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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TR...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que, comprovado o exercício de atividades rurais, urbanas e especiais, nos termos reconhecidos pela sentença, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 2. A partir da edição da L 11.960/2009, o índice de correção monetária aplicável é a TR, e os juros incidem conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. 3. Ordem para implantação do benefício. (TRF4 5019826-71.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019826-71.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
BENVINDO VACCARO BORGES
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, comprovado o exercício de atividades rurais, urbanas e especiais, nos termos reconhecidos pela sentença, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, o índice de correção monetária aplicável é a TR, e os juros incidem conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcil provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169234v4 e, se solicitado, do código CRC 52852F03.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019826-71.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
BENVINDO VACCARO BORGES
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
BENVINDO VACCARO BORGES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15out.2012, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13jan.2012), mediante o cômptuo do período de atividade rural de 12jan.1971 a 21ago.1994, dos vínculos urbanos como empregado de 2maio2010 a 8nov.2011 e de 9nov.2011 a 13jan.2012, e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 4out.1994 a 12jul.1999 e 1ºjan.2004 a 13jan.2012.
A sentença (Evento 59-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) reconhecer como exercício de atividade rural o período de 12jan.1971 a 24jul.1991;
b) reconhecer o exercício de atividade especial de 4out.1994 a 5mar.1997, determinando sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4;
c) reconhecer o exercício de atividade urbana nos períodos de 2maio2010 a 8nov.2011 e de 9nov.2011 a 13jan.2012;
d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 13jan.2012, pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês;
e) pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A sentença examinou adequadamente a parte central da controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
2.1.4- Qualidade de segurado especial no caso concreto
A parte autora alega que foi segurado especial por extensão entre 12 de janeiro de 1971 e 21 de agosto de 1994.
Início de prova material: A parte autora trouxe aos autos os seguintes elementos referentes à atividade rural, contemporâneos ao período que pretende comprovar:
a) Ficha de inscrição na Cooperativa Tritícola Santa Rosa, onde foi admitido em agosto de 1982, (Evento 7, PADM1, p.26).
b) Certidão de nascimento de filho,, onde o segurado constou qualificado como agricultor, em assentamento lavrado em 1985 (Evento 7, PADM1, p.28)
c) Certidão de nascimento de filho, onde o segurado constou qualificado como agricultor, em assentamento lavrado em 1989 (Evento 7, PADM1, p.29)
d)notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas pelo seu genitor, João Correa Borges entre 1979 e 1991 (Evento 7, PADM1, PADM2).
e)notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome próprio, entre 1989 e 1991 (Evento 7, PADM2,p.13/16).
Frente aos referidos documentos, considero existir início de prova material da atividade de segurado especial pelo autor. Foram ouvidas 3 testemunhas em sede de Justificação Administrativa. As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e foram uníssonas em indicar o labor rural do segurado, seja com seus pais, seja em nome próprio após constituir família (E7, PADM3, p. 48/50).
Dessa forma, considero que o conjunto probatório carreado ao presente feito é suficiente para formação de um juízo de convencimento e autoriza o reconhecimento do labor agrícola desempenhado, em regime de economia familiar, no período de 12 de janeiro de 1971 e 24 de julho de 1991, que representa o acréscimo de 20 anos, 6 meses e 12 dias.
[...]
2.2 Tempo especial
2.2.1 - Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Conversão de tempo de serviço especial em comum
Caso concreto
Postula a Parte Autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada em períodos integrantes do seu tempo de serviço.
Passo, de imediato, aos pontos suscitados pela parte autora.
No seguinte quadro, será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:
Período(s):04/10/1994 a 12/07/1999Empresa:ARNEPE Gráfica e Embalagens LtdaFunção/Setor:Cortador de PapelAgentes nocivos ou atividade alegados:Ruído entre 81 e 83 dB(A). Comprovação:Evento 1, PPP17, Evento 50, LAUDO PERICIALEnquadramento:Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.1.6Conclusão: Enquadramento possível entre 4/10/1994 e 5/03/1997
Período(s):01/12/2004 a 13/01/2012 Empresa:Cartoprint Ind. Comércio de EmbalagensFunção/Setor:Operador de GuilhotinaAgentes nocivos ou atividade alegados:Ruído de 83 dB(A)Comprovação:PPP (evento 1 -PPP18), Perícia judicial (evento 50)Enquadramento:Não é possívelConclusão: Constatou o perito sujeição ao ruído de 83 decibéis, inferior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária
Os períodos acima reconhecidos como de atividade especial representam 2 anos, 4 meses e 29 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, Mesmo que convertido para especial o período de atividade comum referido na inicial(12/01/1971 - 02/08/1994 e 03/08/1994 - 30/09/1994) e acrescido ao tempo ora reconhecido, a parte não implementa tempo suficiente para a aposentadoria especial.
Os períodos de atividade especial podem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, o que enseja o acréscimo de 11 meses e 24 dias ao tempo de serviço do requerente.
2.3 Do tempo de serviço urbano
O autor pretende o cômputo do período urbano no período de 2/05/2010 a 08/11/2010 e 09/11/2011 a 13/01/2012 (Cartoprint Ind. Comércio de Embalagens).
Os registros constantes de CTPS(Evento 1 CTPS 8) gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, o que não foi produzido nos autos. Desse modo, existe prova plena do serviço prestado nos períodos anotados em CTPS.
Portanto, procede o pedido para reconhecer a atividade exercida pelo autor como empregado entre 2 de maio de 2010 e 8 de novembro de 2010 e 9 de novembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012, que correspondem ao total de 8 meses e 11 dias.
Do benefício subsidiário almejado
Somando-se os acréscimos ora reconhecidos ao tempo de contribuição computado pelo INSS, obtém-se o seguinte quadro:
Tempo de serviço decorrente da atividade rural ora reconhecida
20 anos 6 meses e 18 dias
Acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum
11 meses e 24 dias
Tempo de contribuição urbano comprovado
17 anos, 5 meses e 11 dias
Total de tempo de contribuição até a DER
38 anos 11 meses 23 dias
Da tabela acima, extrai-se que a parte autora faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que comprovou, até a DER, ter laborado mais de 35 anos, atendendo aos requisitos do art. 52 e 53 da Lei 8.213/91.
Dos efeitos financeiros decorrentes da concessão.
No caso dos autos, resta fixar o marco inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento do benefício: 13.01.2012.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019826-71.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50198267120124047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
BENVINDO VACCARO BORGES
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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