito à aposentadoria em período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95.
5. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários a cargo do INSS, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.
7. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefíci , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063893v22 e, se solicitado, do código CRC 8E291AE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008560-56.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
EVERALDO DUARTE BUENO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O autor pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria especial (sucessivamente, por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que exerceu de 22/02/1994 a 01/09/2012 na empresa DOUX FRANGOSUL S.A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL. Requereuainda, indenização pelo dano moral sofrido pela demora na concessão do benefício, bem como a gratuidade da justiça.
A realização da prova pericial foi indeferida, em face da apresentação do respectivo PPP (Evento 18), decisão que gerou agravo retido por cerceamento de defesa (Evento 23).
A sentença acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos (Evento 80):
a) computar o período de 26/08/1983 a 31/01/1988, no qual o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, para todos os fins previdenciários, exceto carência;
b) computar os períodos de 01/02/1988 a 30/11/1988 e de 01/01/1989 a 30/11/1989, nos quais manteve vínculo de emprego rural, para todos os fins previdenciários, exceto carência;
c) computar o período de 05/02/1990 a 04/02/1994, no qual prestou serviço militar, como tempo de serviço;
d) converter em tempo especial dos períodos de 26/08/1983 a 31/01/1988, de 01/02/1988 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 30/11/1989 e de 05/02/1990 a 04/02/1994, em que exerceu atividades consideradas comuns, mediante a aplicação do multiplicador 0,71, utilizável apenas no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial; e
e) computar os períodos de 22/02/1994 a 28/04/1995 e de 01/07/2007 a 01/09/2012 como tempo de serviço exercidos sob condições especiais, sem direito, no entanto, à conversão de tais períodos em tempo comum.
O INSS recorreu quanto ao enquadramento de atividade especial em face da exposição ao agente ruído em nível superior a 85 decibéis e inferior a 90 decibéis, no período de vigência do Decreto nº 2.172/97. Afirmou que foi descaracterizado o exercício de atividade especial pelo uso de EPI eficaz. Impugnou a determinação de conversão de tempo de serviço comum em especial. (evento 84).
O autor também recorreu e, preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade da produção de prova técnica pericial. No mérito, sustentou que houve o exercício de atividade especial no período não reconhecido. Mesmo após o requerimento administrativo do benefício, continuou trabalhando e já implementou os 35 anos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumentou que o STJ sedimentou o entendimento quanto à possibilidade de conversão em tempo de serviço comum das atividades exercidas em condições especiais (evento 86).
Houve contrarrazões (eventos 91 e 93).

A sentença foi submetida a reexame necessário.

É o relatório.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063891v19 e, se solicitado, do código CRC 7014AC4A.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008560-56.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
APELANTE
:
EVERALDO DUARTE BUENO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Reexame necessário
Conheço do reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.
Cerceamento
O autor alegou cerceamento de defesa, porque indeferido o pedido de realização de perícia técnica para comprovar a alegação de exercício de atividade especial em um intervalo de tempo no qual trabalhou na empresa Doux Frangosul (evento 18). A decisão impugnada está assim fundamentada:
No presente processo, o autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais na empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
(...)
Desta forma, desnecessária a realização de perícia na empresa requerida, uma vez que apresentados o respectivo PPP.
Entretanto, estão presentes os elementos necessários para a análise das condições ambientais de trabalho, que estão retratadas no PPP (evento 1, procadm3), documento que embasou o juízo de procedência em relação aos demais períodos trabalhados na mesma empresa. O autor não discorda somente da parte do perfil profissiográfico que lhe favorece. Evidencia-se aí uma incoerência na pretendida divisão do documento, que, além do mais, contraria a regra da unicidade do documento, prevista no art. 412, parágrafo único, do CPC, que reproduz o art. 373, parágrafo único, do CPC anterior.
Vale dizer que o PPP foi corretamente expedido, com regular preenchimento em todos os seus campos, a partir de registros ambientais contemporâneos à prestação do serviço. Neste cenário, é correto o indeferimento da perícia pretendida, como já se decidiu em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP e laudo referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
(TRF4 5001574-62.2013.404.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)
Assim, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo.
Tempo de serviço rural
Deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 26/08/1983 a 31/01/1988, uma vez que a justificação administrativa foi homologada em relação ao mérito (evento 57, resjustadmin1).
Também deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o tempo de serviço rural, como empregado, exceto para fins de carência, de 01/02/1988 a 30/11/1988 e de 01/01/1989 a 30/11/1989, pois se trata de períodos correspondentes a contratos anotados em CTPS, sem qualquer indício de irregularidade. Como já se decidiu, a CTPS é hábil para comprovar o exercício da atividade rural, porquanto tal documento, salvo prova em contrário, constitui prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, eis que gozam de presunção de veracidade (TRF4 5035584-45.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017).
Tempo de serviço militar
Deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o direito à contagem do tempo em que o autor esteve incorporado às Forças Armadas, entre 05/02/1990 e 04/02/1994, conforme certidão de tempo de serviço militar (evento 1, procadm3). A providência está de acordo com a legislação aplicável à espécie. Neste sentido: TRF4, AC 0008574-77.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017.
Tempo de serviço especial
A sentença analisou a alegação de exercício de atividade especial pelo autor, como empregado da empresa Doux Frangosul S/A, onde ele trabalhou como segurança patrimonial e como técnico em segurança do trabalho, da seguinte forma:
Antes de adentrar à análise do conjunto probatório dos autos, importa tecer algumas considerações acerca da caracterização da atividade especial, em vista da evolução legislativa da matéria.
Registre-se, primeiramente, que a Lei nº 9.032/95, que alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91, não revogou o rol de profissões e agentes ensejadores de aposentadoria especial, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Sobre o tema, cabe referir que o art. 31, caput, da Lei nº 3.807/60 previa que "a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo." (grifos acrescidos)
O Decreto do Poder Executivo a que se refere essa lei é o de nº 53.831/64, o qual elencava o rol de atividades ensejadoras de aposentadoria especial. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/79 listou os agentes causadores de insalubridade.
Esses decretos tratavam do enquadramento para a aposentadoria especial sob duas formas: a) uma levando em consideração a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, ou seja, dos grupos profissionais, presumindo que o exercício destas atividades estava sujeito aos agentes agressivos; b) outra, concernente ao rol de agentes agressivos, independentemente da profissão exercida, proporcionando ao segurado exposto a esses agentes o direito à aposentadoria especial.
Ao seu turno, a Lei n° 9.032/95 não excluiu as atividades e os agentes agressivos constantes nos Decretos acima mencionados da relação daqueles que asseguram o cômputo de tempo de serviço como especial, como pode ser observado na evolução legislativa que trata da matéria.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração sofrida pela edição da Lei nº 9.528, de 11/12/1997, tinha a seguinte redação:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica". (g.a.)
Já o art. 152 da Lei nº 8.213/91, revogado em razão da edição da Lei nº 9.528/97, assim dispunha:
"Art. 152. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial". (g.a.)
Nos termos desses artigos, verifica-se que a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria ser objeto de lei específica, submetida à apreciação do Congresso Nacional. Ocorre que, como não foi editada lei nesse sentido, permaneceu válida a segunda parte do art. 152 da Lei n° 8.213/91, prevalecendo a lista da legislação em vigor à época.
Assim sendo, a legislação que previa quais as profissões e agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física era, simultaneamente, aquela relativa aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Seguindo a evolução legislativa da matéria, cabe referir que o art. 58 da Lei n° 8.213/91, acima transcrito em sua redação original, foi alterado pela Lei n° 9.528/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo". (g.a.)
Com isso, aboliu-se a exigência de lei para estabelecer os agentes e profissões ensejadores de aposentadoria especial, delegando-se ao Poder Executivo tal atribuição.
Em decorrência, a matéria passou a ser regulada pelo Decreto nº 2.172/97, o qual dispõe, em seu art. 66, que "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento".
Assim, conclui-se que a lista dos agentes agressivos e profissões prejudiciais à saúde e integridade física dos segurados é aquela constante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e, após, do Anexo IV do Regulamento inerente ao Decreto n° 2.172/97.
No presente caso, pretende o autor o reconhecimento do período de 22/02/1994 a 01/09/2012, laborado na empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial, como tempo de serviço especial.
Conforme se denota do INFBEN (evento 78), durante o período de 13/06/2006 a 26/09/2006, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 31/516.986.552-6.
Desse modo, e considerando que períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados como tempo de serviço especial, exceto se o benefício for acidentário (art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99), o que não ocorre no presente caso, o interstício de 13/06/2006 a 26/09/2006 não poderá ser computado como tempo de serviço especial.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos períodos remanescentes na empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial (de 22/02/1994 a 12/06/2006 e de 27/09/2006 a 01/09/2012).
De acordo com o formulário PPP apresentado (fls. 20-22, PROCADM3, evento 1), durante o período em que trabalhou na empresa, o autor exerceu as funções de vigilante portando arma de fogo calibre 38 (de 22/02/1994 a 29/01/1997) e técnico de segurança do trabalho (30/01/1997 a 01/09/2012).
Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia por analogia à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprovada a utilização de arma de fogo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO ESPECIAL - EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE À DE GUARDA PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.7 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 - PORTE DE ARMA DE FOGO - INDISPENSABILIDADE - SÚMULA 10 DA TRU-4ª REGIÃO.
1. Em que pese inexistir previsão expressa da especialidade da função de vigia e/ou vigilante, o enquadramento como especial se dá por equiparação à função de guarda prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, para haver o reconhecimento da especialidade, faz-se necessário que o autor porte arma de fogo, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 10 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: "É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64".
2. Circunstância que, no caso concreto, por não ter havido a demonstração do porte de arma de fogo, afastou a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço como especial. (2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Recurso Cível nº 2008.72.51.004462-6, Relator Ivori Luis da Silva Scheffer, Data da Decisão 26-08-2009).
Nesse contexto, possível o enquadramento do período de 22/02/1994 a 28/04/1995 (empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial) como tempo de serviço especial, em razão do exercício da atividade de vigia/guarda, cuja categoria profissional estava prevista no código 2.5.7 do Quadro A ao Decreto nº 53.831/64.
De acordo com o formulário apresentado, nos períodos de 29/04/1995 a 12/06/2006 e de 27/09/2006 a 01/09/2012 o demandante esteve exposto aos seguintes agentes nocivos:
Período
Agentes Nocivos
29/04/1995 a 29/01/1997
Nada Consta (Vigilante)
30/01/1997 a 01/06/2003
Ruído intermitente 85,00 dB(A), frio, umidade, biológico (atendimento a acidentados)
02/06/2003 a 30/06/2007
Ruído contínuo 80,00 dB(A), frio, umidade
01/07/2007 a 30/09/2009
Ruído contínuo 88,40 dB(A)
01/10/2009 a 31/12/2010
Ruído contínuo 88,40 dB(A), biológico (atendimento a acidentados)
01/01/2011 a 31/12/2011
Ruído contínuo 88,40 dB(A), biológico (atendimento a acidentados)
01/01/2012 a 01/09/2012
Ruído contínuo 88,70 dB(A), biológico (atendimento a acidentados)
A respeito da exposição a ruído, saliente-se que o Decreto n° 53.831/64, em seu item 1.1.6, estabelece que o ruído superior a 80 decibéis torna a atividade especial para fins previdenciários. Já o Decreto n° 83.080/79 exige que o ruído seja superior a 90 decibéis, consoante o item 1.1.5. Por fim, a partir de 19 de novembro de 2003, com o advento do Decreto n° 4.882/2003, houve a diminuição do grau de tolerância do ruído, enquadrando como especial a atividade exposta a ruído superior a 85 decibéis.
Em que pese a controvérsia existente, tem-se que a melhor solução é o enquadramento como atividade especial daquela submetida a ruído superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/97, ou seja, até 05/03/1997, e, posteriormente, a superior a 85 decibéis, na forma estabelecida pelo Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, mesmo em relação às atividades exercidas em data anterior a 19/11/2003, uma vez que se trata de critério de enquadramento mais benéfico aos segurados, o que justifica sua aplicação retroativa.
Nessa linha de entendimento, segue trecho do voto do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Relator da Apelação Cível n° 2001.04.01.070516-1/RS, cujas razões passam a integrar a fundamentação desta sentença:
"(...) Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n° 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n° 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n° 4.882/2003 ao Decreto n° 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n° 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...)" (grifos no original)
Em relação ao uso de equipamentos de proteção, cabe ressaltar que, até 02 de junho de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadravam-se como especiais ainda que comprovado o uso de equipamentos de proteção, em face da Ordem de Serviço INSS/DSS n° 564, de 09-05-1997 (subitem 12.2.5). No entanto, essa Ordem de Serviço foi revogada pela Ordem de Serviço n° 600, de 02/06/1998, a qual passou a considerar que a utilização de EPI poderia afastar a caracterização da atividade como especial (subitem 2.2.8.1).
Por essa razão, em se tratando de período anterior a 02/06/1998, o reconhecimento do exercício de atividade especial independe do uso de equipamentos de proteção individual. Em relação ao período posterior, importa salientar que a matéria relativa à não-descaracterização da atividade especial devido ao uso de equipamentos de proteção individual, em caso de exposição ao agente físico ruído, já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme segue demonstrado:
"SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial apenas no interstício de 01/07/2007 a 01/09/2012, em razão da exposição, de modo habitual e permanente, a níveis de ruído acima do tolerado.
Houve o exercício da atividade de vigilante, com porte de arma de fogo, de 22/02/1994 a 29/01/1997, conforme comprovado pelo PPP (evento 1, procadm23). Desta maneira, uma vez comprovado o exercício de funções com o porte de arma de fogo, é devido o enquadramento de atividade especial, em face da periculosidade, mesmo depois do início da vigência da Lei 9.032/95. Neste sentido: possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional exercida com porte de arma de fogo (TRF4, AC 5005964-51.2012.404.7005, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2017). Desta maneira, reconheço o tempo de serviço especial de 22/02/1994 a 29/01/1997. Assim, nego provimento ao reexame necessário e dou provimento, no ponto, ao apelo do demandante.
No período de 30/01/1997 em diante, o autor foi técnico de segurança do trabalho. O PPP indicou, como fatores de risco, a exposição a frio, a umidade, a agentes biológicos e a ruído (evento 1, procadm3). Não há enquadramento de atividade especial em face da exposição a frio e umidade, que ocorria apenas quando o autor entrava na fábrica, o que não era exigido de todas as suas funções, enumeradas no PPP. Não há enquadramento de atividade especial em face da exposição a agentes biológicos, que acontecia somente em relação ao atendimento a empregados que sofressem acidentes do trabalho, de modo que não se pode considerar habitual.
Passo a analisar a exposição ao ruído.
O autor ficou exposto a ruído de 85 dB(A) de 30/01/1997 a 01/06/2003. Há o enquadramento de atividade especial somente no intervalo de 30/01/1997 a 05/03/1997, porque superado o limite de 80 dB(A). No restante do período, não, porque, nessa época, para que se caracterizasse o direito à aposentadoria especial, era necessária a prova da exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A). Trata-se de entendimento do STJ, que tem sido adotado por este colegiado, conforme se verifica a seguir:
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
(TRF4 5062816-38.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
De 02/06/2003 a 30/06/2007, o autor ficou exposto a ruído de 80 dB(A), o que, conforme os critérios acima, não leva ao enquadramento de atividade especial.
De 01/07/2007 a 01/08/2012, o autor esteve exposto a ruído superior a 88 dB(A), o que caracteriza a atividade especial, sem importar a utilização de EPI, como ficou definido em julgamento do STF (ARE 664.335).
Em síntese, dou parcial provimento às apelações do autor e do INSS e ao reexame para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 22/02/1994 a 29/01/1997 (vigilante com porte de arma de fogo); de 30/01/1997 a 05/03/1997 (ruído superior a 80 dB); e de 01/07/2007 a 01/08/2012 (ruído superior a 85 dB).
Conversão de tempo de serviço especial em comum
É devida a conversão de tempo de serviço especial, exercido a qualquer tempo, em comum. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. 1. Apelo da parte autora não conhecido no que tange ao termo inicial do benefício por ausência de interesse recursal. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 3. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença. (TRF4, AC 5005683-94.2014.404.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
Dou provimento, portanto, ao recurso do autor. Aplica-se, no caso em tela, o fator 1,4.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Da tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Portanto, dou provimento ao recurso do INSS no ponto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (18 anos, 06 meses e 23 dias, Evento 1-PROCADM3), ao tempo correspondente aos períodos de atividade aqui reconhecidos (13 anos, 5 meses e 5 dias), o autor atingia, na DER, 41 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a essa aposentadoria integral, desde então (10/09/2012). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Sucumbente em maior monta, arcará o INSS com o pagamento das custas e honorários de advogado.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Parcial provimento às apelações do autor e do INSS e ao reexame para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 22/02/1994 a 29/01/1997, 30/01/1997 a 05/03/1997 e 01/07/2007 a 01/08/2012. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com fixação de consectários na forma acima explicitada. Ordem para implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063892v30 e, se solicitado, do código CRC 8DB465FD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008560-56.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50085605620134047107
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
EVERALDO DUARTE BUENO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222283v1 e, se solicitado, do código CRC 5613914D.
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