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. TRF4. 5012506-17.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO Do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. Verificada a ocorrência de erro de cálculo da sentença quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição, impõe-se a respectiva correção. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5012506-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012506-17.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA BRAQUIM

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 22.11.1974 a 01.11.1976, bem como das atividades exercidas sob condições especiais de 02.05.1979 a 27.04.1984 e de 01.09.1984 a 31.01.1987, com a aplicação do fator de conversão 1,2.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08.08.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 64, SENT1):

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora e, por corolário, reconheço o direito de MARIA APARECIDA BRAGUIMà percepção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (24/08/2015) o autor ainda não possuia o requesito da idade, ainda que o INSS deveria ter reconhecido os periodos trabalhados como atividade especial.

Devem ser incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período. As parcelas em atraso serão devidas de uma só vez, incidindo sobre a mesma correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma da súmula 03 do TRF da 4ª Região.

Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que os honorários devem incidir sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, contadas da data do requerimento administrativo, não incidindo sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Concedo a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com o escopo de que o requerido implante o benefício da autora de imediato, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris (a presente sentença foi de procedência) e o periculum in mora (trata-se verba destinada à manutenção e sobrevivência da parte autora).

A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas da data do protocolo administrativo até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 496, §2º, do CPC, com a redação dada pele Lei nº 10.352/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência de erro quanto ao cálculo de totalização de tempo de atividade da parte autora, dado que o tempo rural reconhecido de 22.11.1974 a 01.11.1976 é inferior a 02 anos, bem como refere que foi utilizado o fator de conversão 1,4 para o reconhecimento da especialidade de 02.05.1979 a 27.04.1984 e de 01.09.1984 a 31.01.1987, quando deveria ter sido utilizado o fator de conversão 1,2 para mulher. Requer, ainda, a incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em relação à correção monetária e aos juros de mora (evento 42, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remanesce nos autos a controvérsia a respeito do cálculo de totalização do tempo de serviço para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim a respeito do critério de fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante condenatório.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

A carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Por derradeiro, em relação ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).

Cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição

Tendo sido reconhecido nos autos o tempo de serviço rurícola de 22.11.1974 a 01.11.1976, alcança a parte autora 01 ano, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço agrícola.

Outrossim, reconhecido pela r. sentença o tempo de serviço exercido sob condições especiais de 02.05.1979 a 27.04.1984 e de 01.09.1984 a 31.01.1987, com a aplicação do fator de conversão 1,2 para mulher, faz jus a parte autora aos acréscimos de 11 meses e 29 dias e de 05 meses e 24 dias, respectivamente.

Em consequência, deve ser provida a apelação do INSS no particular.

Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o reconhecimento administrativo dos vínculos laborais (evento 20, OUT1, fls. 26/27) e o reconhecimento judicial do período de atividade rural e das atividades especiais, convertidas para comum pelo fator correspondente (no caso 1,2), tem-se a seguinte contagem:

- até 16/12/1998: 13 anos, 06 meses e 16 dias de serviço/contribuição;

- até 28/11/1999: 14 anos, 05 meses e 28 dias de serviço/contribuição;

- até a DER (24.08.2015): 30 anos, 02 meses e 24 dias de serviço/contribuição.

Aliás, cabe salientar que o presente cálculo de totalização de tempo de serviço, para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, confere exatamente com o cômputo efetivado pelo INSS no evento 70, OUT5 dos autos.

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 29 dias e nem a idade mínima de 48 anos.

Por fim, em 24/08/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Logo, não improvido o apelo no ponto.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Nessas condições, deve ser provido o apelo do INSS no particular.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação : parcialmente provida para adequar o cálculo de totalização de tempo de serviço para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, bem como para determinar a incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em relação aos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739271v7 e do código CRC fc10137d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:34:2


5012506-17.2018.4.04.9999
40001739271.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012506-17.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA BRAQUIM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO Do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.

Verificada a ocorrência de erro de cálculo da sentença quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição, impõe-se a respectiva correção.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739272v3 e do código CRC cb775c47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:34:2


5012506-17.2018.4.04.9999
40001739272 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5012506-17.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA BRAQUIM

ADVOGADO: jedson augusto vicente (OAB PR055968)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:19.

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