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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MO...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 995), é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação. No caso de reafirmação da DER, os honorários advocatícios, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000032-77.2016.4.04.7026, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000032-77.2016.4.04.7026/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CICERO LUIZ PEIXOTO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01.04.1977 a 15.12.1977, 01.11.1978 a 15.06.1980, 18.11.1980 a 12.09.1982, 02.01.1986 a 30.06.1988, 01.03.1989 a 27.02.1992, 02.05.1992 a 03.08.1994, 17.04.1995 a 31.01.1996, 02.05.1997 a 13.07.2000, 01.03.2001 a 09.08.2002, 17.10.2005 a 15.11.2009, 29.03.2010 a 13.03.2013 e de 02.05.2013 a 24.04.2015 (DER) ou a reafirmação da DER para a data em que a parte autora completar os requisitos suficientes para a concessão do beneficio na forma mais vantajosa, considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/08/2019, que, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, passou a ter o seguinte teor (ev. 172):

3. DISPOSITIVO

Em assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.04.1977 a 15.12.1977, 01.11.1978 a 15.06.1980, 18.11.1980 a 12.09.1982, 02.01.1986 a 30.06.1988, 01.03.1989 a 27.02.1992, 02.05.1992 a 03.08.1994, 17.04.1995 a 31.01.1996, 29.03.2010 a 13.03.2013 e de 02.05.2013 a 24.04.2015, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4;

b) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo, em 24/04/2015, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, ou, alternativamente, retroativamente à data de reafirmação da DER, em 11/09/2017, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB) eleita, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 67% do valor e o autor pagar ao INSS 33%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 33% do valor das custas.

Requisite-se, pelo sistema eletrônico de AJG, o pagamento dos honorários periciais arbitrados (E105). Nesse sentido, ressalta-se que, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o referido pagamento, com posterior remessa do processo ao órgão recursal.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, na proporção de 67% ao INSS e 33% a parte autora.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

O INSS apelou alegando que é incabível judicialmente a escolha da data para a reafirmação da DER na busca do benefício mais vantajoso, da melhor RMI, quando o autor preenche os requisitos necessários na data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, seja reformada a sentença recorrida para que sejam limitados os juros moratórios à data da citação válida. (ev. 178)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No caso, a sentença tratou da questão nos seguintes termos:

No presente caso, verifica-se que, de fato, a parte autora formulou junto à petição inicial pedido de reafirmação da DER para data de completude dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria almejado na forma mais vantajosa (item 3.2.7.), razão pela qual, uma vez verificado que tal expediente pode resultar no afastamento da incidência do fator previdenciário, tornando o benefício mais proveitoso ao segurado, e que, neste interregno, mais precisamente no dia 23.10.2019, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese acerca da possibilidade de reafirmação da DER até segunda instância, tenho que, no mérito recursal, os embargos de declaração manejados devem ser acolhidos, vez que presente a omissão suscitada.

Acerca do tema, aliás, ressalto que, embora a mencionada decisão ainda não tenha transitado em julgado, tendo havido o julgamento de tese, mostra-se possível sua aplicação imediata, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO VALOR ORIGINAL POR PRECATÓRIO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR POR RPV. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte entende que na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 3. Conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993773, rel. Ministro DIAS TÓFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017). (TRF4, AG 5015263-08.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018, grifou-se)

Destarte, diante da presença do vício indicado, passo a deliberar, complementando e retificando a sentença prolatada no E156, a fim de que passe a constar:

[...]

2.6. Aposentadoria por tempo de contribuição

Realizada a conversão do tempo especial em comum e acrescido o tempo comum, o tempo de contribuição e a carência da parte autora é o seguinte:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Finoplastic Indústria de Embalagens LTDA12/08/197511/03/19761.000 anos, 7 meses e 0 dias8
2Indústria de Móveis Sérgio LTDA01/04/197715/12/19771.40
Especial
0 anos, 11 meses e 27 dias9
3Indústria de Móveis Sérgio LTDA01/11/197815/06/19801.40
Especial
2 anos, 3 meses e 9 dias20
4Pavão Indústria e Comércio LTDA01/10/198021/10/19801.000 anos, 0 meses e 21 dias1
5Indústria de Camas Moderna LTDA18/11/198012/09/19821.40
Especial
2 anos, 6 meses e 17 dias23
6Rimo Indústria de Móveis LTDA - ME01/05/198309/03/19841.000 anos, 10 meses e 9 dias11
7Schwing Equipamentos Industriais LTDA16/07/198422/08/19841.000 anos, 1 meses e 7 dias2
8Móveis Arimlap LTDA - ME02/01/198516/09/19851.000 anos, 8 meses e 15 dias9
9Marcenaria e Decorações Viana do Castelo LTDA02/01/198630/06/19881.40
Especial
3 anos, 5 meses e 29 dias30
10Marcenaria e Decorações Viana do Castelo LTDA01/03/198927/02/19921.40
Especial
4 anos, 2 meses e 8 dias36
11Divano - Indústria e Comércio de Móveis e Decorações02/05/199203/08/19941.40
Especial
3 anos, 1 meses e 27 dias28
12Jogil Indústria de Móveis LTDA17/04/199531/01/19961.40
Especial
1 anos, 1 meses e 8 dias10
13Freunden Indústria e Comércio de Móveis LTDA - ME19/08/199609/10/19961.000 anos, 1 meses e 21 dias3
14Ezequiel Balbino dos Santos - ME02/05/199713/07/20001.003 anos, 2 meses e 12 dias39
15Ezequiel Balbino dos Santos - ME01/03/200109/08/20021.001 anos, 5 meses e 9 dias18
16Status Estofados LTDA17/10/200515/11/20091.004 anos, 0 meses e 29 dias50
17Movpar Móveis para Escritório29/03/201013/03/20131.40
Especial
4 anos, 1 meses e 21 dias37
18Movpar Móveis para Escritório02/05/201324/04/20151.40
Especial
2 anos, 9 meses e 8 dias24
19Movpar Móveis para Escritório24/05/201530/08/20191.004 anos, 3 meses e 7 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
52
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)21 anos, 10 meses e 3 dias21038 anos, 1 meses e 10 dias-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 9 meses e 15 dias22139 anos, 0 meses e 22 dias-
Até 24/04/2015 (DER)35 anos, 10 meses e 7 dias35854 anos, 5 meses e 18 diasinaplicável
Até 11/09/201738 anos, 1 meses e 25 dias38756 anos, 10 meses e 5 dias95.0000
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 3 meses e 4 dias

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 3 meses e 4 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 24/04/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Por fim, em 11/09/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Como visto, a r. sentença reconheceu em favor da parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajosos entre aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), desde 24/04/2015 (DER) ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), em 11/09/2017 (reafirmação da DER).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Assim, cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, aplicar o art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER para 11/09/2017.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No caso, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

2.8. Correção monetária e juros moratórios

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Em sede de apelação, o INSS requer seja reformada a sentença que sejam limitados os juros moratórios à data da citação válida. Ocorre que tal determinação já está contida na sentença.

Acerca do tema, apenas registro que, na hipótese de concessão de benefício desde a DER (24/04/2015), os juros moratórios devem incidir a contar da citação (19/09/2016) e, no caso da opção pela concessão de benefício mais vantajoso, com reafirmação da DER para o dia 11/09/2017, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso dos autos, a sentença fixou a sucumbência nos seguintes termos:

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 67% do valor e o autor pagar ao INSS 33%.

Como o Juiz fixou como base de cálculo o "valor da causa", e não há recurso específico das partes no ponto, mantenho a verba como fixada na origem, bem como a distribuição recíproca da sucumbência, majorada em 50% a verba honorária devida pelo INSS, em razão do improvimento do seu apelo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754556v7 e do código CRC 102e70d0.Informações adicionais da assinatura:
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5000032-77.2016.4.04.7026
40001754556.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000032-77.2016.4.04.7026/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CICERO LUIZ PEIXOTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.

Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 995), é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação. No caso de reafirmação da DER, os honorários advocatícios, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754557v4 e do código CRC 8fbf9495.Informações adicionais da assinatura:
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5000032-77.2016.4.04.7026
40001754557 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000032-77.2016.4.04.7026/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CICERO LUIZ PEIXOTO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 901, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:00:59.

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