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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSI...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS, CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. Entendimento do STJ em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes. Descabe o reconhecimento da especialidade quando não demonstrado nos autos que nas funções de trabalhador rural havia sujeição a agentes nocivos à saúde humana. (TRF4, AC 5001755-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001755-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAUTO APARECIDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola desempenhado no período de 30.07.1979 a 30.01.1982, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 30.07.1979 a 30.01.1982, 01.02.1982 a 14.06.1984, 04.02.1985 a 04.05.1985, 07.05.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 14.04.1986, 22.04.1986 a 16.07.1986, 23.07.1986 a 25.09.1986, 20.10.1986 a 15.12.1986, 08.01.1987 a 09.09.1987, 14.10.1987 a 26.12.1987, 10.12.1988 a 10.09.1991, 01.07.1992 a 05.10.1993, 23.08.1994 a 22.09.1994, 07.11.1994 a 10.03.1995, 14.03.1995 a 24.03.1995, 29.03.1995 a 30.06.1995, 23.10.1995 a 20.01.1996, 06.02.1996 a 22.02.1996, 02.07.1996 a 15.07.1996, 24.03.1997 a 10.05.1997, 13.05.1997 a 23.08.1997, 25.08.1997 a 23.11.1997, 26.11.1997 a 17.01.1998, 16.02.1998 a 17.03.1998, 23.03.1998 a 07.05.1998, 11.05.1998 a 03.10.1998, 19.10.1998 a 04.03.1999, 08.03.1999 a 29.04.1999, 17.05.1999 a 25.09.1999, 09.10.1999 a 27.04.2000, 28.04.2000 a 07.06.2000, 12.06.2000 a 13.10.2000, 14.10.2000 a 15.02.2001, 16.02.2001 a 21.06.2001, 02.07.2001 a 03.08.2001, 06.08.2001 a 29.12.2001, 02.01.2002 a 25.05.2002, 27.05.2002 a 03.10.2002, 07.10.2002 a 06.03.2003, 11.03.2003 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 21.08.2003, 01.09.2003 a 29.01.2004, 16.02.2004 a 20.05.2004, 01.06.2004 a 25.10.2004, 26.10.2004 a 24.03.2005, 25.03.2005 a 07.04.2005, 11.05.2005 a 16.08.2005, 22.08.2005 a 01.02.2006, 06.02.2006 a 19.05.2006, 22.05.2006 a 13.10.2006, 18.10.2006 a 31.03.2007, 02.04.2007 a 05.05.2007, 07.05.2007 a 27.08.2007 e de 21.09.2007 a 31.05.2018, com a aplicação do fator de conversão 1,4.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.10.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 80, SENT1):

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o INSS à averbação do tempo de serviço rural compreendido entre o período de 30/07/1979 a 30/01/1982.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de decretação da nulidade da r. sentença, em face do cerceamento de defesa, com devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada a oportunidade para que seja designada perícia judicial para averiguação das suas reais condições de trabalho. No mérito, refere estar devidamente demonstrado nos autos o desempenho do labor sob condições especiais, com fundamento no enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28.04.1995, na forma dos códigos 2.2.1 e 2.4.4 do anexo do Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 além da exposição ao agente nocivo calor solar, nos períodos de 30.07.1979 a 30.01.1982, 01.02.1982 a 14.06.1984, 04.02.1985 a 04.05.1985, 07.05.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 14.04.1986, 22.04.1986 a 16.07.1986, 23.07.1986 a 25.09.1986, 20.10.1986 a 15.12.1986, 08.01.1987 a 09.09.1987, 14.10.1987 a 26.12.1987, 10.12.1988 a 10.09.1991, 01.07.1992 a 05.10.1993, 23.08.1994 a 22.09.1994, 07.11.1994 a 10.03.1995, 14.03.1995 a 24.03.1995, 29.03.1995 a 30.06.1995, 23.10.1995 a 20.01.1996, 06.02.1996 a 22.02.1996, 02.07.1996 a 15.07.1996, 24.03.1997 a 10.05.1997, 13.05.1997 a 23.08.1997, 25.08.1997 a 23.11.1997, 26.11.1997 a 17.01.1998, 16.02.1998 a 17.03.1998, 23.03.1998 a 07.05.1998, 11.05.1998 a 03.10.1998, 19.10.1998 a 04.03.1999, 08.03.1999 a 29.04.1999, 17.05.1999 a 25.09.1999, 09.10.1999 a 27.04.2000, 28.04.2000 a 07.06.2000, 12.06.2000 a 13.10.2000, 14.10.2000 a 15.02.2001, 16.02.2001 a 21.06.2001, 02.07.2001 a 03.08.2001, 06.08.2001 a 29.12.2001, 02.01.2002 a 25.05.2002, 27.05.2002 a 03.10.2002, 07.10.2002 a 06.03.2003, 11.03.2003 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 21.08.2003, 01.09.2003 a 29.01.2004, 16.02.2004 a 20.05.2004, 01.06.2004 a 25.10.2004, 26.10.2004 a 24.03.2005, 25.03.2005 a 07.04.2005, 11.05.2005 a 16.08.2005, 22.08.2005 a 01.02.2006, 06.02.2006 a 19.05.2006, 22.05.2006 a 13.10.2006, 18.10.2006 a 31.03.2007, 02.04.2007 a 05.05.2007, 07.05.2007 a 27.08.2007 e de 21.09.2007 a 31.05.2018, com a aplicação do fator de conversão 1,4, fazendo jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 86, PET1).

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Arguição de Cerceamento de Defesa

Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova pericial, tenho que não assiste razão à parte autora.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, constatando que há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide (CTPS e laudo técnico similar), não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Ressalto, ainda, que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.

Outrossim, estatui o art. 464 do CPC (Grifei):

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

Frise-se que a argumentação da parte autora é essencialmente genérica, sem fundamentação específica e sem demonstração de vício ou falha na prova documental apresentada.

Assim, entendo não ser imperiosa a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade da prova pretendida, considerando que nos autos constam os elementos probatórios pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.

Nessas condições, não procede a arguição de cerceamento de defesa.

Mérito

Remanesce nos autos a controvérsia a respeito da possibilidade de reconhecimento ou não do tempo de serviço sob condições especiais nos períodos de 30.07.1979 a 30.01.1982, 01.02.1982 a 14.06.1984, 04.02.1985 a 04.05.1985, 07.05.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 14.04.1986, 22.04.1986 a 16.07.1986, 23.07.1986 a 25.09.1986, 20.10.1986 a 15.12.1986, 08.01.1987 a 09.09.1987, 14.10.1987 a 26.12.1987, 10.12.1988 a 10.09.1991, 01.07.1992 a 05.10.1993, 23.08.1994 a 22.09.1994, 07.11.1994 a 10.03.1995, 14.03.1995 a 24.03.1995, 29.03.1995 a 30.06.1995, 23.10.1995 a 20.01.1996, 06.02.1996 a 22.02.1996, 02.07.1996 a 15.07.1996, 24.03.1997 a 10.05.1997, 13.05.1997 a 23.08.1997, 25.08.1997 a 23.11.1997, 26.11.1997 a 17.01.1998, 16.02.1998 a 17.03.1998, 23.03.1998 a 07.05.1998, 11.05.1998 a 03.10.1998, 19.10.1998 a 04.03.1999, 08.03.1999 a 29.04.1999, 17.05.1999 a 25.09.1999, 09.10.1999 a 27.04.2000, 28.04.2000 a 07.06.2000, 12.06.2000 a 13.10.2000, 14.10.2000 a 15.02.2001, 16.02.2001 a 21.06.2001, 02.07.2001 a 03.08.2001, 06.08.2001 a 29.12.2001, 02.01.2002 a 25.05.2002, 27.05.2002 a 03.10.2002, 07.10.2002 a 06.03.2003, 11.03.2003 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 21.08.2003, 01.09.2003 a 29.01.2004, 16.02.2004 a 20.05.2004, 01.06.2004 a 25.10.2004, 26.10.2004 a 24.03.2005, 25.03.2005 a 07.04.2005, 11.05.2005 a 16.08.2005, 22.08.2005 a 01.02.2006, 06.02.2006 a 19.05.2006, 22.05.2006 a 13.10.2006, 18.10.2006 a 31.03.2007, 02.04.2007 a 05.05.2007, 07.05.2007 a 27.08.2007 e de 21.09.2007 a 31.05.2018, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do fator 1,4.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI"s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI"s na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

Em relação à análise do reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especias nos períodos de 30.07.1979 a 30.01.1982, 01.02.1982 a 14.06.1984, 04.02.1985 a 04.05.1985, 07.05.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 14.04.1986, 22.04.1986 a 16.07.1986, 23.07.1986 a 25.09.1986, 20.10.1986 a 15.12.1986, 08.01.1987 a 09.09.1987, 14.10.1987 a 26.12.1987, 10.12.1988 a 10.09.1991, 01.07.1992 a 05.10.1993, 23.08.1994 a 22.09.1994, 07.11.1994 a 10.03.1995, 14.03.1995 a 24.03.1995, 29.03.1995 a 30.06.1995, 23.10.1995 a 20.01.1996, 06.02.1996 a 22.02.1996, 02.07.1996 a 15.07.1996, 24.03.1997 a 10.05.1997, 13.05.1997 a 23.08.1997, 25.08.1997 a 23.11.1997, 26.11.1997 a 17.01.1998, 16.02.1998 a 17.03.1998, 23.03.1998 a 07.05.1998, 11.05.1998 a 03.10.1998, 19.10.1998 a 04.03.1999, 08.03.1999 a 29.04.1999, 17.05.1999 a 25.09.1999, 09.10.1999 a 27.04.2000, 28.04.2000 a 07.06.2000, 12.06.2000 a 13.10.2000, 14.10.2000 a 15.02.2001, 16.02.2001 a 21.06.2001, 02.07.2001 a 03.08.2001, 06.08.2001 a 29.12.2001, 02.01.2002 a 25.05.2002, 27.05.2002 a 03.10.2002, 07.10.2002 a 06.03.2003, 11.03.2003 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 21.08.2003, 01.09.2003 a 29.01.2004, 16.02.2004 a 20.05.2004, 01.06.2004 a 25.10.2004, 26.10.2004 a 24.03.2005, 25.03.2005 a 07.04.2005, 11.05.2005 a 16.08.2005, 22.08.2005 a 01.02.2006, 06.02.2006 a 19.05.2006, 22.05.2006 a 13.10.2006, 18.10.2006 a 31.03.2007, 02.04.2007 a 05.05.2007, 07.05.2007 a 27.08.2007 e de 21.09.2007 a 31.05.2018, tenho que irretocável a r. sentença, a qual apreciou com profundidade a questão de fundo, merecendo transcrição de seus fundamentos essenciais (Evento 80, SENT1):

DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL

Verifica-se que, na decisão saneadora, foi indeferida a perícia acerca da atividade rural.

Conforme já restou demonstrado, bem como em consonância às narrativas dos depoimentos colhidos em audiência, o autor exerceu atividade rural exclusiva na lavoura de café e cana de açúcar, as quais não são consideradas especiais.

É cediço que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza agropecuária, com exceção do trabalho realizado na cana-de-açúcar, o qual não é mais enquadrado nesta categoria de agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, de acordo com entendimento recente do STJ:

“O empregado rural, trabalhador da lavoura da cana-de-açúcar, não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 vigente à época da prestação dos serviços. STJ. 1ª Seção. PUIL 452-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (Info 652)”.

Portanto, a atividade rural desempenhada pela parte autora não pode ser considerada insalubre, considerando que requer a especialidade do labor rurícola em razão da exposição ao calor do sol, e aos HPA’s – Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos, presentes no labor do corte de cana-de-açúcar, conforme afirmado em exordial (mov. 1.1, pág. 03).

Além disso, o “calor” do sol a que o trabalhador rural é submetido não é gerador de insalubridade, haja vista que o agente agressivo “calor” será enquadrado como insalubre apenas quando a atividade for em locais com temperatura excessivamente alta, proveniente de fontes artificiais e que prejudique a saúde do trabalhador.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. CALOR. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. [...] (TRF4, AC 5002035-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. VIGILANTE. SERVENTE. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DIFERIDOS. [...] 3. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial. 4. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017). 5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. [...] (TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019).

Assim, diante do exposto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade rural desenvolvida pelo autor nos períodos requeridos.

Assim, impende ser negado provimento à apelação da parte autora.

Com efeito, o trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.

O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.

Logo, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):

Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

(...)

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...)

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., DJ 12/11/2007, p. 329)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. (...) 4. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 5. Não cabe enquadramento especial pela atividade profissional até a edição da Lei nº. 8.213/91, a teor do código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto nº. 53.831/64, nos casos em que o autor não trabalhou em empresa agroindustrial ou agrocomercial, sendo esta a única hipótese para enquadramento pela atividade profissional. Isso porque o citado Decreto referia-se àqueles trabalhadores rurais enquadrados no regime de previdência urbana, enquanto o sistema da LOPS, vigente no período anterior à Lei 8.213/91, expressamente excluía os trabalhadores rurais do rol dos segurados, mesmo os exercentes de atividade remunerada (art. 3º, II). (...) (TRF4 5027626-03.2018.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213. (...) 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É considerado segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestasse exclusivamente serviço de natureza rural, recolhia contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971. 3. Não há amparo legal ao reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida por trabalhador rural que mantinha vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial. 4. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que classifica o trabalho em agropecuária como atividade especial, se limita aos casos em que o segurado prestava serviços de natureza rural como empregado em empresas reconhecidas como agroindústria ou agrocomércio, com contribuição para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971. (...) . (TRF4, AC 5000105-42.2018.4.04.7135, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 02/01/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. (...) Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física. (...) (TRF4 5000446-81.2015.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 28/10/2020)

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019)

Sob outra perspectiva, nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre:

1.1.1

CALOR

Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91):

2.0.4TEMPERATURAS ANORMAISa) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/7825 ANOS

A disposição foi mantida pelo Decreto nº 3.048/1999:

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

25 ANOS

Assim, a contar da nova regulamentação, é possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. (...) 3. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. (...) (TRF4 5011394-93.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 26,7 IBUTG (PORTARIA 3.214/78 MTE, NR15). (...) 5. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. 6. a 9. (...) (TRF4, APELREEX 0014094-23.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).

Outrossim, o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, consoante decidido por este Tribunal no voto complementar do Relator, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000:

Ao analisar os embargos de declaração do IBDP, no ponto em que se sustenta OMISSÃO sobre o 'Segundo Passo' - situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI - no sentido de que elas seriam meramente exemplificativas, inicialmente manifestei que as situações seriam TAXATIVAS - 'roteiro resumido'. Ou seja, todas as demais situações (envolvendo outros agentes nocivos) deveriam ser solvidas na eventual pericia judicial, de observância obrigatória pelo juiz singular.

O ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto divergente, sustentando - em resumo - que as situações deveriam ser elencadas de forma meramente ilustrativa, ou seja, de forma aberta, possibilitando que o juiz - no caso concreto - admitisse uma nova exceção (e, por conseqüência, não realizasse a perícia judicial). Ainda, citou outros agentes nocivos contra os quais - conforme doutrina científica - o uso de EPIs seria ineficaz.

Na mesma sessão, o ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira manifestou-se, oralmente, sobre o ponto, salientando que o rol deveria ser taxativo, no sentido de que - ressalvadas as exceções que este Tribunal considerasse como válidas - o juiz singular deveria realizar a perícia, de forma obrigatória, sem nenhuma possibilidade de análise de mérito (criar nova exceção).

Diante da extrema importância do tema, resolvi apresentar este voto complementar.

Parece-me que a observação do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira é extremamente válida. De fato, o rol das exceções deve ser taxativo. Todavia, isso não significa que deva ser imutável! Pelo contrário, consoante a evolução científica e a conseqüente evolução jurisprudencial, é dever de este Regional rever o rol taxativo. Ressalto: o órgão competente para tal revisão é TRF da 4ª Região. Não se pode delegar tal decidir ao juiz singular (de forma indireta, quando se classifica o elenco como meramente ilustrativo).

Assim, por terem sido aceitas de forma unânime, proponho que sejam incluídas algumas exceções apontadas pelo ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (voto divergente - embargos de declaração, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas) no rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, com possibilidade de revisão futura, por este Colegiado, das situações pré-listadas, através da instauração de novo IRDR.

De fato, além da doutrina apontada pelo eminente Desembargador, saliento que a jurisprudência deste Regional abona as conclusões sobre a especialidade gerada pelos agentes nocivos elencados, senão vejamos (a título de exemplo - grifos meus):

a) calor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

Por conseguinte, como visto, em relação aos períodos de 30.07.1979 a 30.01.1982, 01.02.1982 a 14.06.1984, 04.02.1985 a 04.05.1985, 07.05.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 14.04.1986, 22.04.1986 a 16.07.1986, 23.07.1986 a 25.09.1986, 20.10.1986 a 15.12.1986, 08.01.1987 a 09.09.1987, 14.10.1987 a 26.12.1987, 10.12.1988 a 10.09.1991, 01.07.1992 a 05.10.1993, 23.08.1994 a 22.09.1994, 07.11.1994 a 10.03.1995, 14.03.1995 a 24.03.1995, 29.03.1995 a 30.06.1995, 23.10.1995 a 20.01.1996, 06.02.1996 a 22.02.1996, 02.07.1996 a 15.07.1996, 24.03.1997 a 10.05.1997, 13.05.1997 a 23.08.1997, 25.08.1997 a 23.11.1997, 26.11.1997 a 17.01.1998, 16.02.1998 a 17.03.1998, 23.03.1998 a 07.05.1998, 11.05.1998 a 03.10.1998, 19.10.1998 a 04.03.1999, 08.03.1999 a 29.04.1999, 17.05.1999 a 25.09.1999, 09.10.1999 a 27.04.2000, 28.04.2000 a 07.06.2000, 12.06.2000 a 13.10.2000, 14.10.2000 a 15.02.2001, 16.02.2001 a 21.06.2001, 02.07.2001 a 03.08.2001, 06.08.2001 a 29.12.2001, 02.01.2002 a 25.05.2002, 27.05.2002 a 03.10.2002, 07.10.2002 a 06.03.2003, 11.03.2003 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 21.08.2003, 01.09.2003 a 29.01.2004, 16.02.2004 a 20.05.2004, 01.06.2004 a 25.10.2004, 26.10.2004 a 24.03.2005, 25.03.2005 a 07.04.2005, 11.05.2005 a 16.08.2005, 22.08.2005 a 01.02.2006, 06.02.2006 a 19.05.2006, 22.05.2006 a 13.10.2006, 18.10.2006 a 31.03.2007, 02.04.2007 a 05.05.2007, 07.05.2007 a 27.08.2007 e de 21.09.2007 a 31.05.2018, nos termos da CTPS da parta autora e do laudo técnico por similaridade (evento 1, OUT6 a OUT16 e OUT19), não restou comprovado nos autos, em relação ao labor como trabalhador rural ou como safrista, o enquadramento por presunção legal de categoria profissional, nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, uma vez que, consoante já referenciado, não cabe equiparar a categoria profissional da agropecuária às atividades exercidas pelo trabalhador rural antes da Lei nº 8.213/91 somente na lavoura ou efetuando serviços gerais para empregador pessoa física (Manuel Rodrigues Tavares de Almeida e Outro, Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães, Oscar Schenfelder, Epaminondas Rosa Camargo, Roberto Costa de Abreu Sodre, Dorothy Quagliato Cézar e Beatryz Quagliato Egreja). Outrossim, a atividade na lavoura de cana-de-açúcar, conforme salientado, não é equiparada à do trabalhador da agropecuária para fins previdenciários. Além disso, ausente a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos ensejadores da contagem especial à saúde. Com efeito, descabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais por exposição ao calor solar, tendo em conta que o desempenho de atividades com sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. Confira-se (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPÉRIES NATURAIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001251-19.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. GASES DE HIDROCARBONTOS AROMÁTICOS. 1. A existência de fatores climáticos, tais como calor no verão, frio no inverno, ou mesmo umidade por causa de chuva, não possibilita o reconhecimento do tempo como especial nos termos da legislação previdenciária, que exige que o calor, o frio e a umidade a ensejar o enquadramento sejam provenientes de fontes artificiais. 2. O enquadramento pelos agentes nocivos ruído e calor somente é possível quando existente perícia técnica em que tenham sido aferidos tanto o nível de pressão sonora quanto o calor a que o autor estava submetido. 3. É devido o enquadramento dos períodos de 01-04-1986 a 30-05-1988 e de 05-03-1997 a 04-01-1999 como especiais em face da sujeição do autor à fumaça de óleo diesel (gases de hidrocarbonetos aromáticos). 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, assim como na data do último vínculo empregatício do autor, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data da citação, nos limites do decisum. (TRF4, APELREEX 2005.04.01.040888-3, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 12/11/2013)

Diante do quadro acima delineado, subsistem os termos da r. sentença que julgou improcedente a demanda.

Mantenho a estipulação do comando sentencial a título de ônus sucumbenciais.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% sobre o valor determinado pela r. sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002745053v12 e do código CRC 62e60ad7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:45:41


5001755-97.2020.4.04.9999
40002745053.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001755-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAUTO APARECIDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo DE CONTRIBUIÇÃO. atividade especial. TRABALHADOR RURAL. cana-de-açúcar. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. empregador pessoa física. INVIABILIDADE. agentes nocivos, calor solar. prova. não reconhecimento. requisitos não preenchidos.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.

A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. Entendimento do STJ em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.

Descabe o reconhecimento da especialidade quando não demonstrado nos autos que nas funções de trabalhador rural havia sujeição a agentes nocivos à saúde humana.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002745054v3 e do código CRC 52a2d334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:45:41


5001755-97.2020.4.04.9999
40002745054 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5001755-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADAUTO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:15.

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