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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE ...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. 2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 3. Não demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, em período no qual o genitor desenvolvia atividade urbana, não é possível o reconhecimento da atividade rural. 4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5058684-58.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5058684-58.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MAURO CESAR FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural, de 26/08/1967 a 01/03/1977 e 21/09/1977 a 19/06/1981.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 26/08/1967 a 01/03/1977 e 21/09/1977 a 19/06/1981, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, tomando-se por base as prestações pretendidas desde a DER de 2016, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

(...)

Apela o autor, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença. Ressalta que pediu especificamente a realização de audiência de instrução, a qual foi ignorada pelo julgador. Aponta que a decisão é nula, pois cerceou o seu direito de defesa. Ao mesmo tempo, alega a comprovação da atividade rural, tendo em vista a juntada de documentos contemporâneos. Defende o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade (26/08/1967 a 25/08/1971). Requer a procedência da ação. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso necessário requer a reafirmação da DER.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

NULIDADE DA SENTENÇA

O autor requer o reconhecimento da nulidade da sentença, pois afirma que requereu expressamente a realização da audiência de instrução no processo, a qual foi ignorada pelo juízo de origem.

Entretanto, não é o que se verifica nos autos.

Nos eventos 17 e 18, foi determinada a intimação do autor para especificar as provas que pretendia produzir, a fim de comprovar os períodos pleiteados.

No evento 20, o requerente se manifestou condicionando a realização da prova ao entendimento do juízo:

7) DAS PROVAS

Caso seja o entendimento desse juízo por não aceitar apenas as declarações das testemunhas (Evento 1, DECL11, DECL12 e DECL13), requer seja designada a oitiva das testemunhas em audiência para comprovação do período de labor rural do autor.

Tendo em vista que ao autor foi oportunizada a realização da prova testemunhal, e que cabe à parte requerer as provas necessárias à demonstração do direito, não há que se falar em cerceamento de defesa.

CASO CONCRETO

De acordo com a sentença, corretamente decidiu-se:

Por fim, em relação ao termo inicial do labor rural, é possível seu reconhecimento mesmo se realizado antes de o segurado ter completado 12 anos, conforme entendimento do STJ (Agravo Regimental no AI nº 922625 2007.01.62357-8, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 29/10/07) e da TNU (Processo nº 00021182320064036303, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016). No mesmo sentido, o  TRF4, nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou ao INSS que se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, especialmente no caso do trabalho rural.

Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

No caso dos autos, visando atender à exigência de prova material, foram apresentadas certidões de nascimento dos irmãos, informando que os pais eram lavradores nos anos de 1969 e 1971.

Os demais documentos não podem ser aproveitados por ausência de previsão legal, por não serem relativos ao grupo familiar ao qual pertencia o autor à época ou por não serem contemporâneos ao período de prova, não atendendo às exigências da sistemática exposta na fundamentação supra. Especificamente, não se pode considerar como prova as declarações de testemunhas, por configurarem simples relato reduzido a termo.

Além da prova documental, a parte autora apresentou autodeclaração (Evento 1, PROCADM7, Página 120) na qual se lê que trabalhou na lavoura com os pais e irmãos como arrendatários rurais no município de Prudentópolis/PR. Segundo informou, plantavam milho, feijão, batata-doce e mandioca. Também, criavam animais para consumo próprio. Informou ainda que não possuíam empregados, e que não havia outra fonte de renda além do trabalho rural.

A respeito do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, em tese aceito, entendo que seu reconhecimento demanda prova robusta, sob pena de transformar em regra a exceção. Não se ignora que não é raro que no meio rural o trabalho inicie em idade inferior àquela prevista constitucionalmente. Todavia, o reconhecimento demanda a existência de prova contundente, não produzida nestes autos, devendo eventual colaboração da criança neste ponto ser considerado como mero auxílio aos demais familiares.

Isso posto, verifico que há nos autos provas que demonstram que o pai do requerente iniciou labor em emprego formal no ano de 1972, logo após a data do último documento apresentado em que consta como lavrador (Evento 1, PROCADM7, p. 126). De outra parte, inexiste indício material que ao menos sugira que o autor e sua família de fato tenham laborado como segurados especiais no período de prova posterior à data em que o requerente completou 12 anos de idade. Relevante notar que a própria certidão de casamento do segurado deixa claro que em janeiro de 1981, em meio ao período de prova, já laborava como tratorista, função que exige qualificação mínima, ao mesmo tempo em que qualifica o genitor como operário (Evento 20, CERTCAS2, Página 1). Dessa forma, são por demais frágeis as alegações feitas na inicial, visto que presentes indícios sugestivos de que eventual labor rural não consistisse em mais do que mera complementação de renda, não sendo possível formar convicção de que o autor tenha laborado de fato como trabalhador rural em regime de economia familiar

O pedido merece, portanto, juízo de improcedência.

Reafirmação da DER

Na presente situação, o pedido foi julgado improcedente, mantendo-se a contagem de tempo de serviço na DER. Nesse contexto, não possui interesse de agir com relação ao pedido de reafirmação, conforme entendimento adotado no âmbito do TRF da 4ª Região, como demonstra o julgado abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. (TRF4, AC 5016811-21.2017.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 14/10/2021)

Inicialmente, quanto à possibilidade da contagem do período rural anterior aos 12 anos de idade, não se desconhece a decisão proferida na AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, no TRF da 4ª Região. Entretanto, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência, o que não ocorreu no caso.

Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.

Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, a prova (documental ou testemunhal) deve ser reforçada, demonstrando detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.

Assim, a prova deve fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.

As alegações e provas constantes dos autos não demonstram ser esse o caso sob análise.

Portanto, correta a improcedência, no ponto.

Quanto aos demais períodos requeridos, deve-se ressaltar a atividade urbana desenvolvida pelo genitor, de 01/06/1972 a 03/04/1981, conforme CNIS (evento 1 - PROCADM7), a princípio descaracterizando a condição de segurado especial do autor.

Em decisão proferida no processo administrativo, o INSS já havia consignado:

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e nos documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o exercício da atividade na categoria de segurado especial nos termos do § 1º Art. 116 da IN 128/2022 e que permitissem a ratificação da autodeclaração, nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019; além disso, o titular do grupo familiar possui elementos descaracterizadores da condição de segurado especial entre os anos de 1972 e 1989, possuindo filiação na condição de empregado, não havendo documentos em nome próprio do requerente. Autodeclaração do Segurado Especial não possui todas as informações do proprietário das terras trabalhadas e nem houve apresentação de documentos que demonstrem o local do exercício da atividade.

A demonstração da indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da família, é ônus processual que incumbe ao autor (art. 373, inciso I, do CPC/2015).

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo. 4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo. (TRF4 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
Não comprovada a essencialidade da atividade rural na subsistência familiar no período de carência, não há direito ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e, por consequência, ao benefício de aposentadoria rural por idade.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurada especial se os proventos percebidos pelo cônjuge da requerente decorrentes de atividade urbana podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela demandante com seu trabalho rural. 3. Não é devida a aposentadoria por idade rural quando, embora implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), não ficar comprovado o exercício da atividade agrícola, como segurado especial, no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 0019744-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 15/02/2012)

Diante dessas considerações, não merecem acolhimento os argumentos do apelante.

Por outro lado, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da consequente formação plena da coisa julgada material.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Portanto, a sentença deve ser modificada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao período rural de 26/08/1971 a 01/03/1977 e 21/09/1977 a 19/06/1981.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CONCLUSÃO

Apelação do autor parcialmente provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao período rural de 26/08/1971 a 01/03/1977 e 21/09/1977 a 19/06/1981.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239945v31 e do código CRC 3470795c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2024, às 15:47:7


5058684-58.2022.4.04.7000
40004239945.V31


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5058684-58.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MAURO CESAR FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. autodeclaração. período anterior aos 12 anos de idade. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. atividade urbana do genitor. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. tempo insuficiente.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

3. Não demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, em período no qual o genitor desenvolvia atividade urbana, não é possível o reconhecimento da atividade rural.

4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239946v6 e do código CRC 77c8faef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2024, às 15:47:8


5058684-58.2022.4.04.7000
40004239946 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5058684-58.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MAURO CESAR FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5058684-58.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MAURO CESAR FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:31.

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