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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. TRF4. 5011674-04.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. O segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4 5011674-04.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011674-04.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORLEI MARINHO E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, mediante a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.684.876-6, DER 5.12.2001), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 5.4.1987 a 4.6.1979, e de 6.3.1997 a 5.12.2001, reconhecimento do tempo de serviço urbano de 3.12.1973 a 31.10.1974, e conversão do tempo comum em especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 9.3.2011, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 2 - sent39):

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) rejeitar o pedido de averbação do período de estagiário de 03-12-73 a 31-10-74;

b) reconhecer o direito à conversão dos períodos comuns de 16-02-72 a 01-02-73, de 02-05-73 a 27-11-73, de 13-01-75 a 30-11-76, de 01-12-76 a 09-08-77, de 10-08-77 a 30-05-78 e de 05-06-79 a 31-12-79 em especial - fator 0,71;

c) reconhecer a atividade especial de 05-04-78 a 04-06-79 e de 06-03-97 a 03-12-01;

d) condenar o INSS a converter o NB 42/121.684.876-6 em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observado o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação;

e) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso a partir de 15-07-04, com atualização monetária desde o vencimento de cada qual pelo IGP-DI, além de juros de mora de 1% mensais, estes desde a citação. A contar de 01-07-09, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e

e) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.

Ambas as partes apelaram e a 6ª Turma do Tribunal, em 24.7.2013, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da ementa (ev. 6 - acor2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ESTAGIÁRIO. BOLSA-AUXÍLIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

1. A Justiça Federal é competente para apreciar a aplicação dos artigos 46 e 57, §8º da Lei n. 8.213/91.

2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social.

3. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.

5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do Relator.

6. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinários (ev. 12 e ev. 20).

Vieram os autos para juízo de retratração em face do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo esta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformado o acórdão quanto aos consectários (ev. 111 - acor1).

Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado pelo Relator do REsp n. 1632465, em julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 122 - dec55):


É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Conforme relatado, retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça para fins de - após o provimento do recurso especial do INSS no tocante à impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial anterior à Lei n. 9.032/1995 - exame do pedido sucessivo da parte autora, atinente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, mediante inclusão do tempo reconhecido.

De fato, afastando-se o período de tempo comum convertido em tempo especial (16.2.1972 a 1.2.1973, 2.5.1973 a 27.11.1973, 13.1.1975 a 30.11.1976, 1.12.1976 a 9.8.1977, 10.8.1977 a 30.5.1978 e de 5.6.1979 a 31.12.1979) e somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (1.1.1980 a 5.3.1997) e judicialmente (5.4.1978 a 4.6.1979 e de 6.3.1997 a 3.12.2001), tem-se que o autor computa 23 anos, 1 mês e 3 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, em 5.12.2001.

Todavia, a parte tem direito à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos neste julgado (5.4.1978 a 4.6.1979 e de 6.3.1997 a 3.12.2001) para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (NB 42/121.684.876-6, DER 5.12.2001).

Prescrição Quinquenal

Tendo sido a ação ajuizada em 17.7.2009 e a DER em 5.12.2001, deve ser observada a prescrição quinquenal.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Correção Monetária e Juros de Mora

Deve ser observada a decisão desta Turma em juízo de retratação (ev. 111).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão dos períodos de atividade especial reconhecidos neste julgado, com o pagamento das prestação vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471730v5 e do código CRC ddb7b152.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 8:11:58


5011674-04.2011.4.04.7000
40002471730.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011674-04.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORLEI MARINHO E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. REVISÃO.

O segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471731v3 e do código CRC b8de61e8.Informações adicionais da assinatura:
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5011674-04.2011.4.04.7000
40002471731 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011674-04.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ORLEI MARINHO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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