APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000872-42.2010.4.04.7109/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITAL CARDOSO ABREU |
ADVOGADO | : | LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
Hipótese em que, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido, para fins de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149231v12 e, se solicitado, do código CRC AE6C8776. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000872-42.2010.4.04.7109/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITAL CARDOSO ABREU |
ADVOGADO | : | LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER |
RELATÓRIO
VITAL CARDOSO ABREU ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5ago.2008, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (5dez.2006), mediante o cômputo do período de atividade rural exercida de 29set.1955 (12 anos de idade) a 1968.
A sentença (Evento 2-SENT36) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor nos períodos de 29set.1955 a 14maio1962 e de 19mar.1963 a 31dez.1968, condenando o INSS a revisar o benefício do demandante mediante a inclusão desse tempo de labor. A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí), e juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO38), alegando não haver início de prova material da alegada atividade rural.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
A sentença analisou adequadamente esse tópico da controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Como início de prova material, constam vários documentos que indicam o exercício de atividade rural pelo autor e seu grupo familiar, tais como: certidão da prefeitura expedida em 1951 quanto a registro de marcas de animais em nome da mãe do segurado, Sra. Margarita Cardoso de Abreu (fl. 18); notas de produtor rural em nome desta no período de 1961 a 1968 (fls. 19 e 26-28); recolhimento feito pela Sra. Margarita ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural em 1966 (fl. 20); e por fim, documentos de trânsito de ovino e de empréstimos bancários para investimento pecuário, emitidos de 1967 a 1969, em nome do demandante (fls. 21-24).
Os sobreditos elementos consistem em bom início de prova material, em que pesem as impugnações do réu, que se mostram irrelevantes. [...] De outra parte, muito embora só conste a filiação materna na carteira de identidade do autor (fl. 11), o restante da prova, incluindo especialmente as declarações testemunhais, indica claramente que o autor é filho do casal Margarita Cardoso de Abreu e Vital Abreu, tanto que na própria identificação o segurado leva o sobrenome deste último. [...]
Na audiência realizada, afirma o autor que trabalhou no campo desde muito cedo, Narra que seu pai arrendou uma área em 1949 - relato que se respalda no contrato anexado à fl. 16 - tendo - tendo falecido em 1951. A atividade rural teve então continuidade em outras terras, com sua mie, sem qne houvesse interrupção. A atividade agropecuária era exercida em 25 hectares. Diz, ainda, que trabalhava junto com a mãe e seus 9 irmãos mais velhos, sendo que estes iam deixando o meio rural à medida em que ficavam adultos e casavam. Todavia, declarou o autor que sempre permaneceu com a mãe até esta deixar a atividade rural em razão de doença, época em que ele foi trabalhar como empregado para terceiros na mesma região, tendo aquela passado a morar na cidade. Recorda que chegou a adquirir uma área de 12 hectares em 1966, porém teve de desistir da atividade rural logo depois, aproximadamente em 1968. Informou que não frequentava escola, tendo sido sua alfabetização ministrada por uma cunhada, suplementada no serviço militar.
As testemunhas, que conviveram com o autor desde sua infância,confirmaram sua versão. Foram unânimes e ricas em detalhes coerentes com o contexto. Outrossim, de suas declarações pacificam-se os seguintes pontos da controvérsia: o efetivo trabalho rural do autor junto ao grupo familiar desde criança até final da década de 60/início de 70; a agricultura e pecuária de pequeno porte desenvolvidas na pequena área explorada pela mãe do segurado; o destino da produção A subsistência com venda de alguma sobra; a inexistência de empregados e de mAquinas na propriedade; o fato de que os filhos perderam o pal muito cedo, sendo que todos participavam na atividade ate constituírem suas próprias famílias; o fato de que o demandante, quando menor, foi o único que permaneceu na propriedade com a mãe; o retomo imediato do autor às lides rurícolas ao concluir o serviço militar obrigatório; a cessação da atividade em foco por ocasião da idade e doença da Sra. Margarita e da mudança desta para o meio urbano, tendo o autor prosseguido sua vida laboral como empregado.
Do conjunto probante, percebe-se, assim, que o demandante laborou em regime de economia familiar desde cedo ate está última circunstância, somente tendo interrompido a atividade no breve período em que prestou o serviço militar inicial, ou seja, de 15/05/62 a 18/03/63, consoante certidão do Ministério do Exército à fl. 47.
Assim, é de reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar prestada pelo autor desde 29/09/55, data em que implementou o requisito etário fl. 11), até 14/05/62 (data que antecede o inicio do serviço militar) e de 19/03/63 (data que sucede o fim do serviço militar) ate 31/12/68, termo final cujo reconhecimento é autorizado pela prova produzida. [...]
Mantém-se a sentença nesse ponto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os períodos de tempo até aqui reconhecidos correspondem a 12 anos, 5 meses e 3 dias. Considerando-se os períodos reconhecidos pelo INSS administrativamente (16 anos, 1 mês e 9 dias em 16dez.1998 e 28nov.1999; não houve cômputo de tempo previdenciário entre essas datas), e 21 anos, 7 meses e 9 dias na DER, (Evento 2-CONTESTA8-p. 22 a 26), tem-se o seguinte somatório:
Data | Tempo |
16dez.1998 | 28 anos, 6 meses e 12 dias |
28nov.1999 | 28 anos, 6 meses e 12 dias |
5dez.2006 (DER) | 34 anos e 12 dias |
O autor não atinge tempo suficiente para aposentadoria em 16dez.1998 ou 28nov.1999. Na DER, para aposentadoria proprocional, deveria atingir a idade mínima de 53 anos, e cumprir "pedágio" de 40% do tempo que faltaria em 16dez.1998 para atingir trinta anos (inc. I do § 1º do art. 9º da EC 20/1998). Nascido em 29set.1943 (Evento 2-ANEXOS PET INI5-p. 3), o autor completou 53 anos de idade em 29set.2006. O pedágio, na hipótese, corresponderia a 7 anos e 1 dia (40% de 1 ano, 5 meses e 18 dias), tempo que faltaria para o autor atingir 30 anos de tempo de serviço em 16dez.1998). Portanto, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (5dez.2006, Evento 2-ANEXOS PETI INI5-p. 4). Não há parcelas prescritas.
Não se determina a implantação do benefício, uma vez que o demandante já e titular de aposentadoria por idade desde 20jan.2009 (Evento 2-OUT32). Na fase de execução o demandante deverá optar pela concessão de um dos benefícios.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000872-42.2010.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50008724220104047109
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITAL CARDOSO ABREU |
ADVOGADO | : | LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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